CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES
OAB/MA 22283·CPF·Representa: Autor
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB/PE 28490·CPF·Representa: Autor
ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES
OAB/MA 22283·CPF·Representa: Réu
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB/PE 28490·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800378-08.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ em desfavor do Banco CETELEM SA, todos devidamente qualificadas na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora solicitou a desistência da presente demanda e o réu devidamente intimado, concordou com o pedido da parte requerente. Destarte, apresentada a desistência da ação pela parte autora, por meio de seu advogado, esse investido de poderes para tanto (art. 105, CPC), observo que não há qualquer impedimento à pretensão (art. 485, §4º, do CPC), uma vez a parte ré, ao tomar conhecimento da desistência da autora, concordou com a desistência conforme petição de ID 90074483. Desta feita, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas finais e sem honorários advocatícios, ante à ausência de citação. Trânsito em julgado com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deve a secretaria providenciar o arquivamento dos autos após a publicação desta sentença. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Definitivo
14/11/2023, 08:22
Trânsito em julgado
14/11/2023, 08:20
Desistência
13/11/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 10:51
Publicação
08/11/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800378-08.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerido, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca do pedido de desistência da ação, formulado em ID 104747395. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800378-08.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerido, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca do pedido de desistência da ação, formulado em ID 104747395. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Mero expediente
03/11/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
02/11/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:44
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).. São Luís Gonzaga do Maranhão, 11 de outubro de 2023. Francisco José Bogéa da Silva. Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800378-08.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ RUA MASSARANDUBA, S/N, POVOADO CENTRO DO OSVALDO, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800378-08.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC). Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento. Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se Precatória, em sendo necessário. São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal, respondendo pela Comarca de São Luís Gonzaga/MA Observação para acesso à petição inicial: De acordo com o Provimento CGJ nº 392018.O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) No campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030720391090900000058190658 PETIÇÃO INICIAL 07 Petição 22030720391107600000058190659 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS DA AUTORA Procuração 22030720391116600000058190660 ASSINANTE A ROGO E TESTEMUNHAS Documento de identificação 22030720391127100000058190661 HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÃO Documento Diverso 22030720391136500000058190662 Despacho Despacho 22030721343175600000058192513 Intimação Intimação 22030721343175600000058192513 EMENDA DA INICIAL Petição 22032711521440300000059513416 Despacho Sentença 22032820201276300000059525551 Intimação Intimação 22032820201276300000059525551 RAZÕES DO RECURSO Petição de Apelação Cível digitalizada 22041920495938700000060913206 Decisão Decisão 22042211530959600000061036883 Citação Citação 22042211530959600000061036883 Petição CONTRARRAZÕES Petição 22052413370715900000063248672 CONTRARRAZOES A APELAÇÃO - MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ - 0800378-08.2022.8.10.0127 - 1º GRAU - NÚCLEO Contrarrazões 22052413370721100000063248673 Banco CETELEM - Documentos Representação + Procuração Procuração 22052413370743400000063248674 Despacho Despacho 22062215430100000000074211908 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22062411195100000000074211909 Intimação Intimação 22062411204400000000074211910 Petição Petição 22062422070400000000074211911 Parecer Parecer 22071511521800000000074211912 AC 0800378-08.2022.8.10.0127 MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ X BANCO CETELEM S.A. Parecer 22071511521800000000074211913 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22101009442500000000074211914 Certidão de julgamento Certidão 22101409194500000000074211915 Acórdão Acórdão 22101709234000000000074211916 Voto do Magistrado Voto 22101709234000000000074211917 Relatório Relatório 22101709234000000000074211918 Ementa Ementa 22101709234000000000074211919 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22101712161800000000074211920 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22103110255600000000074211921 Intimação Intimação 22103110381562200000074213639 Petição Petição 22111711431971700000075360858 Despacho Despacho 22112419432695000000075598152 Intimação Intimação 22112419432695000000075598152 Intimação Intimação 22112419432695000000075598152 MANIFESTAÇÃO Petição 22120819202090800000076760680 Despacho Sentença 22121414582612300000076899644 Intimação Intimação 22121414582612300000076899644 Petição de Apelação Cível digitalizada Petição de Apelação Cível digitalizada 23012417280355300000078609651 Decisão Decisão 23012418522095000000078610468 Citação Citação 23012418522095000000078610468 Contrarrazões Contrarrazões 23021410355634800000080029180 CONTRARRAZÕES APELAÇÃO - MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ -0800378-08.2022.8.10.0127 - 1 GRAU - NUCLEO PRO Contrarrazões 23021410355697800000080029182 Despacho Despacho 23041714591400000000093552524 Intimação Intimação 23041812454200000000093552525 Parecer Parecer 23053010055600000000093552526 Decisão Decisão 23071308571400000000093552527 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23071311353100000000093552528 Petição Petição 23071721140500000000093552529 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23083107392500000000093552530 Intimação Intimação 23083109121005100000093558292 Petição Petição 23091908513503600000094749011
21/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:27
Mero expediente
20/09/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 07:44
Decurso de Prazo
20/09/2023, 07:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 08:51
Publicação
05/09/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 31 de agosto de 2023. ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800378-08.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283-A)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/ PE 28490-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA INICIAL. PRESCINDÍVEL. IRDR/TJMA TEMA 05, 1ª TESE. ÔNUS PROBATÓRIO INICIAL DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. 1. Na forma de precedente impositivo deste Tribunal de Justiça, o extrato bancário do autor em ação de nulidade de empréstimo consignado não é documento indispensável à propositura da demanda, mas matéria de mérito quando já definida a distribuição do ônus probatório. 2. IRDR/TJMA TEMA 05, 1ª Tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)” (grifado). 3. A ordem de juntada de declaração de hipossuficiência atualizada se mostra uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos prova do valor do benefício previdenciário mensal percebido pela autora a justificar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. 4. Necessário se mostra o respeito ao princípio da primazia do mérito. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800378-08.2022.8.10.0127 - SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ contra sentença proferida pelo juízo de direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão no bojo de ação ordinária proposta em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado, que indeferiu a inicial julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Ocorre que a presente apelação é a segunda deitada nos presentes autos e traz a este Tribunal a mesma controvérsia outrora já apreciada, pois a sentença prolatada no Id 17324329 já havia sido anulada à unanimidade pela Terceira Câmara Cível. Logo, não ocorrendo mudança no trâmite processual que apontasse para outro desfecho quanto a análise do mérito recursal, e sendo a sentença de Id 23701341 uma réplica da primeira, tenho por bem manter o entendimento já evidenciado no caderno processual consubstanciado no acórdão de Id 20942783. Pelo exposto, reiterando o que restou decidido no acórdão de Id 20942783, DOU PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal desenvolver da marcha processual. Publique-se e intime-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
14/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 07:34
Outras Decisões
24/01/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:28
Publicação
15/01/2023, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 05:55
Publicação
23/12/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800378-08.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ em desfavor de Procuradoria do Banco CETELEM SA, ambos devidamente qualificadas na inicial. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado. Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente reunir todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação. A parte requerente manifestou-se aduzindo a não ocorrência da conexão e que não há necessidade de reunião das ações. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão. De início, deve-se esclarecer que nos termos do que estabelece o Código de Processo Civil, as causas conexas devem ser reunidas e julgadas em decisão conjunta, salvo quando uma delas já houver sido sentenciada. De outra banda, consideram-se conexas, duas ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Registro que quando se tratar de ações com mesmas partes e que possuem os mesmos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulado (causa de pedir) resta evidenciada a conexão entre as ações. E não é outro o entendimento adotado pela Doutrina Pátria ao lecionar sobre a ocorrência da conexão, conforme se verifica: […] As ações têm três elementos identificadores: as partes, o pedido e a causa de pedir. Haverá conexão entre elas quando tiverem o mesmo pedido ou quando coincidirem os respectivos fundamentos (causa de pedir). Basta, pois, que as duas ações tenham um desses elementos em comum para que sejam consideradas conexas. Não o serão, porém, se o único elemento comum forem as partes. […] (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.) (grifei) Nesse sentir, a reunião processual tem por escopo o reguardo de ocorrência de decisões conflitantes, bem como a celeridade e economia processual, sendo esses últimos direitos fundamentais estampados na Constituição Federal, além de uma obrigação elencada no artigo 55, §3º, do CPC. A própria jurisprudência pátria vem reconhecendo a nulidade das sentenças que inobstante a ocorrência da conexão, julgam isoladamente uma causa conexa, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO ISOLADO DE UMA DAS AÇÕES CONEXAS - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA - Julgada isoladamente uma ação conexa, antes do julgamento da outra, é de reconhecer a nulidade da sentença, para cassá-la, por ofensa ao pressuposto legal contido no art. 55, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10680100002582002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/10/2019, Data de Publicação: 29/10/2019) Por sua vez, o Código de Processo Civil determina que as partes devem portar-se com a boa-fé processual (artigo 5º), evitando condutas protelatórias ou com abuso de direito. O abuso, por sua vez, ocorre quando o exercício desse direito se dá de modo a contrariar e contradizer o valor que o mesmo procura tutelar. Representa, portanto, uma violação a limites que não estão colocados na existência de direitos de terceiros, e sim em elementos típicos emanados do próprio direito. Perfilho-me ao entendimento de que inobstante o direito de ação da parte autora, tal direito não é absoluto, não lhe sendo assegurado, com base na premissa de acesso ao judiciário e no direito de ação, agir da forma que bem entender, esquecendo os demais princípios norteadores do Processo Civil. Resta que para ajuizar uma ação não é suficiente a parte formular pedido certo e determinado com a satisfação dos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Necessário se faz que paralelamente atenda ao dever de “não praticar atos inúteis ou desnecessários”, na clara dicção do art. 77, III, do mesmo Código. Diversamente do que a parte requerente deixa transparecer, o juiz tem, sim, poder para sustar ajuizamentos extravagantes e contrários à normalidade. Ao julgador incumbe “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”, conforme previsto no art. 139, III, do Código de Processo Civil. Desta forma, a propositura de várias ações que poderiam ter sido proposta em uma única demanda, sem que exista qualquer justificativa plausível para o desmembramento em várias demandas distintas, não se mostra razoável e configura, em verdade um verdadeiro fracionado ilegal, ao arrepio das normas processuais. Conduta como essa, prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos. Nos dizeres do Superior Tribunal de Justiça
trata-se de “ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” É inadmissível, assim, que, para prestar jurisdição à suplicante, por conta de sua inconsequente e nociva manobra de fragmentar a satisfação de único bem da vida em várias demandas, o Judiciário seja obrigado a despender inúmeros gastos quando poderia muito bem se desonerar de seu encargo institucional é uma só ação. Em casos desta estirpe, a Justiça Estadual Gaúcha afastou a possibilidade de fracionamento de ações, confirmando a extinção processual das lides conexas, conforme se depreende do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU. DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº 70074912478 – Relator: Des. Ricardo Pippi Schmidt – 31/10/2017) No caso em testilha é de se notar que a parte autora intentou várias ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos. Cotejando os autos, não se observa qualquer necessidade de desmembramento das ações, na medida em que quando foram propostas todos os contratos já haviam sido realizados e a parte autora tinha pleno conhecimento da existência de todos eles, uma vez que anexou com a inicial um extrato onde enumera dos os contratos existentes. Importante ressaltar que na grande maioria dos casos, as ações são protocoladas no mesmo dia, com diferença de minutos entre cada uma delas, a demonstrar que não há qualquer razão para a divisão em várias ações. Em rápida consulta ao Sistema PJE, observo que a parte demandante é autora de 05 (cinco) ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados contra a instituição bancária ré. Ademais, verifica-se que no caso em tela denota-se uma semelhança com o denominado SHAM LITIGATION (falso litígio) – a parte autora propôs ação para anular todos os contratos de empréstimos consignados firmados em seu nome desde quando se aposentou –, onde foi reconhecido que o direito de petição não apresenta natureza absoluta, podendo se limitar o direito de ação quando se vislumbrar a hipótese do abuso do direito. O próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, analisando questão análoga aplicou a teoria acima mencionado reconhecendo o abuso do direito praticado pela parte. O Tribunal Cidadão assim se manifestou: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658)” A bem da verdade, a parte autora utiliza o processo para conseguir algo ilegal (dano moral em todos os processos), com um verdadeiro enriquecimento sem causa) violando as regras processuais, conforme artigo 80, III, CPC. Por fim, conquanto os argumentos acima sejam suficientes para demonstrar a necessidade de extinção da presente ação, é inquestionável a ausência de interesse de agir (interesse/necessidade), na medida em que não há necessidade de propositura de várias ações, conforme exaustivamente mencionado, carecendo, portanto, de condições da ação. Nos termos do Código de Processo Civil, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade e é cediço que a necessidade e adequação do provimento solicitado são as expressões que traduzem o que hoje se entende por “interesse de agir“. Como dito alhures, não há qualquer razão do desmembramento das ações, portanto, não existe a necessidade da demanda, fato que leva inexoravelmente à conclusão da ausência de condições da ação na presente demanda. De arremate, ressalto ainda que a extinção desta ação em nada prejudica o direito suscitado pela parte ao passo que pode emendar a inicial da primeira ação proposta para incluir o contrato discutido nestes autos não lhe assistindo nenhum prejuízo. Nesse sentir, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar a demanda, englobando todos os contratos em uma só ação, para o prosseguimento do feito. Ocorre que devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado. O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Ao final e ao cabo, ainda deve-se destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o ponto aqui mencionado, reconhecendo, através da sua Quinta e Sexta Câmara Cível a possibilidade de extinção do feito, nessas hipóteses, conforme se observa pelos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, aplicou a norma disposta no art. citado, determinou a emenda à inicial, especificando com precisão o que deveria ser corrigido e determinando a intimação da parte Autora/Apelante para em 15 (quinze) dias diligenciar no feito, conforme se observa no despacho de ID. 8014795. No entanto, conforme conferido nos autos processuais, o Apelante continuou sem juntar os documentos necessários. III. Assevero que no caso em tela o Apelante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira Apelada na Comarca de Caxias, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos. IV. No caso, tenho que o Apelante agiu com abuso do direito de ação que, consoante lição de Rui Stoco na Revista dos Tribunais, 2002, p.143, "em palavra simples e objetivas, pressupõe licitude no antecedente e ilicitude no consequente, pois, originariamente, o agente lança mão de um direito mas o exerce com excesso ou com abuso". Extrai-se dos autos que a parte ajuizou 07 ações contra a mesma instituição bancária ré desta lide, onde a única diferença em todas elas é apenas o número do contrato questionado, utilizando o processo para conseguir danos morais com um verdadeiro enriquecimento sem causa. V. Em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise. VI. Apelação conhecida e não provida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802690-28.2020.8.10.0029 - Sexta Câmara Cível - RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. DESCONTO INDEVIDO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. PELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Foram ajuizadas outras ações que tramitam na mesma Vara, contendo as mesmas partes, e com o mesmo objetivo, o que imputa a necessidade de se verem reunidos ambos os pedidos, pois constata-se facilmente que as pretensões contidas nas citadas ações poderiam ter vindo em um único processo, posto que envolvem as mesmas partes e o mesmo pedido, distinguindo-se apenas quanto ao número do contrato. II. Entendo que embora o Autor tenha o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário a fim de ver reconhecido a suposta ilegalidade de contratos e a respectiva reparação material e moral que possa disso advir, julgo que há in casu um abuso desse direito ao distribuir ações, com a mesma pretensão em face da mesma instituição financeira, quando poderia ter pleiteado seus pedidos numa mesma demanda. III. Apelo conhecido e improvido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801485-61.2020.8.10.0029 - Quinta Câmara Cível - RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA)
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima mencionados e no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de citação do réu. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, em razão da não concessão da justiça gratuita por estar demonstrado o abuso do direito na propositura da presente ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
14/12/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO A parte autora ajuizou várias ações onde busca, em todas elas, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, pleitando também indenização por danos morais. A bem da verdade, tratam-se de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas o contrato discutido nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de várias ações, tantas quanto são os contratos firmados entre as partes, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas. Nesse contexto, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que nos últimos meses foram propostas, nesta Unidade Judicial, milhares de ações com esse mesmo tema, o que acaba dificultando a tramitação processual e o atendimento das demandas que inevitavelmente demoram um maior tempo para receberam a prestação jurisdicional devida. Ademais, tratando-se de conexão, o particionamento de várias ações busca apenas o recebimento de várias indenizações por dano moral o que caracteriza enriquecimento de sem causa, além de ir contra o princípio da boa-fé que todos devem ter manter, conforme expressamente estabelecido no artigo 5º do CPC. Conduta como essa (propositura de inúmeras ações com mesma causa de pedir e mesmas partes, divergindo apenas o contrato discutido nos autos), prejudica a defesa do réu e transborda o judiciário de ações que poderiam ser resolvidas em uma única demanda, trazendo prejuízos para todos. Destaco o seguinte julgado que corrobora o que está sendo aqui defendido: APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU. DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível nº Nº 70074912478 – Relator: Des. Ricardo Pippi Schmidt - 31/10/2017) Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, visto a clara existência de conexão entre as ações. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800378-08.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:04
Mero expediente
24/11/2022, 19:43
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 13:58
Decurso de Prazo
21/11/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:43
Publicação
17/11/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 31 de outubro de 2022. JOSIEL DE MENEZES Servidor (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800378-08.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
31/10/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22283-A)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/ PE 28490-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA INICIAL. PRESCINDÍVEL. IRDR/TJMA TEMA 05, 1ª TESE. ÔNUS PROBATÓRIO INICIAL DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. 1. Na forma de precedente impositivo deste Tribunal de Justiça, o extrato bancário do autor em ação de nulidade de empréstimo consignado não é documento indispensável à propositura da demanda, mas matéria de mérito quando já definida a distribuição do ônus probatório. 2. IRDR/TJMA TEMA 05, 1ª Tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)” (grifado). 3. A ordem de juntada de declaração de hipossuficiência atualizada se mostra uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos prova do valor do benefício previdenciário mensal percebido pela autora a justificar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. 4. Necessário se mostra o respeito ao princípio da primazia do mérito. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800378-08.2022.8.10.0127 - SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ contra sentença proferida pelo juízo de direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão no bojo de ação ordinária proposta em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Adoto o relatório da sentença, que findou em sentença extintiva, nestes termos: No despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito. Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado e também não apresentou justificativa para o não cumprimento, limitando-se a afirmar que essa exigência se mostrava desproporcional. O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. (...) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu. Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento. A apelante defende (ID 17324331), em síntese, que a exigência de juntada de extrato bancário não encontra amparo na lei, constituindo excesso de formalismo, mormente quando a autora tem idade avançada e parcos conhecimentos, configurando-se cerceamento ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Aduz que a peça inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, principalmente no que se refere a justificar a plausibilidade do pedido de concessão de justiça gratuita. Requer a anulação da sentença e continuidade da ação. Contrarrazões no ID 17324334. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, mas sem intervir sobre o mérito (ID 18618327). É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Conforme narrado, o magistrado a quo julgou extinto o processo por entender que a parte autora não respeitou a determinação para que emendasse a inicial, fazendo a juntada de declaração de hipossuficiência atualizada e de extrato bancário legível, atinentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores ao início dos descontos ora contestados. A leitura dos autos aponta que o direito se encontra com a apelante. Dita o Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...). Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...). Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No presente caso, vê-se que a petição inicial é apta à instauração do processo judicial, já que cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 319 supracitado. Destaco, ainda, que os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, criando-lhe exigência não prevista no CPC. A matéria em questão já está pacificada em precedente vinculante do TJMA, IRDR/TEMA 05, 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061) (grifado). Com efeito, mesmo que se busque pelo art. 3211 do CPC a necessidade de juntada de extrato bancário como medida para que não se apresente “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito”, configurando-o como pressuposto da inicial, a ratio decidendi do precedente no IRDR 05 distribui o ônus probatório inicialmente à instituição financeira, ré nas ações em questão, matéria de mérito para o devido julgamento do feito, afastando-se a juntada de extrato como pressuposto da ação. Assim, nos exatos termos do IRDR TEMA 05, afasta-se a apresentação do extrato bancário “como documento essencial para a propositura da ação”. Seguro dos fatos e do direito posto, a juntada de extrato bancário nas ações de anulabilidade de empréstimo consignado não se constitui como pressuposto da petição inicial, pois a dinâmica do ônus probatório para análise do feito é inicialmente da ré, instituição financeira (IRDR/TJMA TEMA 05). Relativamente à ordem de juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, mostra-se como diligência desnecessária, uma vez que a apelante fez constar como anexo da inicial o extrato do seu benefício previdenciário (ID 17324325), no qual é possível aferir o valor do benefício, além de justificar o pedido de assistência judiciária gratuita na inicial e reiterar na petição de ID 17324328, protocolada após o despacho que determina a emenda da inicial. Por fim, é necessário frisar que a apelante não se quedou inerte frente a determinação de emenda da inicial, mas peticionou nos autos aduzindo a prescindibilidade da exigência imposta pelo juízo a quo, requerendo a reconsideração do despacho em questão. Assim, a alegação de hipossuficiência econômica é dotada de presunção relativa, só devendo ser revogado o benefício se houver nos autos comprovação de que a parte não faz jus a ele (art. 98 e seguintes do CPC). Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal desenvolver da marcha processual. É como voto. Desembargador Lourival Serejo Relator 1Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800378-08.2022.8.10.0127 RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO À Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís, data do sistema. DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO Relator substituto
27/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 06:02
Outras Decisões
22/04/2022, 11:53
Conclusão (para decisão)
21/04/2022, 15:53
Petição (Apelação)
19/04/2022, 20:49
Publicação
31/03/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800378-08.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ em desfavor de BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificadas na inicial. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado. Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente junte aos autos documentos essenciais para o prosseguimento do feito, inclusive extratos bancário de sua conta-corrente. A parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para a emenda da inicial. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão. Como se observa, a presente ação tem por objeto a discussão de legalidade de contratação de empréstimo consignado. Este Juízo determinou a emenda da inicial para juntada de documentos e a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, sem o devido cumprimento. Destaco que o Egrégio Tribunal de Justiça, através do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53983/2016, estabeleceu teses para o tema ora em enfrentamento e, em uma das conclusões adotadas tem-se que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Quanto a esse ponto, não se olvide ter sido consignado que os extratos bancários não são documentos indispensáveis para a propositura da ação. No entanto, na espécie alguns pontos devem ser considerados o que leva a obrigatória divergência do que foi estabelecido no Incidente julgado pelo Tribunal, o que a doutrina chama de distinguishing. Pois bem. A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta. A guisa de exemplo pode-se elencar a parte possuidora do CPF nº 432.030.353-91, que é autora de um total de 53 (cinquenta e três) ações e a própria parte autora intentou nada mais nada menos do que 09 (nove) ações e em todas elas possuem como causa de pedir a anulação de contratos de empréstimos consignados. E os exemplos são vários, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que no ano de 2021 foram propostas nesta Comarca aproximadamente 1000 (um mil) ações contras as instituições bancárias, com esse mesmo tema. Os fatos acima narrados são aviltosos e além da possibilidade de configurar responsabilidade funcional podem caracterizar infração penal, não podendo o Poder Judiciário ser utilizada para aventuras jurídicas. Portanto, a solicitação de extratos bancários não se mostra, no cenário acima exposto, uma exigência desarrazoada, senão tratar-se de uma medida de cautela, que visa resguardar o direito da parte requerente, bem como auxiliar na tramitação processual com arrimo no dever de colaborar com a justiça e na boa-fé que as partes devem manter na relação processual, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Quanto a esse ponto é certo que na grande maioria dos casos, os valores foram transferidos para contas pessoais dos requerentes em instituições bancárias diversas daquela contratante, assim numa ponderação do ônus da prova, muito mais simplório ao requerente apresentar um simples extrato bancário de sua conta pessoal do que compelir a instituição bancária ré a fazê-lo, o que ocasionaria um possível pedido de quebra de sigilo bancário e tornaria a marcha processual muito mais longa. De mais a mais, conquanto o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790), no caso em testilha o extrato se mostra imprescindível, na medida em que a parte autora usa como fundamento da ação o argumento que não realizou a contratação do empréstimo e que não recebeu nenhum valor relacionado ao pacto discutido nos autos. É de relevo o escólio do professor Fredie Didier Jr. que assim leciona: (…) são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido. Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro. (…) (Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento Volume.18.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 565) Assim, não restam dúvidas que a exigência de apresentação de extratos bancários, mais que documento concernente à prova dos fatos constitutivos, se mostram indispensáveis para a análise do mérito. Sem as informações sobre o valor efetivamente descontado da parte autora e aquilo que lhe foi transferido não há como se analisar o pleito de restituição do valor cobrado indevidamente. Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios no sentido de que não há de se falar que a determinação posta por esse Juízo tenha sido desarrazoada ou se trate de excesso de formalismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.(TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSENCIA DE PREJUÍZO. A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes.(TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) Feitos tais esclarecimentos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. No despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito. Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado e também não apresentou justificativa para o não cumprimento, limitando-se a afirmar que essa exigência se mostrava desproporcional. O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO. Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento. O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas. Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição. III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação. IV. Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu. Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
28/03/2022, 20:20
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 11:52
Publicação
16/03/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA ALVES DE CASTRO CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CETELEM DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800378-08.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para que, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial. b) Juntada aos autos extrato bancário legível atinentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores ao início dos descontos ora contestados. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito