Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) SENTENÇA JOAQUIM DIONISIO FERREIRA requereu Cumprimento de Sentença em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. A parte executada informou o pagamento no valor de R$ 4.260,59 (quatro mil duzentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos) (ID 102599652). O exequente peticionou manifestando concordância com o valor e requerendo expedição de alvará judicial (ID 102824032) e pagamento das custas processuais do alvará judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. Nos termos do artigo 526, §3º, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...). § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação imposta na condenação, logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Assim,
Intimação - = ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800230-71.2020.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAQUIM DIONISIO FERREIRA Advogado: José Valdir Carvalho Nascimento (OAB/MA 14.549)
ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015. Expeça-se alvará de transferência para a conta informada ao ID 102824032, descontando o valor das custas do alvará judicial, após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos. Sem custas e sem honorários advocatícios. Trânsito em julgado desde logo, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo
26/10/2023, 00:00
Trânsito em julgado
25/10/2023, 11:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) SENTENÇA JOAQUIM DIONISIO FERREIRA requereu Cumprimento de Sentença em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. A parte executada informou o pagamento no valor de R$ 4.260,59 (quatro mil duzentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos) (ID 102599652). O exequente peticionou manifestando concordância com o valor e requerendo expedição de alvará judicial (ID 102824032) e pagamento das custas processuais do alvará judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. Nos termos do artigo 526, §3º, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...). § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação imposta na condenação, logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Assim,
Intimação - = ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800230-71.2020.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAQUIM DIONISIO FERREIRA Advogado: José Valdir Carvalho Nascimento (OAB/MA 14.549)
ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015. Expeça-se alvará de transferência para a conta informada ao ID 102824032, descontando o valor das custas do alvará judicial, após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos. Sem custas e sem honorários advocatícios. Trânsito em julgado desde logo, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo
26/10/2023, 00:00
Trânsito em julgado
25/10/2023, 11:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2023, 19:58
Decurso de Prazo
13/10/2023, 01:11
Decurso de Prazo
13/10/2023, 01:11
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:11
Publicação
20/09/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 98.864) DESPACHO JOAQUIM DIONISIO FERREIRA requereu o cumprimento de sentença em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, ante o não pagamento voluntário da obrigação determinada na sentença. O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assim,
Intimação - = ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800230-71.2020.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAQUIM DIONISIO FERREIRA Advogado: José Valdir Carvalho Nascimento (OAB/MA 14.549) intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor R$ 4.260,59 (quatro mil e duzentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015). Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de bloqueio via SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015). Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Serve como mandado. Buriticupu (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo
19/09/2023, 00:00
Mero expediente
13/09/2023, 19:10
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 14:05
Evolução da Classe Processual
24/08/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:01
Recebimento (competência exclusiva)
22/08/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADOS SA ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB/MG 91.567) APELADA: JOAQUIM DIONISIO FERREIRA ADVOGADO: JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO (OAB/MA 14.549) COMARCA: BURITICUPU VARA: 2ª RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR 53.983/2016. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO PACTO. DESPROVIMENTO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo a 1ª a seguintes: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. II – Na hipótese, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia: comprovar a regularidade das cobranças, na medida em não acostou aos autos o instrumento contratual ou, ainda, o comprovante de transferência dos valores para a conta bancária de titularidade da consumidora. Logo, deve ser mantida a nulidade do pacto. III – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 A 20 DE JULHO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0800230-71.2020.8.10.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSE DE RIBAMAR CASTRO (Convocado). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 a 20 de julho de 2023. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
26/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/11/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
15/11/2022, 14:42
Documento (Certidão)
14/11/2022, 14:01
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:49
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: JOAQUIM DIONISIO FERREIRA Parte ré: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Buriticupu, MA, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022. RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000, Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800230-71.2020.8.10.0028 Parte
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 12:35
Petição (Apelação)
13/09/2022, 16:37
Publicação
22/08/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG SENTENÇA 1. Relatório.
Sentença (expediente) - = ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800230-71.2020.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAQUIM DIONISIO FERREIRA Advogado: José Valdir Carvalho Nascimento (OAB/MA 14.549)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOAQUIM DIONISIO FERREIRA contra o BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, conforme fundamentos de fato e de direitos aduzidos na petição inicial. Narrou que foi realizado empréstimo consignado sem sua autorização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao contrato nº 7254202, ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos). Asseverou que jamais celebrou negócio jurídico com o banco réu e por tal razão desconhece tal dívida. Despacho inicial (ID 45030167). Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 68494435) e documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou em réplica (ID 70348818), vindo, em seguida, os autos conclusos. 2. Fundamentação. Inicialmente rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que ao contestar a demanda demonstra a pretensão resistida e quanto à inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à demanda, de igual modo também não merece prosperar, tendo em vista que o documento de comprovação de residência é de conta contrato de serviços de energia elétrica de titularidade do autor e ainda atualizado quando do ajuizamento da demanda. Quanto à impugnação à justiça gratuita, a mera alegação sem que a parte traga elementos mínimos capazes de modificar a concessão da asssitência judiciária gratuita deferida nos autos. Refuto, pois, tais preliminares. O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Verifica-se que na contestação, a ré sustentou a validade da dívida, aduzindo que a parte autora manifestou expressa adesão ao contrato, mas não apresentou o instrumento correspondente devidamente assinado pelo aderente, nem outro documento que sustentasse o que alegou. Por sua vez, o requerente juntou o histórico de consignações, que indicam os dados dos descontos impugnados (ID 28153155). Sem a prova da manifestação de vontade da parte autora, os valores descontados devem ser devolvidos, mas de forma simples, pois não se demonstrou a origem da falha, de modo a aferir a má-fé do demandado, prova sem a qual não é devida a dobra prevista no art. 42 do CDC, conforme fixado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016. Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativos ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, pois, do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração. No caso, a origem da falha não foi aventada, e ainda que resultasse de fraude provocada por terceiros, não se afastaria a necessidade de aferir a má-fé da instituição financeira, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, e até mesmo como consequência da ausência de prova da má-fé, não se infere da situação dos autos a ofensa a direito da personalidade, especialmente considerado que os descontos não impactam parcela elevada dos proventos da parte autora. Eventual repercussão em sua subsistência ou de outra ordem deveria ter sido efetivamente apontada e demonstrada, por não se tratar de dano in re ipsa. É o que se infere de mais um recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado. III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) – Destaquei. 3. Dispositivo. ISSO POSTO, Julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), por acolher, em parte, o pedido da parte autora, para: a) Declarar nulo o contrato de nº 72524202; b) Condenar o réu a restituir a(o) autor(a) a quantia de R$ 678,01 (seiscentos e setenta e oito reais e um centavo), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto, por tratar-se de responsabilidade civil extracontratual; Conforme jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Considerando que o réu sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte autora nas custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação, ficando entretanto isenta de tais ônus, em virtude da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. A sentença serve como mandado. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e após, encaminhe-se os autos ao E.TJMA para apreciar o recurso, eis que não cabe juízo de admissibilidade no juízo de 1º grau. Transitado em julgado, certifique-se e após, arquive-se os autos. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara