Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800674-64.2020.8.10.0106.
Requerente: ALTINO CARDOSO GUIMARAES Endereço: ALTINO CARDOSO GUIMARAES RUA PIQUIZEIRO, 35, CENTRO, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Avenida das Nações Unidas, 0, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-200 Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado do acórdão proferido em segundo grau (ID. 78290646), o banco requerido peticionou em ID. 80082441 informando o cumprimento da sentença, com juntada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 97,05 (ID. 80082442). Todavia, o depósito realizado, desacompanhado de memória de cálculo detalhada e de documentos aptos a demonstrar a origem e a correção do valor apurado, não se revela suficiente para caracterizar o efetivo cumprimento do título executivo judicial. O acórdão transitado em julgado não fixou valor líquido, impondo-se, portanto, a prévia apuração do valor devido, a ser realizada por meio de liquidação durante o cumprimento de sentença, nos termos do art. 491, §1º e §2º do CPC. De outro lado, embora incumba ao exequente promover o cumprimento da sentença, nos moldes dos arts. 523 e 524 do CPC, é certo que, no caso concreto, os documentos necessários à apuração precisa do valor devido, notadamente os extratos bancários do período não prescrito — podem ser obtidos com maior facilidade pela instituição financeira requerida, considerada sua natureza, estrutura e acesso aos sistemas internos. Destarte, não se mostra razoável imputar exclusivamente ao autor o ônus de juntar os documentos necessários à apuração do valor devido, especialmente diante da melhores condições de obtenção pela instituição financeira, nem admitir como suficiente o cumprimento parcial e genérico alegado pela requerida. Isso posto, afasto a alegação de cumprimento integral da sentença, por ausência de liquidação adequada do julgado. Determino a secretaria que o evolua o procedimento para cumprimento de sentença.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a instituição financeira promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários completos da conta do promovente referentes ao período não prescrito, compreendido entre 24/11/2015 até o presente momento. Faculta-se à requerida, no mesmo prazo, a apresentação de planilha discriminada dos descontos de tarifa considerados indevidos no título judicial. Após a juntada dos extratos bancários, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Em seguida, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado, na forma do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, incidirão a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Findo o prazo para pagamento, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, após o que os autos deverão retornar conclusos para apreciação. Cumpra-se. Intimem-se Serve o presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800674-64.2020.8.10.0106.
Requerente: ALTINO CARDOSO GUIMARAES Endereço: ALTINO CARDOSO GUIMARAES RUA PIQUIZEIRO, 35, CENTRO, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Avenida das Nações Unidas, 0, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-200 Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado do acórdão proferido em segundo grau (ID. 78290646), o banco requerido peticionou em ID. 80082441 informando o cumprimento da sentença, com juntada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 97,05 (ID. 80082442). Todavia, o depósito realizado, desacompanhado de memória de cálculo detalhada e de documentos aptos a demonstrar a origem e a correção do valor apurado, não se revela suficiente para caracterizar o efetivo cumprimento do título executivo judicial. O acórdão transitado em julgado não fixou valor líquido, impondo-se, portanto, a prévia apuração do valor devido, a ser realizada por meio de liquidação durante o cumprimento de sentença, nos termos do art. 491, §1º e §2º do CPC. De outro lado, embora incumba ao exequente promover o cumprimento da sentença, nos moldes dos arts. 523 e 524 do CPC, é certo que, no caso concreto, os documentos necessários à apuração precisa do valor devido, notadamente os extratos bancários do período não prescrito — podem ser obtidos com maior facilidade pela instituição financeira requerida, considerada sua natureza, estrutura e acesso aos sistemas internos. Destarte, não se mostra razoável imputar exclusivamente ao autor o ônus de juntar os documentos necessários à apuração do valor devido, especialmente diante da melhores condições de obtenção pela instituição financeira, nem admitir como suficiente o cumprimento parcial e genérico alegado pela requerida. Isso posto, afasto a alegação de cumprimento integral da sentença, por ausência de liquidação adequada do julgado. Determino a secretaria que o evolua o procedimento para cumprimento de sentença.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a instituição financeira promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários completos da conta do promovente referentes ao período não prescrito, compreendido entre 24/11/2015 até o presente momento. Faculta-se à requerida, no mesmo prazo, a apresentação de planilha discriminada dos descontos de tarifa considerados indevidos no título judicial. Após a juntada dos extratos bancários, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Em seguida, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado, na forma do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, incidirão a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Findo o prazo para pagamento, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, após o que os autos deverão retornar conclusos para apreciação. Cumpra-se. Intimem-se Serve o presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800674-64.2020.8.10.0106.
Requerente: ALTINO CARDOSO GUIMARAES Endereço: ALTINO CARDOSO GUIMARAES RUA PIQUIZEIRO, 35, CENTRO, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Avenida das Nações Unidas, 0, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-200 Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado do acórdão proferido em segundo grau (ID. 78290646), o banco requerido peticionou em ID. 80082441 informando o cumprimento da sentença, com juntada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 97,05 (ID. 80082442). Todavia, o depósito realizado, desacompanhado de memória de cálculo detalhada e de documentos aptos a demonstrar a origem e a correção do valor apurado, não se revela suficiente para caracterizar o efetivo cumprimento do título executivo judicial. O acórdão transitado em julgado não fixou valor líquido, impondo-se, portanto, a prévia apuração do valor devido, a ser realizada por meio de liquidação durante o cumprimento de sentença, nos termos do art. 491, §1º e §2º do CPC. De outro lado, embora incumba ao exequente promover o cumprimento da sentença, nos moldes dos arts. 523 e 524 do CPC, é certo que, no caso concreto, os documentos necessários à apuração precisa do valor devido, notadamente os extratos bancários do período não prescrito — podem ser obtidos com maior facilidade pela instituição financeira requerida, considerada sua natureza, estrutura e acesso aos sistemas internos. Destarte, não se mostra razoável imputar exclusivamente ao autor o ônus de juntar os documentos necessários à apuração do valor devido, especialmente diante da melhores condições de obtenção pela instituição financeira, nem admitir como suficiente o cumprimento parcial e genérico alegado pela requerida. Isso posto, afasto a alegação de cumprimento integral da sentença, por ausência de liquidação adequada do julgado. Determino a secretaria que o evolua o procedimento para cumprimento de sentença.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a instituição financeira promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários completos da conta do promovente referentes ao período não prescrito, compreendido entre 24/11/2015 até o presente momento. Faculta-se à requerida, no mesmo prazo, a apresentação de planilha discriminada dos descontos de tarifa considerados indevidos no título judicial. Após a juntada dos extratos bancários, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Em seguida, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado, na forma do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, incidirão a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Findo o prazo para pagamento, inicia-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, após o que os autos deverão retornar conclusos para apreciação. Cumpra-se. Intimem-se Serve o presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800674-64.2020.8.10.0106.
Requerente: ALTINO CARDOSO GUIMARAES Endereço: ALTINO CARDOSO GUIMARAES RUA PIQUIZEIRO, 35, CENTRO, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Advogado do
AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - OAB TO5958 ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - OAB TO6671 ANA PAULA SOUSA SILVA - OAB PI8103 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Avenida das Nações Unidas, 0, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-200 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre os valores depositados pela requerida no ID 80082442, requerendo o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos os autos. Passagem Franca/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Mero expediente
13/06/2024, 11:11
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 14:59
Decurso de Prazo
18/04/2023, 15:41
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:35
Publicação
24/01/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 04:22
Decurso de Prazo
20/01/2023, 00:42
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:15
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:15
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:15
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:10
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800674-64.2020.8.10.0106.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: ALTINO CARDOSO GUIMARAES ADVOGADO POLO ATIVO: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, fica intimado o advogado da parte autora para se manifestar acerca dos documentos juntados em Id 80082439. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a) Matrícula: 117812
20/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 08:19
Publicação
29/10/2022, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 11:02
Publicação
29/10/2022, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 11:02
Publicação
29/10/2022, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 11:02
Publicação
29/10/2022, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800674-64.2020.8.10.0106.
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: ALTINO CARDOSO GUIMARAES ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a)
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800674-64.2020.8.10.0106.
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: ALTINO CARDOSO GUIMARAES ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a)
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800674-64.2020.8.10.0106.
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: ALTINO CARDOSO GUIMARAES ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a)
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800674-64.2020.8.10.0106.
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO POLO PASSIVO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Passagem Franca(MA), Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022. RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 161000
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558-1351 E-mail:[email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NUMERO DO POLO ATIVO: ALTINO CARDOSO GUIMARAES ADVOGADO POLO ATIVO: Advogados/Autoridades do(a)
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2022, 12:36
Recebimento (competência exclusiva)
13/10/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Altino Cardoso Guimarães Advogado: Conrado Gomes dos Santos Júnior (OAB/MA 13.267-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800674-64.2020.8.10.0106 – Passagem Franca
Trata-se de Apelação Cível interposta por Altino Cardoso Guimarães objetivando reformar a sentença proferida pela MM Juíza de Direito Titular da Vara Única de Passagem Franca/MA que, nos autos da Ação de Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida pelo apelante contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado, julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial. Em sua inicial, a parte Recorrente questionava a legalidade de descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica “Tarifa bancária Cesta B. Expresso1”. Afirma, prefacialmente, que utiliza sua conta bancária, tão somente, para recebimento e saque de seu benefício previdenciário oriundo de aposentadoria mantida junto ao INSS. Alega que os descontos são indevidos em razão da natureza da conta bancária, a qual deveria ser beneficiado com pacote de tarifas essenciais, com desconto zero. Sustenta que os descontos realizados pelo Banco são indevidos e ilegais, configurando-se conduta abusiva, afrontando a boa-fé inerente às relações de consumo. Assim, o recorrente pleiteia a conversão da conta bancária para conta com tarifas zero, a condenação do Banco demandado ao pagamento de R$ 6.724,80 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) por repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A recorrente pugna pela reforma total da sentença que julgou improcedentes os pedidos sob a justificativa de que as provas acostadas aos autos não são capazes de comprovar a utilização da conta bancária somente para os fins de recebimento e saque do benefício previdenciário, pois, em destaque, fora juntado, tão somente, extrato bancário referente aos meses de agosto e setembro de 2020. Entende o Apelante que a sentença merece reforma em razão da ausência de juntada de contrato que ateste a validade dos descontos em conta bancária. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo improvimento do recurso. Dessa forma, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: […] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Explica-se. A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 22/08/2018, sob a relatoria do Exmo. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s. Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de ilicitude (ou não) da cobrança de tarifas bancárias em conta bancária para fins de recebimento de benefício previdenciário. Inicialmente, importa ressaltar que, segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa de Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, STJi. Colhe-se dos autos que o Apelante, aposentado e beneficiário do INSS, mantém junto à instituição bancária demandada conta para fins de recebimento de seu benefício previdenciário. Ocorre que verificou diversos descontos, os quais reputa indevidos, de Cesta Bancária de Serviços, pacote de tarifas que reforça nunca ter contratado. Pois bem. A tese firmada no IRDR acima indicado possibilita a cobrança de tarifas bancárias, desde que o correntista seja devidamente informado sobre a contratação de pacote remunerado de serviços, de forma prévia e efetiva, ou que os limites de gratuidade definidos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN sejam excedidos. Verifica-se que a Instituição bancária não conseguiu comprovar satisfatoriamente a primeira possibilidade, qual seja, da prévia e efetiva informação ao correntista acerca da contratação de pacote de serviços. A parte recorrida deixou de juntar, com a contestação, documentos essenciais que comprovassem a regularidade da contratação da cesta de serviços bancários, deixando evidente que a parte autora anuiu com o serviço e autorizou o desconto em conta-corrente. Assim, deixou de comprovar, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Portanto, com a ausência de prova documental que evidencie a alegação da parte recorrida de que houve regular contratação de pacote de serviços, a cobrança de tarifa denominada “Tarifa bancária Cesta B. Expresso1” torna-se ilícita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM DETRIMENTO DE CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Há violação ao dever de informação e ao princípio da transparência (art. 6º, III, CDC) por parte da instituição financeira, além de ofensa ao postulado da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e 51, IV, CDC), quando se vale da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, situação expressamente vedada pelo CDC (art. 39, IV). Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para abertura de conta corrente em detrimento de conta benefício, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco recorrente, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação. Havendo o desconto indevido das tarifas bancárias não contratadas, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente. Redução da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, que atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da instituição financeira, as características da vítima e a repercussão do dano. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0504642016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 10/01/2017) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.’” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado. III. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Primeiro apelo provido e Segundo apelo desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0007812021, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2021, DJe 07/07/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA CESTA E CARD CRED ANUID. DESCONTO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IRDR Nº 3.043/2017. DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1º APELO NÃO PROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2. O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato válido ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, bem como não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que a instituição financeira detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso, que deverá ser reembolsado, na forma dobrada. 3. No caso dos autos, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte, o valor descontado indevidamente e o tempo que a parte levou para acionar o Poder Judiciário, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a instituição bancária torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à parte autora, ora 2º apelante. 4. 1º apelo conhecido e não provido. 2º Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0248792020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/08/2021, DJe 01/09/2021) (grifo nosso) Comprovada a ilicitude dos descontos de tarifas bancárias, imperiosa a condenação da instituição bancária a restituir os valores descontados indevidamente em dobro, nos moldes do art. 41 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 27, CDC. Nesse diapasão: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelado, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, tem-se que valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) deve ser minorado para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJMA – AC: 00026946220158100033 MA 0359442019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DEPÓSITO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DIREITO À INFORMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Na forma fixada no IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito não fora colacionado aos autos. II. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. II. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. III. Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da Apelada, pois sem a apresentação do contrato pelo Banco Apelante, não resta comprovada a ciência da parte autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-depósito, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento. IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Agravo Interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 025135/2020, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2021, DJe 23/02/2021) (grifo nosso) Acerca da reparação por dano moral, o conjunto probatório demonstra que, em nenhum momento, ficou evidenciado o dano alegado pela Recorrente, eis que a ofensa à honra deve ser provada de forma robusta, bem como deve ser devidamente comprovado o prejuízo a justificar a indenização pleiteada. Não há comprovação dos fatos que ensejariam o dano moral, consoante o entendimento do STJ, porque a reparação pretendida pela autora foi fundamentada tão somente por uma cobrança administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o eg. Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 3. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 887055 RJ 2016/0087019-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PERDA DE VOO. ALTERAÇÃO DO PORTÃO DE EMBARQUE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito de indenização por dano moral. 3. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp: 1695180 SP 2020/0097374-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Dessa forma, é forçoso reconhecer que o caso dos autos não ultrapassou o mero dissabor. Em se tratando de reparação por danos morais, faz-se cogente distinguir as situações que são passíveis de indenização daquelas que configuram mero aborrecimento ou perturbação, haja vista que nas relações sociais, não raramente, as pessoas deparam-se com situações incômodas, mas que não geram prejuízos de ordem moral, não sendo, portanto, objeto de indenização. Destacam-se os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, a seguir demonstrado: “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Em igual sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp n.º 215.666/RJ, 4.ª T, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 21.06.01). Dessa forma, ainda que seja incontroverso o episódio, verifica-se que a personalidade, a honra, ou a dignidade da parte autora não foram afetadas, tampouco houve algum tipo de constrangimento gerado por conduta do réu, motivo pelo qual imperioso que a sentença de origem seja mantida em seus exatos termos. Isto posto, na exegese legal do entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Altino Cardoso Guimarães, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do art. 932, V, alínea c, do CPC c/c art. 568, § 2º, do RITJMA, para reformar a Sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na peça exordial, para: DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes, bem como os débitos relativos à tarifa bancária discutida nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); DETERMINAR que a parte requerida realize a conversão da conta para o chamado pacote gratuito no art. 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais em repetição por indébito, em dobro, referente a cada desconto indevido comprovado, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, incidindo juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC, e; Acerca dos danos morais, julgo improcedente o referido pedido, sob o acima exposto. Por fim, condeno o Banco apelado ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
15/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2022, 10:31
Documento (Ofício)
07/04/2022, 12:30
Mero expediente
05/04/2022, 19:53
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:59
Documento (Certidão)
09/03/2022, 13:59
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:36
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 01:44
Decurso de Prazo
04/12/2021, 02:26
Publicação
25/11/2021, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposta apelação Id nº 56738982 fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Passagem Franca, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 FABRICIO FERREIRA DE LUCENA Auxiliar Judiciário (a) Matrícula: 161067
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des. Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800674-64.2020.8.10.0106 Polo Ativo: ALTINO CARDOSO GUIMARAES Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a)
24/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2021, 13:33
Documento (Certidão)
23/11/2021, 13:30
Petição (Apelação)
22/11/2021, 16:30
Publicação
10/11/2021, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 08:10
Publicação
10/11/2021, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800674-64.2020.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): ALTINO CARDOSO GUIMARAES Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por ALTINO CARDOSO GUIMARAES contra o BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, com pedido de conversão de sua conta corrente para “conta com tarifa zero”, assim como a repetição de indébito dos valores debitados e a compensação por danos morais. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referentes a tarifas mensais que considera ilegais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Em petição, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por ALTINO CARDOSO GUIMARAES contra o BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando verificado que a ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte requerente diferente dos já apresentados nas manifestações colecionadas aos autos. Assim, inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Não obstante as alegações da ré, não há que se falar em prescrição, pois o termo inicial para contagem do prazo é a data em que o consumidor tomou conhecimento dos descontos indevidos, uma vez que está submetido ao princípio da actio nata. Ademais, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Destarte, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se a parte autora realmente utilizava a conta referenciada nesta demanda apenas para receber seu benefício previdenciário e, em caso positivo, se houve ou não configuração do dano moral a ser indenizado. Nesse cenário, quanto a possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, a temática foi objeto do IRDR nº 3.043/2017, com tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando firmada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O entendimento extraído do julgamento final, em 28/08/2018, é o de que há ilicitude de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art.4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário. A Resolução n° 3.919/2010 do BACEN consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Em seu artigo 2º são elencadas as operações bancárias nas quais existe isenção quanto à cobrança de tarifas bancárias, e dentre elas pode ser destacada a limitação de 4 (quatro) saques por mês efetuados em conta-corrente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício. Pois bem. No caso dos autos, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta guerreada com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos não evidenciam a não utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário. A parte autora alegou que os descontos indevidos são antigos, no entanto, juntou apenas um extrato bancário, referentes aos meses de agosto e setembro de 2020, id 38365041, pág. 03. Assim, não há como inferir que a parte autora utiliza a sua conta corrente apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário ou utiliza a conta para outras operações bancárias, a saber, como empréstimo pessoal, saques e investimentos, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN é passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova minimamente do fato constitutivo do direito no momento da propositura da ação. O fato é que, embora a parte demandante afirme que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, não comprova minimamente o alegado, pois juntou apenas um extrato bancário, no qual entendo ser insuficiente para comprovar o alegado. À vista disso, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou minimamente comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Isso porque, nos outros meses a parte autora poderia ter utilizado a conta não apenas ao recebimento do benefício, mas para outros fins e realizados diversas operações financeiras, passíveis de cobrança. Ademais, considerável consignar ainda que aqui, na cidade em Passagem Franca/MA, não existe agência do Banco Bradesco, apenas um posto de atendimento, tendo como único banco o Banco do Brasil, o que demonstra que o INSS não indicaria o banco requerido para conta benefício, logicamente a parte autora quem o escolheu e indicou a sua conta. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria parte autora não se desincumbiu, minimamente, do seu ônus probatório. Outrossim, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, não comprovou minimanente o alegado, não ensejando, portanto, em ilicitude a incidência de tarifas. Sobre o tema, é o entendimento dos seguintes julgados: BANCÁRIO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO É AUTOMÁTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006188-17.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 15.11.2020) (TJ-PR - RI: 00061881720198160165 PR 0006188-17.2019.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 15/11/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020) AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA QUESTÃO – MÉRITO – DESCONTOS DE TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTA BANCÁRIA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DIFUSAS DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE TODAS AS TARIFAS E TAXAS ADMINISTRATIVAS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESDE A ÉPOCA DA ABERTURA DA CONTA-CORRENTE – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO – AINDA QUE MILITE EM FAVOR DO CONSUMIDOR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, TAL DIREITO NÃO É ABSOLUTO NEM AUTOMÁTICO – O MAGISTRADO DEVE PONDERAR E EXIGIR UM MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO A AMPARAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO – RELAÇÕES NEGOCIAIS BANCÁRIAS ATUAIS SÃO FLUIDAS E IMEDIATAS, PELO AVANÇO DOS MEIOS ELETRÔNICOS E VIRTUAIS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CLIENTE – IMPOSSIBILIDADE RAZOÁVEL DE GUARDA DE TODAS AS MOVIMENTAÇÕES EM MEIO FÍSICO – TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS DECORREM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, QUE NÃO É NEM SE PRESUME GRATUITO – TARIFAS ADMINISTRATIVAS SÃO AUTORIZADAS E REGULADAS PELO BACEN E CMN – SENTENÇA MANTIDA – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 00027314620118120010 MS 0002731-46.2011.8.12.0010, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALTINO CARDOSO GUIMARAES, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800674-64.2020.8.10.0106.
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): ALTINO CARDOSO GUIMARAES Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por ALTINO CARDOSO GUIMARAES contra o BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, com pedido de conversão de sua conta corrente para “conta com tarifa zero”, assim como a repetição de indébito dos valores debitados e a compensação por danos morais. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referentes a tarifas mensais que considera ilegais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório. Em petição, o requerido pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por ALTINO CARDOSO GUIMARAES contra o BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando verificado que a ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte requerente diferente dos já apresentados nas manifestações colecionadas aos autos. Assim, inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88. Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Não obstante as alegações da ré, não há que se falar em prescrição, pois o termo inicial para contagem do prazo é a data em que o consumidor tomou conhecimento dos descontos indevidos, uma vez que está submetido ao princípio da actio nata. Ademais, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Destarte, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se a parte autora realmente utilizava a conta referenciada nesta demanda apenas para receber seu benefício previdenciário e, em caso positivo, se houve ou não configuração do dano moral a ser indenizado. Nesse cenário, quanto a possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, a temática foi objeto do IRDR nº 3.043/2017, com tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando firmada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O entendimento extraído do julgamento final, em 28/08/2018, é o de que há ilicitude de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art.4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário. A Resolução n° 3.919/2010 do BACEN consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Em seu artigo 2º são elencadas as operações bancárias nas quais existe isenção quanto à cobrança de tarifas bancárias, e dentre elas pode ser destacada a limitação de 4 (quatro) saques por mês efetuados em conta-corrente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício. Pois bem. No caso dos autos, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta guerreada com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos não evidenciam a não utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário. A parte autora alegou que os descontos indevidos são antigos, no entanto, juntou apenas um extrato bancário, referentes aos meses de agosto e setembro de 2020, id 38365041, pág. 03. Assim, não há como inferir que a parte autora utiliza a sua conta corrente apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário ou utiliza a conta para outras operações bancárias, a saber, como empréstimo pessoal, saques e investimentos, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN é passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova minimamente do fato constitutivo do direito no momento da propositura da ação. O fato é que, embora a parte demandante afirme que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, não comprova minimamente o alegado, pois juntou apenas um extrato bancário, no qual entendo ser insuficiente para comprovar o alegado. À vista disso, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa ré, uma vez que não restou minimamente comprovado qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, que possa ter causado danos de ordem material ou imaterial, nos termos aventados. Isso porque, nos outros meses a parte autora poderia ter utilizado a conta não apenas ao recebimento do benefício, mas para outros fins e realizados diversas operações financeiras, passíveis de cobrança. Ademais, considerável consignar ainda que aqui, na cidade em Passagem Franca/MA, não existe agência do Banco Bradesco, apenas um posto de atendimento, tendo como único banco o Banco do Brasil, o que demonstra que o INSS não indicaria o banco requerido para conta benefício, logicamente a parte autora quem o escolheu e indicou a sua conta. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria parte autora não se desincumbiu, minimamente, do seu ônus probatório. Outrossim, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, não comprovou minimanente o alegado, não ensejando, portanto, em ilicitude a incidência de tarifas. Sobre o tema, é o entendimento dos seguintes julgados: BANCÁRIO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO É AUTOMÁTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006188-17.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 15.11.2020) (TJ-PR - RI: 00061881720198160165 PR 0006188-17.2019.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 15/11/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020) AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA QUESTÃO – MÉRITO – DESCONTOS DE TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTA BANCÁRIA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DIFUSAS DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE TODAS AS TARIFAS E TAXAS ADMINISTRATIVAS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESDE A ÉPOCA DA ABERTURA DA CONTA-CORRENTE – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO – AINDA QUE MILITE EM FAVOR DO CONSUMIDOR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, TAL DIREITO NÃO É ABSOLUTO NEM AUTOMÁTICO – O MAGISTRADO DEVE PONDERAR E EXIGIR UM MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO A AMPARAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO – RELAÇÕES NEGOCIAIS BANCÁRIAS ATUAIS SÃO FLUIDAS E IMEDIATAS, PELO AVANÇO DOS MEIOS ELETRÔNICOS E VIRTUAIS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CLIENTE – IMPOSSIBILIDADE RAZOÁVEL DE GUARDA DE TODAS AS MOVIMENTAÇÕES EM MEIO FÍSICO – TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS DECORREM DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, QUE NÃO É NEM SE PRESUME GRATUITO – TARIFAS ADMINISTRATIVAS SÃO AUTORIZADAS E REGULADAS PELO BACEN E CMN – SENTENÇA MANTIDA – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 00027314620118120010 MS 0002731-46.2011.8.12.0010, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALTINO CARDOSO GUIMARAES, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
09/11/2021, 00:00
Improcedência
21/10/2021, 10:42
Decurso de Prazo
20/10/2021, 08:33
Conclusão (para julgamento)
20/10/2021, 08:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 13:41
Publicação
08/10/2021, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800674-64.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: ALTINO CARDOSO GUIMARAES Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA
07/10/2021, 00:00
Mero expediente
05/10/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:13
Publicação
19/08/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800674-64.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: ALTINO CARDOSO GUIMARAES Advogados: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Ao analisar os autos, verifico que o comprovante de residência colecionado se apresenta em nome do cônjuge do demandante, motivo pelo qual CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar a correção do trâmite processual. Assim, dando prosseguimento ao feito,
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifico que resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para decisão de saneamento”. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Diligencie-se. Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA
18/08/2021, 00:00
Decurso de Prazo
06/08/2021, 18:41
Decurso de Prazo
06/08/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:58
Mero expediente
16/06/2021, 08:24
Conclusão (para julgamento)
25/05/2021, 09:01
Documento (Certidão)
25/05/2021, 09:00
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:31
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:24
Documento (Certidão)
28/04/2021, 09:41
Publicação
27/04/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800674-64.2020.8.10.0106.
REQUERENTE: ALTINO CARDOSO GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO 1. Os patronos da parte requerente foram intimados para apresentação de inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional do Estado do Maranhão. Após a intimação acima, apresentaram nos autos substabelecimento sem reserva de poderes em favor do patrono Dr. Conrado Gomes dos Santos Júnior - OAB/MA 13. 267-A. Assim, reputo prescindível a expedição de ofício à OAB/MA. 2. Assim, dando prosseguimento ao feito, ao compulsar os autos, verifico que não foi apresentado comprovante de residência em nome da parte requerente. Assim, deve o demandante, por meio do seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo proceder a apresentação do documento acima para fins de comprovação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, § único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito. Advertência: caso seja apresentado comprovante de residência em nome de terceiros, deve ser comprovado o vínculo com a parte requerente, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco. A Secretaria Judicial deve atentar-se que há nos autos substabelecimento sem reservas de poderes para o advogado Dr. Conrado Gomes dos Santos Júnior - OAB/MA 13. 267-A
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Intime-se. Passagem Franca / MA, 18 de abril de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA