Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisca Alves Lima Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA n. 19.290-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A) Procuradoria Geral de Justiça: Procurador Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOBRE A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. SENTENÇA PROFERIDA SEM SANEAMENTO DO FEITO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Sessão virtual de 20 a 27 de fevereiro de 2025 Apelação cível – Proc. n. 0802082-55.2021.8.10.0074 Referência: Proc. n. 0802082-55.2021.8.10.0074 – Vara Única de Bom Jardim/MA
Trata-se de apelação interposta por Francisca Alves Lima nos autos da ação proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado, autuada sob o n. 0802082-55.2021.8.10.0074, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Bom Jardim/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria, que seriam referentes a empréstimo que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, entendendo ser válido o negócio jurídico firmado e, portanto, devidas as cobranças mensais sobre a aposentadoria da parte requerente, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Insurgindo-se contra o decisum, o polo ativo interpôs apelação requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido realizada a perícia grafotécnica da assinatura constante no contrato anexado pela instituição financeira. Contrarrazões apresentadas, nas quais a instituição bancária solicitou o desprovimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram enviados à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). Em seu parecer, a PGJ manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito. A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a parte apelante sustentar que foi cobrada indevidamente de parcelas de empréstimo que não contratou, tendo, entretanto, no intuito de obter a repetição do indébito e indenização por danos morais, seus pedidos julgados improcedentes pela instância a quo sem a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no contrato questionado. Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, possuem ligação com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016 desta Corte Estadual, no qual foram estabelecidas 4 (quatro) teses que seguem: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso concreto, enquanto o polo apelante busca que seja reconhecido o cerceamento de defesa havido, relativo à não realização da perícia objetivada, o polo apelado pretende que seja mantida a sentença que entendeu como válido o mútuo firmado no contrato guerreado. Observo que, após o retorno dos autos deste Tribunal de Justiça, em que anulada a sentença anterior, o Juízo de base determinou a intimação do autor e, quando este requereu a produção de prova pericial (perícia grafotécnica), foi proferida sentença sem o necessário saneamento do feito e com equivocado indeferimento do pedido O magistrado a quo, assim, antecipou o exame de mérito ao exarar sentença sem garantir a necessária produção de prova solicitada. Não obstante as alegações da parte recorrida em suas contrarrazões, tenho que, havendo impugnação, pela parte demandante, da assinatura aposta no contrato combatido, necessária, em detrimento do julgamento antecipado da lide, a realização de perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, sob pena de cerceamento de defesa, visto ser indispensável para solução da lide, podendo esclarecer se a assinatura constante do referido documento é, de fato, da parte recorrente. Nesse contexto, friso que o STJ confirmou a 1ª tese[1] do IRDR n. 53.983/2016, deste Tribunal, conforme se vê do julgamento do Tema n. 1.061: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Concernente à necessidade de ser realizada a perícia grafotécnica em situações desta estirpe, reproduzo ementas de julgados que demonstram o pacífico entendimento desta Corte Estadual (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. I. Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar de o Apelado ter juntado o documento que gerou o Contrato e TED, devidamente assinados, a ora Recorrente afirma não reconhecer a assinatura (ID 14526944/ 14526947), momento em que requer a realização de prova pericial. II. Em julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.846.649/MA, sobre a controvérsia levantada acerca da 1ª Tese do IRDR 53983/2016, fixou-se o entendimento de que se o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. III. De fato, é necessário que seja realizada perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos, uma vez que o resultado da perícia pode alterar o resultado do julgamento (TJ-MA, Apelação cível 0800205-83.2020.8.10.0052, Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, julgado em 9/3/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I – Afigura-se cerceamento de defesa quando a parte autora requer a perícia grafotécnica, em sede de réplica, da assinatura infrafirmada no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco, e o Magistrado julga antecipadamente a lide por entender ser questão eminentemente de direito. II – É nula a sentença que deixa de oportunizar à parte produção de prova necessária para o deslinde da controvérsia. III - Apelo provido (TJ-MA, Apelação cível 0800912-48.2021.8.10.0074, Relator Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 8/3/2022). CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - Alegando a parte autora que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento entendo a instituição financeira pugnado pela produção de prova pericial grafotécnica, sobretudo no presente caso em que a assinatura do contrato e do documento de identidade não apresentam inconteste similitude, se mostra necessária a dilação probatória, não figurando adequado o julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma relevância ao deslinde da causa a ser elucidada. II - Configura cerceamento de defesa o procedimento de julgar antecipadamente a lide em razão da desnecessidade de outras provas e, posteriormente, decidir em desfavor da parte que pugnou pela produção de prova essencial à elucidação de ponto controvertido. III - Assim, o julgamento antecipado sem oportunizar ao apelante a dilação probatória, inobstante o pedido expresso neste sentido, revela error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença. Apelação provida (TJ-MA, Apelação cível 0439622017, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Dessarte, porquanto existem dúvidas acerca da autenticidade da assinatura, impugnada a tempo e a modo corretos pela parte autora, ora recorrente, e, especialmente, acerca do efetivo recebimento do montante mutuado pela suposta parte contratante, razoável que se dê guarida ao argumento de cerceamento de defesa porque não realizada a prova pericial solicitada. Restando patente a regular realização do mútuo, poderá o Juízo de primeiro grau, analisando as circunstâncias do caso, determinar a devolução dos valores eventualmente recebidos pelo polo ativo ou a sua compensação, além de multa por litigância de má-fé. Restou evidenciado, portanto, a ocorrência de error in procedendo no indeferimento da produção da prova e consequente julgamento antecipado da lide. A sentença, assim, merece ser reformada. No que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do STJ, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de mitigar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para esse fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF).
Ante o exposto, conheço da apelação interposta e a ela dou provimento para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo primevo a fim de ser dado regular prosseguimento à marcha processual com a necessária instrução probatória (realização da prova pericial), nos termos da fundamentação exposada. Por fim, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sessão de julgamento virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator [1]1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.