Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARCUS EDUARDO ALVES BATISTA ADVOGADO: FABRICIO LUIZ RAPOSO - OAB SP385964-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB MA10348-S RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. I. Em que pese ter sido deferido na base o benefício da gratuidade a parte autora ID 22440607, porém, com modulação nos seguintes termos: “os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.” II. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0851621-20.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0851621-20.2018.8.10.0001, em que figura como Embargante e Embargado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, rejeitou o recurso os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Antonio Jose Vieira Filho, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 28 de março de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCUS EDUARDO ALVES BATISTA em face de decisão colegiada que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo Embargo/ Banco do Brasil, nos autos da ação ajuizada por si, consoante ementa abaixo transcrita: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESCONTADO NA CONTA SALÁRIO. LIMITAÇÃO ENDIVIDAMENTO A 30% DOS VENCIMENTOS DO TRABALHO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Cinge a presente controvérsia recursal acerca da limitação do percentual de descontos na conta-corrente da parte Apelada, referente a um contrato de empréstimo. II. No caso sub judice, a parte requerida ofertou os valores para contratação, através da livre manifestação de vontade das partes. Porém, a apelante não observou que deveria limitar os descontos dos empréstimos em 30% dos proventos da parte suplicante, observando sem carácter alimentar. III. Quanto ao endividamento questionando na inicial, de forma subsidiária, o entendimento que prevalece a respeito é no sentido de que havendo previsão no contrato estabelecendo o desconto das prestações em conta-corrente ou em folha de pagamento, tem-se que esse desconto é cabível, em princípio, por ter sido livremente pactuado pelas partes, desde que seja limitado a fim de permitir a subsistência do devedor, face ao caráter alimentar dessa verba. Desse modo, conforme entendimento consolidado desta Corte, entendo que os descontos nos proventos devem se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento). IV. Relativamente à mensuração dos danos morais, em relação a falha na prestação do serviço, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra adequado, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. De acordo com a petição inicial, o autor - MARCUS EDUARDO ALVES BATISTA, servidor público, usuário dos serviços prestados pela requerida através de conta-salário nº 17.278-2 na Agência 8618-5, onde é depositado seus vencimentos. Afirma que no dia 01 de outubro do ano corrente, o requerente ao tentar efetuar uma retirada do valor do saldo disponível, referente ao seu salário (vide extrato anexo ID 22440601), diretamente no caixa do Banco, foi impedido de fazê-lo, vez que teve a informação que seu saldo de salário foi 100% retido da conta-salário, impedindo totalmente sua subsistência e de sua família. Por fim, requereu restituição do valor retido indevidamente e condenação em dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos sofridos. Os pedidos foram parcialmente julgados procedentes na base. Interposto apelo da parte ré, o qual foi parcialmente provido através de Acordão apenas para minorar o dano moral, levando em consideração princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com condenação em custas e honorários advocatícios ao Apelado (ora autor), fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos moldes do artigo 85, § 2° do CPC. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando contradição na decisão colegiada no que toca a condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que foi reconhecida o benefício da gratuita ao embargante/autor. Contrarrazões para manter acordão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente. De início, ressalto que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23/10/2007). Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual sua oposição deve demonstrar a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Razão não assiste ao embargante. Em que pese ter sido deferido na base o benefício da gratuidade a parte autora ID 22440607, porém, com modulação nos seguintes termos: “os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.” Portanto, não há contradição ou omissão a serem sanadas, no qual devem ser mantidos os demais termos da decisão, com a condenação em custas e honorários advocatícios ao Embargante, nos moldes do acordão proferido, fixos em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos moldes do artigo 85, § 2° do CPC. Ao exposto, VOTO PARA CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 28 de março de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A12