Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BERNARDA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADAS: GEORGE HIDASI FILHO OAB/GO 39612
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO CONTRATOU, COM O RÉU, UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. “PROVA, NO FEITO, DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA PELA AUTORA”. RECURSO A QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO. Decisão: A Quarta Câmara de Direto Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30.01.2025 A 06.02.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801768-17.2021.8.10.0137
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernarda de Oliveira Pereira contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia, na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c a Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801768-17.2021.8.10.0137, ajuizada pela recorrente contra o Banco Cetelem S/A, ora recorrido, onde julgada improcedente, “com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa, com suas exigibilidades suspensas em face de litigar sob o pálio da justiça gratuita. A referida autora ajuizou a mencionada ação contra o réu sob a alegação de que este se encontrava efetuando “descontos mensais no benefício previdenciário, que são referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter celebrado. Em face da citada sentença, a autora interpôs “apelação cível” no ID nº 24917970, onde reitera os termos da sua inicial, no sentido de que não contratou, com o réu, o referido cartão de crédito consignado. Pugna, assim, ao fim, pelo provimento do seu apelo, para reformar a sentença atacada, com a procedência da ação. Contrarrazões do apelado no ID nº 24917974, almejando à negativa de provimento ao apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça acostado ao ID nº 25733784, pela ausência de interesse. Assim, os autos sob retina foram redistribuídos para este relator. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo. Com efeito, importante afirmar que a instituição bancária possui o dever de informar ao consumidor, de maneira clara, os exatos termos do contrato celebrado, e que configura manifesta indução a erro quando consumidor adquire empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. Contudo, este Tribunal, ao analisar o IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Destarte, como muito bem observado pelo juízo a quo, o banco requerido apresentou o contrato sob prisma, com suas devidas cláusulas, segundo provado no ID nº 24917941, onde consta que se cuida de um “contrato de cartão de crédito consignado” e ainda a TED, no ID nº 24917948 contratado. Em casos tais, incide a 1ª Tese daquele IRDR, in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifo do signatário) Assim, deve-se reconhecer que os descontos efetuados se referem, nítida e claramente, ao exercício legal de direito do banco réu em cobrar dívida que fora contraída livremente por parte da autora, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral. Seguem julgados recentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0850390-26.2016.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, sessão virtual de 29/10 a 05/11/2020) CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (Apelação Cível nº 37.664/2018, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, julgada em 02/05/2019) Porém, o entendimento acima não é somente da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, como descrito abaixo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de ids. 11352670, 11352671 e 11352672 (cópias de cédula de crédito bancário e documentos pessoais) e id. 11352673 (comprovante de transferência), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. IV. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. V. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante e tendo sido verificada a utilização do cartão na modalidade crédito, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (Apelação Cível de nº 0800854-05.2020.8.10.0034, 5ª Câmara Cível, Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 09 a 16/08/2021) Destarte, a sentença vergastada não merece reforma. Diante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator