Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032726-20.2013.8.10.0001.
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA DO MUNICÍPIO: CÉCILIA ELISA CALDAS SERPA DINIZ DA MOTA
APELADO: GIANCARLOS DE LIMA BEZERRA ADVOGADO: CRISTIANE VIEIRA DA LUZ BEZERRA - MA12098-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO TJMA. APELAÇÃO PROVIDA. I - A Lei nº. 4.615/06 (Estatuto dos Servidores do Município de São Luís) expressamente prevê o adimplemento do adicional de insalubridade. Assim, indubitável que existe norma concedendo o adicional de insalubridade aos servidores enquadrados nas áreas consideradas insalubres. Todavia é necessário que haja especificação no tocante a que tipos de atividades são insalubres, cuja constatação é feita através de laudo pericial. II - O servidor, ora apelado, somente fez jus a percepção do adicional a partir do ano de 2011, quando sua atividade foi considerada insalubre, ou seja, não havia previsão legal ou mesmo laudo pericial que atestasse a condição insalubre anterior ao ano em questão. Ademais, o contato esporádico com pacientes acometidos de enfermidades infectocontagiantes, por si só, não caracteriza condição insalubre. III - Assim, tendo em vista que o Apelado, no período anterior a 2011, não apresentou laudo pericial atestando que exercia trabalho insalubre no período alegado (2008/2011), merece provimento a alegação do Município quanto a impossibilidade de ressarcimento da verba referente ao período pretérito. IV - Apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 30.01.2023 A 06.02.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator-Presidente), José de Ribamar Castro e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 30.01.2023 a 06.02.2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator