Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803990-51.2016.8.10.0001.
Autor: JOSE WILSON DA CONCEICAO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos Atos Ordinatórios, INTIMO a parte executada/devedora BANCO DO BRASIL S/A para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar corretamente a guia e o comprovante de pagamento das custas finais no valor de R$ 3.737,61 (três mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), tendo em vista que na petição retro, foi juntado guia e comprovante de pagamento referente a processo diverso, da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA. São Luís/MA, Segunda-feira, 07 de outubro de 2024 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 21:26
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2024, 19:32
Documento (Mandado)
01/10/2024, 10:55
Publicação
24/09/2024, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803990-51.2016.8.10.0001.
Autor: JOSE WILSON DA CONCEICAO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 3.737,61 (três mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), conforme planilha apresentada pela secretaria, no Id 129950735. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 22 de Setembro de 2024 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803990-51.2016.8.10.0001.
Autor: JOSE WILSON DA CONCEICAO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos Atos Ordinatórios, INTIMO a parte executada/devedora BANCO DO BRASIL S/A para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar corretamente a guia e o comprovante de pagamento das custas finais no valor de R$ 3.737,61 (três mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), tendo em vista que na petição retro, foi juntado guia e comprovante de pagamento referente a processo diverso, da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA. São Luís/MA, Segunda-feira, 07 de outubro de 2024 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 21:26
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2024, 19:32
Documento (Mandado)
01/10/2024, 10:55
Publicação
24/09/2024, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803990-51.2016.8.10.0001.
Autor: JOSE WILSON DA CONCEICAO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 3.737,61 (três mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), conforme planilha apresentada pela secretaria, no Id 129950735. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 22 de Setembro de 2024 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
23/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2024, 14:58
Trânsito em julgado
22/09/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:22
Documento (Certidão)
20/09/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 22:56
Publicação
27/08/2024, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803990-51.2016.8.10.0001.
Autor: JOSE WILSON DA CONCEICAO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente JOSÉ WILSON DA CONCEIÇÃO para manifestar-se sobre a certidão Id 127163945, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2024, 16:47
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:38
Decurso de Prazo
31/07/2024, 12:59
Decurso de Prazo
31/07/2024, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803990-51.2016.8.10.0001.
Autor: JOSE WILSON DA CONCEICAO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com pedido de PEDIDO DE HABILTAÇÃO DE HERDEIROS proposto pelo ESPÓLIO DE CELIA REGINA DUARTE SILVA representado por JOSE WILSON DA CONCEICAO contra BANCO DO BRASIL SA, visando a satisfação de seu crédito estipulado na sentença condenatória. No decorrer da demanda, a autora originária veio a óbito (cf. certidão de id 101978031). Assim, determinou-se a suspensão do feito com expedição de edital com a finalidade de intimar o espólio de CELIA REGINA DUARTE SILVA e de eventuais sucessores ou herdeiros, na forma do art. 313, II do CPC. Apenas o viúvo da falecida, o Sr. JOSE WILSON DA CONCEICAO e a filha do casal THAINA REGINA SILVA DA CONCEIÇÃO, peticionaram requerendo habilitação, com renúncia da filha em favor do pai (cf. id 113724718 e certidão de id 122204362). Posteriormente, o executado noticiou (id 97169273) que efetuou o pagamento complementar da condenação, cujo valor total, somando-se os dois depósitos (ids 13358354 e 97169273) é de R$ 77.012,68 (setenta e sete mil, doze reais e sessenta e oito centavos) que totaliza, apresentando o devido comprovante. Instado a se manifestar, o espólio da parte exequente requereu seu levantamento. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de habilitação de herdeiro, verifico que o postulante, de acordo com a documentação acostada, é herdeiro da autora (id 113726634). Considerando que houve pagamento integral da obrigação e que não houve nenhum questionamento do réu, defiro o pedido de habilitação, devendo, doravante, figurar no polo ativo da demanda o ESPÓLIO DE CELIA REGINA DUARTE SILVA, já que não há notícia de abertura e/ou encerramento do seu inventário, devendo a SEJUD CÍVEL cadastrar no polo ativo da demanda JOSE WILSON DA CONCEICAO - CPF 253.362.313-04. Com efeito, o art. 924, inciso II, do CPC/2015 estabelece, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC/2015. Outrossim, determino: 1) Intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, para discriminar os valores referente ao crédito que pertence ao exequente e valores dos honorários sucumbenciais. 2) Com manifestação, EXPEÇAM-SE os alvarás conforme solicitado, sendo sem ônus o alvará da parte exequente e com ônus (custas recolhidas em id 93525849), o alvará referente aos honorários sucumbenciais. 3) Sem manifestação ou expedidos os alvarás (item 2), encaminhem-se os autos à SEJUD CÍVEL para que sejam calculadas as custas processuais finais com base no valor da condenação. Com seu retorno, existindo custas a recolher de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá o débito ser lançado diretamente no FERJ, nos termos do art. 24, § 7º da Lei Estadual nº 12.192/23. Caso haja valores a recolher acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), intime-se o executado, através de seu advogado e pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento do valor indicado em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 24, § 8º da Lei Estadual nº 12.192/23. Efetivado o pagamento, arquivem-se, caso contrário, inscreva-se o débito no SIAFERJ, arquivando-se em seguida os autos. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. São Luís (MA), Sexta-feira, 12 de Julho de 2024. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023.
15/07/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/07/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 09:55
Documento (Certidão)
19/06/2024, 18:43
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:33
Publicação
21/03/2024, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CÉLIA REGINA DUARTE SILVA, JOSÉ WILSON DA CONCEIÇÃO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A O Excelentíssimo Senhor ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO, Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. Intimando(a) (s): ESPÓLIO DE CELIA REGINA DUARTE SILVA e de eventuais sucessores ou herdeiros, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação do espólio de CELIA REGINA DUARTE SILVA e de eventuais sucessores ou herdeiros, na forma do art. 313, II do CPC, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. São Luís, Segunda-feira, 11 de Março de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA Portaria CGJ nº. 3.846/2023
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0803990-51.2016.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2024, 00:00
Documento (Edital)
12/03/2024, 15:06
Decurso de Prazo
10/03/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:55
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:29
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:29
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:29
Decurso de Prazo
07/02/2024, 02:46
Publicação
30/01/2024, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 21:09
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803990-51.2016.8.10.0001.
Autor: JOSE WILSON DA CONCEICAO e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos 1. Dos autos estão a constar a informação de óbito da autora CELIA REGINA DUARTE SILVA. Nessa linha de raciocínio, é o caso de suspensão do feito, para intimação dos possíveis herdeiros para habilitação, na forma e prazo determinados pelo Juízo, conforme art. 313, inc. I, §2º, inc. II do CPC. 2. Portanto, determino a suspensão do feito para habilitação dos sucessores. Intime-se, por meio de Oficial de Justiça, o espólio de CELIA REGINA DUARTE SILVA e de eventuais sucessores ou herdeiros, na forma do art. 313, II do CPC, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. Publique-se edital, com a finalidade de INTIMAR o espólio de CELIA REGINA DUARTE SILVA e de eventuais sucessores ou herdeiros, na forma do art. 313, II do CPC, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 4. Cumpridas as determinações acima e escorrido o prazo estipulado, com ou sem habilitação, voltem-me os autos conclusos para DELIBERAÇÃO (PASTA DE DECISÃO). 5. Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça. São Luís (MA), Quinta-Feira, 11 de janeiro de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA Portaria CGJ nº 3.846/2023
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2024, 15:26
Morte ou perda da capacidade
11/01/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 10:58
Documento (Certidão)
03/11/2023, 10:58
Documento (Certidão)
22/09/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:16
Documento (Certidão)
22/08/2023, 09:10
Decurso de Prazo
08/08/2023, 05:48
Decurso de Prazo
08/08/2023, 05:47
Decurso de Prazo
08/08/2023, 05:47
Decurso de Prazo
08/08/2023, 05:47
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:21
Publicação
02/08/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:08
Publicação
02/08/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:08
Publicação
02/08/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:08
Publicação
02/08/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 11ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0803990-51.2016.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente na pessoa de seu Advogado para conhecimento e manifestação no prazo de 05(cinco) dias, sobre o depósito realizado pela parte executada. São Luís, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023. MARIA DA PAIXAO ATAIDES LIMA Secretária Judicial da 11ª Vara Cível Matrícula 21162
28/07/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 11ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0803990-51.2016.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente na pessoa de seu Advogado para conhecimento e manifestação no prazo de 05(cinco) dias, sobre o depósito realizado pela parte executada. São Luís, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023. MARIA DA PAIXAO ATAIDES LIMA Secretária Judicial da 11ª Vara Cível Matrícula 21162
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 11ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0803990-51.2016.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente na pessoa de seu Advogado para conhecimento e manifestação no prazo de 05(cinco) dias, sobre o depósito realizado pela parte executada. São Luís, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023. MARIA DA PAIXAO ATAIDES LIMA Secretária Judicial da 11ª Vara Cível Matrícula 21162
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 11ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0803990-51.2016.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente na pessoa de seu Advogado para conhecimento e manifestação no prazo de 05(cinco) dias, sobre o depósito realizado pela parte executada. São Luís, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023. MARIA DA PAIXAO ATAIDES LIMA Secretária Judicial da 11ª Vara Cível Matrícula 21162
28/07/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 11ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0803990-51.2016.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente na pessoa de seu Advogado para conhecimento e manifestação no prazo de 05(cinco) dias, sobre o depósito realizado pela parte executada. São Luís, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023. MARIA DA PAIXAO ATAIDES LIMA Secretária Judicial da 11ª Vara Cível Matrícula 21162
28/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:15
Decurso de Prazo
21/07/2023, 23:04
Decurso de Prazo
21/07/2023, 23:03
Decurso de Prazo
21/07/2023, 23:03
Decurso de Prazo
21/07/2023, 22:29
Decurso de Prazo
21/07/2023, 22:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:12
Publicação
14/07/2023, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803990-51.2016.8.10.0001.
Autor: CELIA REGINA DUARTE SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO ID 95997600 - O depósito efetuado pelo devedor para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC. É que apresentada impugnação, ainda que envolvendo somente parte da obrigação, não há que se falar em pagamento voluntário do montante devido, e, ainda que realizado referido depósito, permanece o inadimplemento do devedor, porquanto não levantada a quantia controvertida pelo credor, razão pela qual deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação impugnado, salvo se acolhida a impugnação e extinta a execução, inclusive porque seu eventual acolhimento parcial, com redução do débito exequendo, repercute apenas na base de cálculo da sanção. Ou seja, segurado o juízo, que se afigura, ademais, inócuo, pois não encerra sequer pressuposto para o aviamento de impugnação, mas não realizado o pagamento voluntário do crédito executado, não houvera liquidação espontânea da obrigação, tornando necessária a aplicação da sanção se refutada a impugnação ou se acolhida somente em parte, pois nessa hipótese incidirá somente sobre o débito ratificado. No mesmo sentido, colaciono jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. [...] 4. A multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. [...] (REsp 1803985/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO REALIZADO TEMPESTIVAMENTE. FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC/1973 E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 2. TESES DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E SEGUINTES DO CC E 743 DO CPC/1973. NÃO APONTAMENTO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, intimado o executado na pessoa do seu advogado, no âmbito de cumprimento de sentença, para pagar voluntariamente o débito, incidirá a multa de 10% do art. 475-J do CPC/1973, bem como os honorários advocatícios, na hipótese de o devedor efetivar o depósito do débito com o escopo de garantir o juízo para possibilitar a apresentação de impugnação. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 709.873/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. FINALIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 523, § 1°, DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. 1. Consoante sedimentado na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, o pagamento, previsto na cabeça do art. 523 do CPC, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. 2. Se o depósito ocorreu a título de garantia do juízo, não há que se falar em isenção do devedor, mesmo que o depósito tenha ocorrido dentro do prazo quinzenal para pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC), ao pagamento da multa e honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC. 3. In casu, resta evidente que o agravado depositou o valor reclamado, com o fim específico de garantir o juízo, para discutir o débito exequendo, via impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Recurso provido. (Acórdão 1348512, 07003605320218079000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021." Desse modo, o depósito realizado pela executada como garantia do juízo não configura pagamento voluntário da condenação. Outrossim, converto a quantia depositada como garantia do juízo em pagamento e determino: 1 - Expeça-se alvará judicial, sem ônus, em favor da parte exequente, no valor de R$ 23.021,17 (vinte e três mil reais, vinte e um reais e dezessete centavos), com seus acréscimos legais e proporcionais. 2 - Expeça-se alvará judicial, com ônus (custas recolhidas) em favor do patrono da parte exequente, com seus acréscimos legais e proporcionais, no valor de R$ 2.906,46 (dois mil, novecentos e seis reais e quarenta e seis centavos), cujo montante deverá ser transferido para conta junto ao Banco do Brasil, Agência 20-5, Conta Corrente 148822-8, de titularidade de FACULDADE SANTA TERESINHA - CEST. 3 - Considerando a diferença entre o valor depositado e o montante devido,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a quantia de R$ 39.268,58 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). 4 - Ultrapassado o prazo sem o depósito, proceda-se a penhora on line no valor de R$ 39.268,58 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). 5 - Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível
11/07/2023, 00:00
Outras Decisões
03/07/2023, 17:14
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:10
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:57
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:55
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:37
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:37
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:36
Publicação
11/05/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIA REGINA DUARTE SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO os advogados da parte autora para recolherem no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de Alvará relativo aos honorários, conforme já deferido no item 03 do despacho Id 85149210. São Luís, Terça-feira, 09 de Maio de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0803990-51.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2023, 07:32
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:10
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:10
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:09
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:08
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:07
Decurso de Prazo
19/04/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 22:35
Publicação
24/03/2023, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIA REGINA DUARTE SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente CÉLIA REGINA DUARTE SILVA para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos juntado aos autos pela parte executada, no ID 86011123. São Luís, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0803990-51.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
20/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIA REGINA DUARTE SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO 1.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0803990-51.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2. Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância de R$ 65.196.21 (sessenta e cinco mil, cento e noventa e seis reais e vinte e um centavos), sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro. Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3. Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente. Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4. Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se. Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual. Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5. Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. Intime-se. São Luís (MA), 07 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO F. NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
09/02/2023, 00:00
Mero expediente
07/02/2023, 10:19
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 09:31
Decurso de Prazo
14/12/2022, 10:41
Decurso de Prazo
14/12/2022, 10:41
Decurso de Prazo
14/12/2022, 10:41
Decurso de Prazo
14/12/2022, 10:41
Publicação
10/12/2022, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIA REGINA DUARTE SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte EXEQUENTE - CELIA REGINA DUARTE SILVA para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0803990-51.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
18/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2022, 10:48
Recebimento (competência exclusiva)
14/11/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A)
EMBARGADO: CÉLIA REGINA DUARTE SILVA Advogado: Dr. Welligton Fontenele Cunha Júnnior (OAB/MA 10.610) Relatora Substituta: Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ACÓRDÃO Nº ______________________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II - Consideram-se incluídos no julgado os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 a 29 de setembro de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803990-51.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0803990-51.2016.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Relatora substituta, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. Presidência do Des. Kleber Costa Carvalho. São Luís, 22 a 29 de setembro de 2022. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora Substituta
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-a)
EMBARGADO: CÉLIA REGINA DUARTE SILVA Advogado: Dr. Welligton Fontenele Cunha Júnnior (OAB/MA 10.610) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803990-51.2016.8.10.0001
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847333-97.2016.8.10.0001.
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-a) Apelada: CÉLIA REGINA DUARTE SILVA Advogado: Dr. Welligton Fontenele Cunha Júnnior (OAB/MA 10.610) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – O atual Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único, estabelece de forma clara que contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, caberá agravo de instrumento. II – O princípio da fungibilidade só tem cabimento em determinadas hipóteses, tal como a dúvida sobre qual recurso deverá ser adotado ou nos casos específicos em que poderá haver conversão recursal, sendo que aviado um recurso cuja inadequação é oriunda de erro grosseiro, não poderá ocorrer a sua fungibilidade. III – Apelação não conhecida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803990-51.2016.8.10.001
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da capital, Dr. Raimundo Ferreira Neto, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em que contende com Celia Regina Duarte Silva. Consta dos autos que a autora requereu o cumprimento de sentença em que o banco foi condenado ao pagamento de R$ 4.093,92 (quatro mil, noventa e três reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar dos descontos e correção monetária pelo INPC a contar dos descontos, além de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar do evento danoso consubstanciado nos descontos (súmula 54, STJ) e correção monetária, pelo INPC, a partir da sentença em relação aos danos morais. Custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, apresentando para tanto memória de cálculo no valor de R$ 25.927,63. O banco apresentou impugnação alegando a nulidade do cumprimento de sentença, em razão da autora não ter apresentado a memória detalhada do cálculo. O magistrado rejeitou a impugnação e homologou os cálculos, tendo em vista que a autora apresentou a memória de cálculo. O banco apelou sustentando a ocorrência de excesso de execução, em decorrência da aplicação de juros sobre juros. Nas contrarrazões, a apelada arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, postulou pela manutenção da decisão. A douta Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, III, do CPC, segundo o qual: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em análise, o Magistrado a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença; Importante ressaltar que, quando o executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença e ela é acolhida, declarando-se a inexistência de débito do executado, é certo que a execução não irá prosseguir. Nesse caso, estaríamos diante de uma sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Porém, quando a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado é rejeitada, é certo que o cumprimento de sentença seguirá o seu curso, portanto, uma decisão nesse sentido se trata de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. Assim, o recurso cabível contra a referida decisão é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso em análise não se aplica o princípio da fungibilidade, pois este só tem cabimento em determinadas hipóteses, tal como a dúvida (que deve ser doutrinária e/ou jurisprudencial) sobre qual recurso deverá ser adotado ou nos casos específicos em que poderá haver conversão recursal. Assim, aviado um recurso cuja inadequação é oriunda de erro grosseiro, não poderá ocorrer a sua fungibilidade. Sobre o tema, segue precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019). 2. A simples indicação de violação de norma, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 3. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1406353/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019) Esta Corte de Justiça vem se manifestando nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC - DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - O recurso cabível da decisão que homologa os cálculos na Execução Individual de Sentença Coletiva é o Agravo de Instrumento, e não a Apelação Cível, detendo a mesma a natureza jurídica de decisão interlocutória, já que não incorre na extinção da fase executiva, o que ilide a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, a fim de ser conhecido o apelo equivocadamente interposto, em se tratando de erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva; II - Agravo Interno na Apelação Cível conhecido e desprovido. (Número do , Data do registro do acórdão: 04/11/2019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de abertura: 09/08/2018 Data do ementário: 04/11/2019 Órgão: 6ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO INADEQUADO. DECISÃO QUE SE REVESTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. I - O presente recurso não deve ser conhecido, pois ausente o requisito intrínsecos atinente ao cabimento, vez que contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. II - Com efeito, conforme apontando no parecer ministerial "? a decisão em questão, por se tratar de pronunciamento que não extinguiu o procedimento de cumprimento de sentença, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos do art. 203,§ 2º do CPC, razão pela qual sua insurgência deveria se dar pr meio de interposição de recurso de agravo de instrumento..." III - Registra-se ainda, não é aplicável ao caso, o princípio da fungibilidade recursal, visto que a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto na legislação,
trata-se de erro grosseiro. IV - Recurso não conhecido. Unanimidade. (ApCiv 0025492018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2018, DJe 14/06/2018) AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão que resolve impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, motivo pelo qual não há falar em incidência do postulado da fungibilidade recursal. 2. Em se tratando de manifesta improcedência do agravo interno, merece ser aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ao agravante, a teor do que dispõe o artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal. 3. Agravo interno improvido. (Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 28/06/2017) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
16/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2021, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803990-51.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CELIA REGINA DUARTE SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - OAB/MA 3983, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10329, THALES DA COSTA LOPES - OAB/MA 6512, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - OAB/MA 7443 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões. São Luís, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803990-51.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CELIA REGINA DUARTE SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - OAB/MA 3983, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10329, THALES DA COSTA LOPES - OAB/MA 6512, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - OAB/MA 7443 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões. São Luís, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
11/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2021, 04:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:55
Decurso de Prazo
18/10/2021, 12:38
Decurso de Prazo
18/10/2021, 12:38
Decurso de Prazo
18/10/2021, 12:38
Decurso de Prazo
18/10/2021, 09:29
Publicação
08/09/2021, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 05:17
Decurso de Prazo
30/08/2021, 11:44
Decurso de Prazo
30/08/2021, 11:44
Decurso de Prazo
30/08/2021, 11:43
Decurso de Prazo
29/08/2021, 13:58
Decurso de Prazo
29/08/2021, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803990-51.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CELIA REGINA DUARTE SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, THALES DA COSTA LOPES - MA6512, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada CÉLIA REGINA DUARTE SILVA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
26/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
25/08/2021, 16:59
Petição (Apelação)
16/08/2021, 09:39
Publicação
28/07/2021, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 21:55
Publicação
28/07/2021, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803990-51.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CELIA REGINA DUARTE SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, THALES DA COSTA LOPES - MA6512, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado pelo réu, ora executado, BANCO DO BRASIL S/A, atestando, inexistência de cálculo e necessidade de efeito suspensivo, pugnando, por devolução de valores bloqueados, extinção por satisfação do débito. A parte exequente não apesentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Registre-se ser lícito ao julgador solicitar o auxílio do Contador Oficial, a cujos cálculos se conferem presunção de correção, tendo em vista sua qualidade de órgão auxiliar da justiça, equidistante dos interesses das partes, segundo previsto no art. 524, § 2o, do CPC/2015, todavia, no presente, caso dispenso a remessa, posto que os cálculos apresentados pelo executado, encontra-se corretamente elaborado. Com efeito, inexiste valores bloqueados, tendo, pois, a parte executada depositado valor apresentado na memória de cálculo apontado pelo exequente, portanto, é caso de reconhecer a satisfação do débito. Em relação ao efeito suspensivo, não merece prosperar, haja vista que a executada consignou os valores devidos requerendo, assim, extinção do débito. Por tais razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, via de consequência, RECONHEÇO como devido à parte autora ora exequente a importância TOTAL de 25.927,63. Custas do incidente pelo executado. Expeça-se alvará, com ônus, em favor do exequente e/ou seu advogado para levantamento da quantia acima descrita, assim como seus acréscimos legais. Autorizo, ainda, eventual pedido de transferência bancária; caso haja pedido expresso, com indicação de conta bancária; oficie-se ao Setor Público do BANCO DO BRASIL, para cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, remetam-se os autos a Contadoria Judicial, para apuração das custas processuais, com o retorno dos autos, intime-se a parte ré ora executada, por intermédio de seu procurador, para pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja pagamento, arquivem-se com as formalidades de praxe. Não havendo recolhimento no prazo acima estipulado, inscreve-se em dívida ativa, arquivando-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803990-51.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CELIA REGINA DUARTE SILVA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACIEL DE CARVALHO - MA3983, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, THALES DA COSTA LOPES - MA6512, LUANA CELINA LEMOS DE MORAES - MA7443 REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado pelo réu, ora executado, BANCO DO BRASIL S/A, atestando, inexistência de cálculo e necessidade de efeito suspensivo, pugnando, por devolução de valores bloqueados, extinção por satisfação do débito. A parte exequente não apesentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Registre-se ser lícito ao julgador solicitar o auxílio do Contador Oficial, a cujos cálculos se conferem presunção de correção, tendo em vista sua qualidade de órgão auxiliar da justiça, equidistante dos interesses das partes, segundo previsto no art. 524, § 2o, do CPC/2015, todavia, no presente, caso dispenso a remessa, posto que os cálculos apresentados pelo executado, encontra-se corretamente elaborado. Com efeito, inexiste valores bloqueados, tendo, pois, a parte executada depositado valor apresentado na memória de cálculo apontado pelo exequente, portanto, é caso de reconhecer a satisfação do débito. Em relação ao efeito suspensivo, não merece prosperar, haja vista que a executada consignou os valores devidos requerendo, assim, extinção do débito. Por tais razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, via de consequência, RECONHEÇO como devido à parte autora ora exequente a importância TOTAL de 25.927,63. Custas do incidente pelo executado. Expeça-se alvará, com ônus, em favor do exequente e/ou seu advogado para levantamento da quantia acima descrita, assim como seus acréscimos legais. Autorizo, ainda, eventual pedido de transferência bancária; caso haja pedido expresso, com indicação de conta bancária; oficie-se ao Setor Público do BANCO DO BRASIL, para cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, remetam-se os autos a Contadoria Judicial, para apuração das custas processuais, com o retorno dos autos, intime-se a parte ré ora executada, por intermédio de seu procurador, para pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja pagamento, arquivem-se com as formalidades de praxe. Não havendo recolhimento no prazo acima estipulado, inscreve-se em dívida ativa, arquivando-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
26/07/2021, 00:00
Rejeição
22/07/2021, 09:34
Mudança de Classe Processual
30/03/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 08:42
Documento (Certidão)
09/05/2019, 08:42
Decurso de Prazo
18/04/2019, 04:56
Decurso de Prazo
18/04/2019, 04:56
Decurso de Prazo
18/04/2019, 04:56
Decurso de Prazo
18/04/2019, 04:56
Decurso de Prazo
18/04/2019, 04:56
Decurso de Prazo
18/04/2019, 04:56
Decurso de Prazo
18/04/2019, 04:56
Decurso de Prazo
18/04/2019, 04:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 11:33
Mero expediente
01/02/2019, 10:24
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 09:13
Documento (Certidão)
13/08/2018, 08:52
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 12:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2018, 07:58
Mero expediente
03/07/2018, 12:07
Conclusão (para decisão)
19/01/2018, 11:42
Mero expediente
18/01/2018, 10:27
Conclusão (para decisão)
05/05/2017, 11:58
Decurso de Prazo
29/04/2017, 00:20
Decurso de Prazo
29/04/2017, 00:20
Decurso de Prazo
29/04/2017, 00:20
Decurso de Prazo
29/04/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 14:03
Publicação
05/04/2017, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2017, 00:05
Mero expediente
22/03/2017, 09:38
Conclusão (para despacho)
09/02/2017, 11:04
Documento (Certidão)
09/02/2017, 11:03
Decurso de Prazo
14/11/2016, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 08:39
Procedência
05/10/2016, 08:56
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 12:54
Documento (Certidão)
01/06/2016, 12:53
Decurso de Prazo
19/03/2016, 00:21
Documento (Outros documentos)
16/03/2016, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 08:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))