Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosilene Nascimento Araujo Advogado: Idvam Miranda de Sousa (OAB/MA 11.163)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. BANCO PROVOU CONTRATAÇÃO. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. O banco apelado, conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, comprovou a legalidade da cobrança das tarifas discutidas na inicial, por meio de documentos que identificam o consentimento da demandante, juntando ao feito o termo de opção à cesta de serviços e extratos de sua conta bancária que demonstram a utilização de diversas operações livremente pela autora, não se permitindo, portanto, reconhecer e ilicitude das cobranças das tarifas quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontade das partes, não podendo alegar seu desconhecimento, e a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu a referida contratação. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). 3. Havendo provas da abertura da conta bancária com a contratação de cesta de serviços oferecida pela instituição financeira, não pode ser reconhecida a isenção de encargos, prevalecendo o que consta da realidade dos fatos. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804240-30.2021.8.10.0027 – BARRA DO CORDA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 06.10.2022 a 13.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator