Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MIRITIBANA CASTANHA DE CAJU LTDA ADVOGADO: ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JÚNIOR – OAB/MA 9.159
APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS CERAMISTAS DO POVOADO PERIÁ ADVOGADO: NICEIA BASTOS PINHEIRO – OAB/MA 22.596 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO MIRITIBANA CASTANHA DE CAJU LTDA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Humberto de Campos no bojo da ação possessória que lhe é movida por ASSOCIAÇÃO DOS CERAMISTAS DO POVOADO PERIÁ, interpõe recurso de apelação cível. Narrou o autor, em síntese, que é o legítimo proprietário da faixa de terra denominada Gleba Periá, com aproximadamente 1.084,1737 (um mil e oitenta e quatro hectares, dezessete ares e trinta e sete centiares), localizada no Povoado Periá, no Município de Humberto de Campos/MA. Aduziu que o Título de Domínio Comunitário de n° 02082 foi outorgado pela Secretaria de Agricultura e Pesca e Desenvolvimento Rural - SEAGRO e o Instituto de Colonização de Terras do Maranhão - ITERMA, desde o dia 15.08.2006. Relatou que a requerida, em meados de junho de 2014, invadiu parte das terras dizimando os rogados e a vegetação rasteira, sob o argumento de que possuía a propriedade e que faria um loteamento. Sobreveio sentença de procedência. Razões de apelação que devolvem a matéria. Contrarrazões apresentadas. Assim faço o relatório. Do apurado, tenho que seria mais temeroso, prejudicial, a fim de romper com o valoroso instituto da função social da propriedade e da posse, a produção de uma decisão judicial que retire o apelado da posse do imóvel A propósito, esse é o mandamento contido no CC e na CF: CC, Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. CC, Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. CC, Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Não obstante, em casos tais sempre venho me manifestando pelo prestígio ao princípio da oralidade, decorrente da aproximação do juiz com as provas e as partes, o que me remete a confirmar a atividade judicante empregada na primeira instância, justamente para dar vazão ao comando dos artigos 1.210, §2º e 1.211 do CC, senão vejamos: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Sobre o resultado da interpretação de ambos os artigos, a saber o exame da propriedade em ação possessória, assim ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Como já vimos acima, tecnicamente o autor está impedido de ajuizar ação possessória alegando ser proprietário e essa alegação, feita pelo réu, é irrelevante. Contudo, tendo em vista que a posse é o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (CC 1196), a análise eventual da titularidade da propriedade na ação possessória pode ser feita para formar a convicção do juiz, no sentido de fornecer-lhe elementos para dar ou não a proteção possessória ao autor ou ao réu (ação dúplice) (Nelson Ney Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado, 8a ed., rev., ampl., atual até 12.07.2011., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, págs. 949/950). Logo, a conclusão que tenho da acurada análise dos autos é de que a melhor posse deve ser conferida ao apelado, tal como determinado na decisão recorrida, eis que a prova de posse, permanente e antiga, desnatura a do apelante. Elucidativa, ainda, a seguinte passagem da fundamentação judicial: (…) A Associação autora é detentora de posse consolidada bem antes da invasão do réu, por conta disso, o Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA concedeu a comunidade título de domínio comunitário nº 02082 referentes a uma área de 1.084,1737 (um mil e oitenta e quatro hectares, dezessete ares e trinta e sete centiares) conferido para o desenvolvimento e implantação de programas e projetos comunitários de atividades agropecuárias e agroindustriais (Id 45832899 - Pág. 7). Além disso, conseguiu demonstrar através dos depoimentos dos informantes José do Livramento, João Manoel Conceição Costa e Antônio Roneude Conceição da Costa, narrados em audiência de instrução e julgamento, que a associação promove o desenvolvimento da agricultura na área, realizando a plantação de sementes de melancia, maniva da macaxeira e grãos de milho, bem como a produção de itens decorrentes da atividade de cerâmica artesanal, como potes e jarras de barro. Ou seja, a requerente tem de fato o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196 do Código Civil Brasileiro). Entretanto, conforme consta em matérias jornalísticas (Id 45832905 - Pág. 7), em junho de 2014, a empresa requerida invadiu a propriedade e derrubou a vegetação nativa, alegando ser proprietária de 350 hectares do referido imóvel, caracterizando o esbulho e perda da posse da parte autora sobre parte do imóvel rural, conforme comprova as fotos colacionadas nos autos (45832905 - Pág. 1). Tal fato é ratificado pelo depoimento dos informantes José do Livramento, João Manoel Conceição Costa e Antônio Roneude Conceição da Costa na audiência de instrução e julgamento. Ressalto ainda que em sua defesa, a parte requerida alega que já exercia suas atividades rurais na referida área de terras, promovendo a implementação de um projeto de plantação de caju em 1978. Entretanto, a alegação de posse do réu não se sustenta uma vez que a testemunha Raimundo Galdino Almeida narrou em audiência de instrução e julgamento que a área na qual o autor alega ser sua não é cercada, bem como pelo fato de que a testemunha Aroldo José Araújo Ribeiro destacou que o proprietário da empresa requerida nunca residiu no imóvel, tampouco existe sede da pessoa jurídica MIRITIBANA CASTANHA DE CAJU LTDA- ME na área em litígio. Ademais, o informante João Mendes do Nascimento relatou que trabalhou na área em 1978, contratado pela parte requerida para promover a implementação da plantação de caju, perdurando por 5 ou 6 anos as atividades de agricultura no imóvel. Porém, após isso, o requerido nunca mais procedeu com a plantação de nada na área em litígio. Algo que, ao meu ver, não demonstra o exercício de posse recente pela empresa MIRITIBANA CASTANHA DE CAJU LTDA- ME, haja vista o lapso temporal do encerramento da plantação de caju com a data da propositura da ação em 2014. Por fim, o Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou alegações finais sendo favorável pela procedência do pedido da parte autora para conceder a manutenção/reintegração de posse, pois segundo o parquet “na instrução processual a parte autora demonstrou de modo satisfatório que cumpre os requisitos comprovadores da posse, vez que nos termos do artigo 561, inciso I do Código de Processo Civil” (Id 71672977). (...) A propósito do assunto eis os enunciados 239 e 303 do CJF, in verbis: 239 – Art. 1.210: Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de “melhor posse”, com base nos critérios previstos no parágrafo único do art. 507 do CC/1916. 303 – Art.1.201. Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse. Assim vem decidindo o STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTERIORIDADE NA AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS, PRECEDÊNCIA NO USO E OCUPAÇÃO DO BEM, PROVIDÊNCIAS CONSISTENTES NA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DA COISA POSSUÍDA - CONSTITUIÇÃO DE DIREITO POSSESSÓRIO - RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Discussão voltada a definir o conceito de 'melhor posse', à luz do Código Civil de 2002. 2. Questão a ser dirimida mediante investigação voltada à comprovação, pelo autor da demanda, do disposto no art. 927, do Código de Processo Civil e dos requisitos alusivos: I - ao efetivo exercício de sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; V - a perda da posse, na ação de reintegração. Ultrapassada a primeira exigência para procedência da ação de reintegração de posse, qual seja, a demonstração, pelo autor, de sua posse e o esbulho cometido pela parte demandada, remanesce a análise dos demais elementos do art. 927, do CPC, revelando-se correta e em harmonia com o princípio da segurança jurídica a orientação adotada pelas instâncias ordinárias no sentido de, diante de documentos com força equivalente, optar por aquele mais antigo, desde que corroborado pelo efetivo exercício da relação material (possessória) com a coisa, objeto do bem da vida. 3. Não há que se falar na utilização de parâmetros estabelecidos no artigo 507, e seu parágrafo único, do Código Civil anterior, não repetido no estatuto atual, nem tampouco ignorar a força do comando constitucional da função social do uso da terra (propriedade/posse), em virtude do que se espera sejam aos imóveis dada a destinação que mais legitima a sua ocupação. É preciso que o Poder Judiciário, quando no exercício da função jurisdicional - na construção da norma jurídica concreta - se valha de critérios seguros, objetivos e, fundamentalmente, agregadores dos diversos requisitos deduzidos na lei, no afã de bem avaliar a providência acerca da eventual manutenção ou reintegração do sujeito na posse da terra. Dessa forma, a teor do art. 927, inciso I, do CPC, ao autor da ação possessória cumpre provar sua posse. E esta, sem dúvida, pode ser comprovada com base no justo título, conforme ainda determina o parágrafo único, do art. 1.201, do Código Civil. É preciso compreender justo título segundo os princípios da socialidade, da eticidade e da operabilidade, diretrizes estabelecidas pelo Novo Código Civil. Assim, perfilhando-se entendimento da doutrina contemporânea, justo título não pode ser considerado, preponderamente, sinônimo de instrumento, mas de causa hábil para constituição da posse. Na concepção acerca da 'melhor posse', a análise do parâmetro alusivo a função social do uso da terra há de ser conjungado a outros critérios hermenêuticos, tendo como norte o justo título, a teor do parágrafo único, do art. 1.201, do Código Civil, sem olvidar as balizas traçadas pela alusão às circunstâncias referidas no art. 1202 do Código Civil. A função social da posse deve complementar o exame da 'melhor posse' para fins de utilização dos interditos possessórios. Quer dizer, alia-se a outros elementos, tais como a antiguidade e a qualidade do título, não podendo ser analisada dissociada de tais critérios, estabelecidos pelo legislador de 2002, a teor do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, conferindo-se, inclusive, ao portador do justo título a presunção de boa-fé. É importante deixar assente que a própria função social da posse, como valor e critério jurídico-normativo, não tem caráter absoluto, sob pena deste Tribunal, caso coteje de modo preponderante apenas um dos fatores ou requisitos integrados no instituto jurídico, gerar insegurança jurídica no trato de tema por demais relevante, em que o legislador ordinário e o próprio constituinte não pretenderam regrar com cláusulas amplamente abertas. 4. É preciso considerar o critério da função social da posse, complementado a outros parâmetros, como a antiguidade e a qualidade do título, a existência real da relação material com a coisa, sua intensidade, tendo como norte hermenêutico a definição do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil. 5. No caso em foco, o exame do vetor alusivo à função social da posse, como critério jurídico-normativo único, não teria isoladamente influência suficiente para alterar o resultado do processo, a ponto de beneficiar qualquer litigante, porquanto, os elementos existentes e, sobretudo, a equivalência de forças dos documentos apresentados, tornam dispensáveis considerações segmentadas, não conjunturais, em relação àquele elemento. Merece ser mantida incólume a conclusão das instâncias ordinárias, que valoraram adequadamente os requisitos do art. 927 do CPC e concluíram por negar ao recorrente a melhor posse, com base nos argumentos da antiguidade do título e da efetiva relação material com a coisa possuída. 6. Além disso, observando-se a ordem de alienação do imóvel objeto do presente litígio, verifica-se, em princípio, a correção na cadeia de transferência dominial do bem, até à aquisição da posse pela ora recorrida. Sem dúvida, essas circunstâncias, vistas em conjunto, relevam o inexorável reconhecimento do melhor título da recorrida, aliada à sua antiguidade, porquanto adquiriu os direitos possessórios objeto de discussão, em 06/09/1997, antes, portanto, do ora recorrente. Finalmente, certo é que os documentos acostados pela recorrida mereceram, aos olhos das instâncias ordinárias, melhor fé a consubstanciar a existência de justo título e, por conseguinte, reputar como não cumpridos os requisitos do art. 927, do Código de Processo Civil por parte do demandante. 7. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1148631/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014) Com efeito, a própria Corte Especial do STJ já sedimentou o critério da melhor posse, a despeito de quem seja o proprietário: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DE DEFESA DA POSSE DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE OPOSIÇÃO. 1. Hipótese em que, pendente demanda possessória em que particulares disputam a posse de imóvel, a União apresenta oposição pleiteando a posse do bem em seu favor, aos fundamentos de que a área pertence à União e de que a ocupação de terras públicas não constitui posse. 2. Quadro fático similar àqueles apreciados pelos paradigmas, em que a Terracap postulava em sede de oposição a posse de bens disputados em demanda possessória pendente entre particulares, alegando incidentalmente o domínio como meio de demonstração da posse. 3. Os elementos fático-jurídico nos casos cotejados são similares porque tanto no caso examinado pelo paradigma quanto naquele examinado pelo acórdão embargado de divergência o ente público manifesta oposição em demanda possessória pendente entre particulares, sustentando ter ele (o ente público) direito à posse e alegando domínio apenas incidentalmente, como forma de demonstração da posse. 4. Divergência configurada, uma vez que no acórdão embargado a oposição não foi admitida, ao passo que nos paradigmas se admitiu tal forma de intervenção de terceiro. Embargos de divergência admitidos. 5. O art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), ao proibir, na pendência de demanda possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio, apenas pode ser compreendido como uma forma de se manter restrito o objeto da demanda possessória ao exame da posse, não permitindo que se amplie o objeto da possessória para o fim de se obter sentença declaratória a respeito de quem seja o titular do domínio. 6. A vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental. 7. Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc. 8. A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória. 9. Embargos de divergência providos, para o fim de admitir a oposição apresentada pela União e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da oposição. (EREsp 1134446/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como julgo. Publique-se.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000735-16.2014.8.10.0090 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator