Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BRUNO NONATO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LILIAN FIRMEZA MENDES - PI2979
Requerido: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0804022-12.2021.8.10.0056 Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por BRUNO NONATO DA SILVA em face de IPTAN – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando falha na prestação de serviços da requerida. Afirma o requerente, em suma, que em 14/10/2021, que estavam abertas as inscrições ao Programa de Bolsa de Estudos do Curso de Medicina, para os alunos dos Processos Seletivos com ingresso exclusivo no primeiro semestre de 2022 conforme edital nº 02/2021 da Faculdade ITPAC Santa Inês, para o curso de graduação em bacharelado em Medicina, previsto no Edital nº 1/2018/MEC/SERES, Programa Mais Médicos. Aduz que após inúmeros problemas para realizar a inscrição no programa, obteve êxito ao se inscrever no de 16/10/2021, e ao receber o boleto correspondente à taxa de inscrição observou que constava como data de vencimento 17/10/2021, bem como que havia como observação direcionada à instituição bancária responsável pelo pagamento da taxa, no campo “Instruções” do boleto “Não receber após o vencimento”. Em sequência, retornou o contato com a faculdade explicando que havia problemas em relação ao pagamento da taxa de inscrição, não tendo sido atendido pela instituição os fatos foram desmentidos por meio de nota de esclarecimento, acostada nos autos. Com a inicial, colacionou documentos. Decisão indeferindo a concessão de tutela antecipada, id. 57189822. Pedido de reconsideração da decisão liminar, id. 57229155. Decisão, id. 5729797, mantendo a parte dispositiva da decisão proferida nos presentes autos de ID 57189822, em sua totalidade, haja vista que o autor não demonstrou nos autos o motivo pelo qual não conseguiu realizar o pagamento do boleto de inscrição. Petição de reconsideração da decisão liminar, id. 57404275. Ata de audiência, id. 57536049, em que as partes não finalizaram o acordo. Manifestação da ré, id. 58096055, alegando que pela documentação apresentada pelo autor, resta impossibilitada a identificação de quando houve a tentativa de pagamento do boleto, eis que inexiste data no documento acostado, não merecendo, portanto, a reforma da decisão, como pleiteia. Decisão, id. 58337150, mantendo o indeferimento da liminar, consignando que no caso dos autos observo que o autor alega não ter conseguido realizar o pagamento do boleto referente a taxa de inscrição, juntado tela que mostra que o boleto estava baixado, porém não e possível averiguar o dia e hora em que esse procedimento foi realizado. Contestação apresentada conforme id. 59482142, sustentando que a eliminação do autor do processo seletivo por culpa exclusiva do autor, pleiteando, ao final, improcedência dos pedidos iniciais. Intimada para réplica, a parte autora não se manifestou, conforme id. 66142313. Intimadas para produção de provas adicionais apenas a parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, id. 67535682. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Fundamentar-se-á a decisão de maneira objetiva, clara e sucinta, para cumprir o disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, quanto aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, posto que o acumulo de serviço na 1ª Vara, sem analista judicial há mais de 07 (sete) anos, impedem excessos de pormenores. Inicialmente, presentes os pressupostos processuais, observo não haver necessidade de produção de provas, de acordo com a vontade das próprias partes, que não indicaram quando da intimação, pelo que com base no inciso I, do art. 355, do CPC, passa-se ao julgamento do processo. A questão posta em juízo cinge-se em saber se houve ou não falha no pagamento do boleto de inscrição do processo seletivo para ingresso exclusivo no primeiro semestre de 2022 conforme edital nº 02/2021 da Faculdade ITPAC Santa Inês, para o curso de graduação em bacharelado em Medicina, previsto no Edital nº 1/2018/MEC/SERES, Programa Mais Médicos. Todavia, ao compulsar o caderno processual, não há como se inferir dos autos, através das provas acostadas, que houve falha na tentativa do pagamento do boleto referente a taxa de inscrição, conforme consignado nas inúmeras decisões mantendo o indeferimento da liminar. Assim, caberia ao demandante comprovar, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, os fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual a insuficiência das provas coligidas acompanhada da inércia quando da intimação para especificar possível produção de provas adicionais, conformando-se com o que já havia produzido nos autos, enseja a improcedência dos pedidos iniciais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – APELANTE QUE ALEGA DESCONHECER O DÉBITO QUE OCASIONOU A ANOTAÇÃO DE SEU NOME PERANTE OS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO –APELADA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E CORRELATA LICITUDE DA NEGATIVAÇÃO COMBATIDA – DÉBITO PATENTE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS – RECURSO VISANDO A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA IRRETOCÁVEL - DECISÃO UNÂNIME. 1. O Apelante não instruiu o feito com lastro probatório mínimo, imprescindível à suficiente comprovação dos fatos por ele alegados. 2. Sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos, porquanto provada a contratação e o inadimplemento de débito dela decorrente. 3. Recurso visando a procedência da demanda para declarar inexistente o débito dito indevidamente cobrado pela Ré do contrato 11418105, no importe de R$ 1.390,75(um mil trezentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), com a correlata condenação da Apelada ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais ditos suportados. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Apelante que não comprovou o fato constitutivo do direito pretendido, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus que lhe competia, conforme inteligência do art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 201900723417 nº único0011136-91.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 03/09/2019) (TJ-SE - AC: 00111369120188250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 03/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Grifou-se. Logo, não há provas suficientemente claras para que se possa julgar o presente processo em favor da parte requerente, quando o dever de produzi-las é de quem as alega, in casu, o requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, com arrimo no artigo 487, inciso I do Novo CPC. Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$ 500,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. R Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BRUNO NONATO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LILIAN FIRMEZA MENDES - PI2979
Requerido: IPTAN - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0804022-12.2021.8.10.0056 Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por BRUNO NONATO DA SILVA em face de IPTAN – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando falha na prestação de serviços da requerida. Afirma o requerente, em suma, que em 14/10/2021, que estavam abertas as inscrições ao Programa de Bolsa de Estudos do Curso de Medicina, para os alunos dos Processos Seletivos com ingresso exclusivo no primeiro semestre de 2022 conforme edital nº 02/2021 da Faculdade ITPAC Santa Inês, para o curso de graduação em bacharelado em Medicina, previsto no Edital nº 1/2018/MEC/SERES, Programa Mais Médicos. Aduz que após inúmeros problemas para realizar a inscrição no programa, obteve êxito ao se inscrever no de 16/10/2021, e ao receber o boleto correspondente à taxa de inscrição observou que constava como data de vencimento 17/10/2021, bem como que havia como observação direcionada à instituição bancária responsável pelo pagamento da taxa, no campo “Instruções” do boleto “Não receber após o vencimento”. Em sequência, retornou o contato com a faculdade explicando que havia problemas em relação ao pagamento da taxa de inscrição, não tendo sido atendido pela instituição os fatos foram desmentidos por meio de nota de esclarecimento, acostada nos autos. Com a inicial, colacionou documentos. Decisão indeferindo a concessão de tutela antecipada, id. 57189822. Pedido de reconsideração da decisão liminar, id. 57229155. Decisão, id. 5729797, mantendo a parte dispositiva da decisão proferida nos presentes autos de ID 57189822, em sua totalidade, haja vista que o autor não demonstrou nos autos o motivo pelo qual não conseguiu realizar o pagamento do boleto de inscrição. Petição de reconsideração da decisão liminar, id. 57404275. Ata de audiência, id. 57536049, em que as partes não finalizaram o acordo. Manifestação da ré, id. 58096055, alegando que pela documentação apresentada pelo autor, resta impossibilitada a identificação de quando houve a tentativa de pagamento do boleto, eis que inexiste data no documento acostado, não merecendo, portanto, a reforma da decisão, como pleiteia. Decisão, id. 58337150, mantendo o indeferimento da liminar, consignando que no caso dos autos observo que o autor alega não ter conseguido realizar o pagamento do boleto referente a taxa de inscrição, juntado tela que mostra que o boleto estava baixado, porém não e possível averiguar o dia e hora em que esse procedimento foi realizado. Contestação apresentada conforme id. 59482142, sustentando que a eliminação do autor do processo seletivo por culpa exclusiva do autor, pleiteando, ao final, improcedência dos pedidos iniciais. Intimada para réplica, a parte autora não se manifestou, conforme id. 66142313. Intimadas para produção de provas adicionais apenas a parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, id. 67535682. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Fundamentar-se-á a decisão de maneira objetiva, clara e sucinta, para cumprir o disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, quanto aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, posto que o acumulo de serviço na 1ª Vara, sem analista judicial há mais de 07 (sete) anos, impedem excessos de pormenores. Inicialmente, presentes os pressupostos processuais, observo não haver necessidade de produção de provas, de acordo com a vontade das próprias partes, que não indicaram quando da intimação, pelo que com base no inciso I, do art. 355, do CPC, passa-se ao julgamento do processo. A questão posta em juízo cinge-se em saber se houve ou não falha no pagamento do boleto de inscrição do processo seletivo para ingresso exclusivo no primeiro semestre de 2022 conforme edital nº 02/2021 da Faculdade ITPAC Santa Inês, para o curso de graduação em bacharelado em Medicina, previsto no Edital nº 1/2018/MEC/SERES, Programa Mais Médicos. Todavia, ao compulsar o caderno processual, não há como se inferir dos autos, através das provas acostadas, que houve falha na tentativa do pagamento do boleto referente a taxa de inscrição, conforme consignado nas inúmeras decisões mantendo o indeferimento da liminar. Assim, caberia ao demandante comprovar, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, os fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual a insuficiência das provas coligidas acompanhada da inércia quando da intimação para especificar possível produção de provas adicionais, conformando-se com o que já havia produzido nos autos, enseja a improcedência dos pedidos iniciais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – APELANTE QUE ALEGA DESCONHECER O DÉBITO QUE OCASIONOU A ANOTAÇÃO DE SEU NOME PERANTE OS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO –APELADA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E CORRELATA LICITUDE DA NEGATIVAÇÃO COMBATIDA – DÉBITO PATENTE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS – RECURSO VISANDO A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA IRRETOCÁVEL - DECISÃO UNÂNIME. 1. O Apelante não instruiu o feito com lastro probatório mínimo, imprescindível à suficiente comprovação dos fatos por ele alegados. 2. Sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos, porquanto provada a contratação e o inadimplemento de débito dela decorrente. 3. Recurso visando a procedência da demanda para declarar inexistente o débito dito indevidamente cobrado pela Ré do contrato 11418105, no importe de R$ 1.390,75(um mil trezentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), com a correlata condenação da Apelada ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais ditos suportados. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Apelante que não comprovou o fato constitutivo do direito pretendido, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus que lhe competia, conforme inteligência do art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 201900723417 nº único0011136-91.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 03/09/2019) (TJ-SE - AC: 00111369120188250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 03/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Grifou-se. Logo, não há provas suficientemente claras para que se possa julgar o presente processo em favor da parte requerente, quando o dever de produzi-las é de quem as alega, in casu, o requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, com arrimo no artigo 487, inciso I do Novo CPC. Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$ 500,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. R Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito