Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALDENORA MORAIS MONROE e outros (14) Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0030589-12.2006.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Aldenora Morais Monroe e outros (14) em face do Estado do Maranhão, objetivando o recebimento de valores reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado (ID Num. 70555861 - Pág. 82 e 83). Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados cálculos apurando os percentuais decorrentes de correção cruzeiro real para URV, e apurando o valor total de R$ 40.887,32 (quarenta mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) - ID Num. 70555868 - Pág. 20 a 48 e Num. 70555869 - Pág. 1 a 38, fls. 921 a 987. Em petição de ID Num. 70555869 - Pág. 41 e 42, fls. 990 e 991, os exequentes requerem que o Estado do Maranhão seja compelido a proceder à imediata incorporação dos percentuais e apresentar as fichas financeiras da autora ALDA MARIA MENDES SANTOS no período de novembro e dezembro de 1993 e fevereiro, março, abril, maio e junho de 1994, bem como as fichas a partir de 2001 ate a data do protocolo da petição. O Estado do Maranhão, em petição de ID Num. 70555869 - Pág. 46, fl. 995, requer a juntada do OFÍCIO nº 2298/2012 - GAB/SAGEP/SEGEP datado de 23 de novembro de 2012 da SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDENCIA (SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS), o qual informa o cumprimento da implantação da verba 115, no percentual de 1,12% e 6,03% no mes de outubro/2012 e no mes de novembro/2012, para os servidores Aldenora Moraes Monroe, matrícula nº 30510, Antônia Maria Ferreira França, matrícula 270769, Ana Maria Costa Pinheiro, matrícula 106849, Ana Maria Silva Mendes, matrícula 199018, Basília Rita Lopes, matrícula nº 865683 Albernice Reis Costa Amaral, matrícula 190140 Por fim, informa que em relação à servidora Alda Maria Mendes Santos, não foi localizado no Sistema Informatizado de Recursos Humanos/SRH. Despacho de ID Num. 70555869 - Pág. 50, fl. 999, oficiando a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência (SEGEP) para proceder com efetiva incorporação dos percentuais de 1,12% aos vencimentos e/ou proventos dos autores ALDENORA MOARAIS MONROE, ADA MARIA DA SILVA COELHO, ALDENILDE DE FÁTIMA NEVES AGUIAR (MAT 722835), ALDENILDE DE FÁTIMA NEVES AGUIAR (MAT 714519), ANTONIA MARIA FERREIRA FRANÇA, ANA LUCIA ROCHA DE MELO, AMUJACY COELHO DE MIRANDA (MAT 269456), AMUJACY COELHO DE MIRANDA (MAT 303065), ANTONIA ROSA LEITE DOS SANTOS, ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ANA MARIA COSTA PINHEIRO, ANA MARIA SILVA MENDES BASILIA, RITA LOPES BENEDITA, JULIA GOMES ALVES E CONCEIÇÃO DE MARIA ROCHA SERRA e de 6,03% para autor ALBERENICE REIS COSTA AMARAL. Após efetiva incorporação, proceder a juntada aos autos das fichas financeiras da autora ALDA MARIA MENDES SANTOS no período de Novembro e Dezembro de 1993 e feverelro, março, abril, maio e junho de 1994, bem com as fichas de 2001 ate a data do despacho. Juntadas as fichas financeiras, foram encaminhados os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, tendo a expert encontrado o valor de R$ 42.140,92 (quarenta e dois mil, cento e quarenta reais e noventa e dois centavos) - ID's Num. 70555870 - Pág. 44 a 59, Num. 70555871 - Pág. 1 a 18, Num. 70555872 - Pág. 1 a 21 e Num. 70555873 - Pág. 1 a 10, fls. 1051 a 1115. Intimadas as partes, os exequentes requereram que o Estado do Maranhão fosse compelido a apresentar as fichas financeiras da autora ALDA MARIA MENDES SANTOS a partir de 2001 e que proceda à incorporação dos percentuais (ID Num. 70555873 - Pág. 16 e 17, fls. 1121 e 1122). Despacho de ID Num. 70555873 - Pág. 19, fls. 1124, oficiando a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência (SEGEP) para juntar as fichas financeiras da autora ALDA MARIA MENDES SANTOS. Petição de ID Num. 70555873 - Pág. 32, fl. 1137, dos exequentes, informaram que ocorreu um equívoco quanto à autora ALDA MARIA MENDES SANTOS, uma vez que não é servidora pública estadual, não existindo cálculos a serem efetuados. Despacho de ID Num. 70555873 - Pág. 35, fl. 1140, citando o Estado do Maranhão para, querendo, opor embargos à execução. Decorrido o prazo sem apresentação de Embargos à Execução pelo executado, conforme certidão da SEJUD de ID Num. 70555873 - Pág. 40, fl. 1145. Encaminhados os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, tendo a expert encontrado o valor de R$ 90.274,85 (noventa mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) - ID's Num. 70555873 - Pág. 45 a 50, Num. 70555874 - Pág. 1 a 21, Num. 70555875 - Pág. 1 a 17, Num. 70555876 - Pág. 1 a 5, fls. 1150 a 1198. Intimadas as partes, os exequentes, em petição de ID Num. 70555876 - Pág. 10, fl. 1203, informam que concordam com os cálculos e requerem a imediata expedição de Rpv das partes e do advogado. Decisão datada de 20/01/2020 de ID Num. 70555876 - Pág. 32 a 35, fls. 1225 a 1228, excluindo do polo ativo da demanda a Sra. ALDA MARIA MENDES SANTOS, homologando os cálculos e determinando a expedição de ofício requisitório de RPV para os exequentes e advogado. Transcorrido o prazo sem manifestação do Estado do Maranhão acerca da decisão retro, conforme certidão de ID Num. 70555876 - Pág. 56, fl. 1249. Despacho datado de 26/01/2021 de ID Num. 70555876 - Pág. 57, fl. 1250, determinando a repartição dos honorários de sucumbência na proporção de 34,2% (trinta e quatro vírgula dois por cento) para os três advogados GUTEMBERG SOARES CARNEIRO OABIMA nº 5775 SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO OABIMA nº 5976 e PAULO ROBERTO ALMEIDA OABIMA nº 6395 como definido no acordo de fls 1170/1178 a fim de que seja expedido um Ofício de requisição de pequeno valor em nome dos três advogados supracitados. no valor de R$ 2.626,17 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e dezessete centavos) na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) para Sociedade de Advogados HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS com a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno valor de R$ 5.580,73 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e três centavos). Termo de Remessa de ID Num. 70555876 - Pág. 59, fl. 1252, fazendo remessa dos autos à Corregedoria Geral de Justiça, para digitalização e migração do processo. Ato Ordinatório de ID Num. 77400580, intimando as partes acerca da virtualização do processo. Petição dos exequentes de ID Num. 128849030, requerendo a juntada de fichas financeiras e histórico de evolução salarial. Encaminhados os autos à Contadoria, tendo a expert encontrado o valor de R$ 186.890,98 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa reais e noventa e oito centavos) - ID Num. 132386814 - Pág. 1 a 33. Intimadas, as partes manifestaram concordância com os cálculos, conforme petições de ID Num. 134514559 e ID Num. 135407159. Vieram os autos conclusos. Relatei. Passo a decidir. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão segundo as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 186.890,98 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa reais e noventa e oito centavos) - ID Num. 132386814 - Pág. 1 a 33. DO PEDIDO DE REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS Quanto ao pedido de repartição de honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento, constata-se nos autos a existência de despacho de ID Num. 70555876 - Pág. 57, fl. 1250, onde já foi determinado a repartição dos honorários de sucumbência na proporção devida a cada advogado.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID Num. 132386814, fixando o valor devido em R$ 186.890,98 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa reais e noventa e oito centavos), devidos aos exequentes e advogados. Observo que na decisão primeira que homologou os cálculos não houve condenação em honorários advocatícios face não ter sido impugnada a execução (ID Num. 70555876 - Pág. 32 a 35, fls. 1225 a 1228). Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios e/ou de RPV ao Procurador Geral do Estado, com destaque dos honorários contratuais. A SEJUD deverá observar a repartição dos honorários de sucumbência do processo de conhecimento no percentual devido a cada advogado conforme explicitado nas petições de ID Num. 134514559 - Pág. 1 e ID Num. 136196536 - Pág. 3. O pagamento do RPV deverá ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, oportunidade em que deverá juntar aos autos as deduções legais - FEPA/IRPF (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), expeçam-se os alvarás judiciais para levantamento dos valores e, após, arquive-se, observadas as cautelas legais. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o bloqueio via SISBAJUD do valor do RPV, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere. Em seguida, intime-se o executado do bloqueio para manifestar-se em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá juntar aos autos as deduções legais - FEPA/IRPF (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), em seguida, expeçam-se os alvarás. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 07 de maio de 2025. JUIZ PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Auxiliar de Entrância Final resp. pela da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís