SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04)
Reu
Advogados / Representantes
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/MA 11735·CPF·Representa: Autor
VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR
OAB/MA 9403·CPF·Representa: Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/MA 11735·CPF·Representa: Réu
VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR
OAB/MA 9403·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
24/11/2024, 22:02
Trânsito em julgado
24/11/2024, 22:01
Decurso de Prazo
24/11/2024, 12:51
Decurso de Prazo
24/11/2024, 12:51
Decurso de Prazo
22/11/2024, 10:45
Publicação
31/10/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EULAI DA SILVA COSTA Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB 9403-MA) REQUERIDO(A)(S): SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(a)(s) do(a)(s) requerido(a)(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801317-12.2019.8.10.0056
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por EULAI DA SILVA COSTA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, visando o recebimento de indenização em razão de acidente de trânsito que teria lhe causado sequelas. Intimado para apresentar declaração de hipossuficiência ou procuração outorgando poderes específicos ao seu causídico para requerer a justiça gratuita, ou para comprovar o recolhimento das custas, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 132466816. É o que importa relatar. Decido. A decisão retro, ao determinar que o autor, se não apresentasse declaração de hipossuficiência ou procuração com poderes específicos, deveria comprovar o recolhimento das custas, indeferiu, automaticamente, o pedido de justiça gratuita. Ciente do referido indeferimento e da necessidade de comprovar o recolhimento das custas, o requerente manteve-se silente. O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo importante pressuposto processual. Sua ausência, mesmo após a intimação da parte para suprir a falta, importa no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". O prazo concedido por este juízo para a realização do pagamento das custas processuais transcorreu in albis sem qualquer providência da parte interessada, o que enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do dispositivo supracitado. Vale ressaltar que a demandante foi advertida da consequência de sua inércia: extinção do feito.
Ante o exposto, considerando que não houve pagamento das custas processuais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com amparo no arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários, uma vez que na ausência de recolhimento de custas, o feito deve ser extinto antes da citação do réu, não devendo o autor arcar com os ônus da sucumbência em razão de error in procedendo, quando houve a indevida citação do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santa Inês/MA, data do sistema. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Santa Inês/MA – Portaria-CGJ nº 4710/2024
Documento (Certidão)
24/10/2024, 10:16
Ausência de pressupostos processuais
23/10/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 10:01
Documento (Certidão)
21/10/2024, 10:00
Decurso de Prazo
20/10/2024, 10:00
Publicação
26/09/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EULAI DA SILVA COSTA
REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Compulsando minuciosamente os autos, observo que, na verdade, o autor não pleiteia mera correção de equívoco na sua qualificação, como restou consignado em ID 126594108. Na verdade, o pedido de ID 122597926, para além de consistir em pretensão de alteração do polo ativo, envolve modificação da causa de pedir e do pedido, após o saneamento do feito, o que, ainda que contasse com o consentimento do réu, seria vedado, por força do art. 329, II, do CPC. Explico. A ação visando recebimento de indenização do seguro DPVAT foi ajuizada exclusivamente por EULAI DA SILVA COSTA. O boletim de ocorrência de ID 20324155 demonstra que o acidente teve por vítimas o autor (EULAI DA SILVA COSTA), a Sr.ª GRAZIELE SOARES SILVA DA CONCEIÇÃO e EULLAY SOARES DA SILVA (filho do Sr. EULAI e da Sr.ª GRAZIELE), este com apenas 6 meses de idade à época dos fatos. Os documentos que instruem os autos demonstram que tanto o pai (EULAI DA SILVA COSTA) como o filho (EULLAY SOARES DA SILVA) requereram, administrativamente, o recebimento de indenização pelas supostas sequelas sofridas por cada um deles. Veja-se que o sinistro n. 3190022944 (ID 20324160) foi aberto em indicando por vítima EULLAY SOARES DA SILVA, mas que o sinistro n. 3180583614 (ID 25112995) foi aberto indicando por vítima EULAI DA SILVA COSTA. Tratam-se de pretensões distintas (a indenização requerida pelo pai em razão de eventuais lesões por ele sofridas e a requerida pelo filho pelas lesões que este teria sofrido). Prova disso é que o autor narrou, na inicial, que ele estava conduzindo a motocicleta e que, em razão do acidente, sofreu lesões. Ora, se o Sr. EULLAY SOARES DA SILVA tinha apenas 6 meses de idade na época do sinistro, ele não poderia estar conduzindo a motocicleta. O que o Sr. EULLAY SOARES DA SILVA, representado por sua avó, pretende com o requerimento de ID 122597926 é alterar o polo ativo, a causa de pedir e os pedidos. Todavia, como já afirmado, tal pleito não pode ser recebido após o saneamento do processo, sendo desnecessária a intimação do réu para informar se com ele consente. Portanto, deve o processo prosseguir com a pretensão inicial, formulada por EULAI DA SILVA COSTA. Importante observar que, em razão da informação de ID 122597926, a perícia não pode ser realizada, já que o demandante se encontra em local desconhecido. Outrossim, percebo que o requerente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (pedido que até o momento não foi apreciado), mas não juntou declaração de hipossuficiência e a procuração de ID 20324146 não outorga poderes específicos ao seu causídico para formular tal alegação.
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801317-12.2019.8.10.0056
Ante o exposto, indefiro os pedidos de ID 122597926 e ID 126412830. Com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência ou procuração outorgando poderes específicos ao seu causídico para firmá-la (art. 105 do CPC), sob pena de indeferimento da benesse, ou, se não cumprir a emenda, para, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Sem prejuízo das determinações supra, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, em razão da fundamentação aqui exposta. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EULAI DA SILVA COSTA Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(s): ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB 9403-MA) REQUERIDO(A)(S): SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(a)(s) do(a)(s) requerido(a)(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801317-12.2019.8.10.0056
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por EULAI DA SILVA COSTA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, visando o recebimento de indenização em razão de acidente de trânsito que teria lhe causado sequelas. Intimado para apresentar declaração de hipossuficiência ou procuração outorgando poderes específicos ao seu causídico para requerer a justiça gratuita, ou para comprovar o recolhimento das custas, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 132466816. É o que importa relatar. Decido. A decisão retro, ao determinar que o autor, se não apresentasse declaração de hipossuficiência ou procuração com poderes específicos, deveria comprovar o recolhimento das custas, indeferiu, automaticamente, o pedido de justiça gratuita. Ciente do referido indeferimento e da necessidade de comprovar o recolhimento das custas, o requerente manteve-se silente. O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo importante pressuposto processual. Sua ausência, mesmo após a intimação da parte para suprir a falta, importa no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". O prazo concedido por este juízo para a realização do pagamento das custas processuais transcorreu in albis sem qualquer providência da parte interessada, o que enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do dispositivo supracitado. Vale ressaltar que a demandante foi advertida da consequência de sua inércia: extinção do feito.
Ante o exposto, considerando que não houve pagamento das custas processuais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com amparo no arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários, uma vez que na ausência de recolhimento de custas, o feito deve ser extinto antes da citação do réu, não devendo o autor arcar com os ônus da sucumbência em razão de error in procedendo, quando houve a indevida citação do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santa Inês/MA, data do sistema. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Santa Inês/MA – Portaria-CGJ nº 4710/2024
25/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2024, 10:16
Ausência de pressupostos processuais
23/10/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 10:01
Documento (Certidão)
21/10/2024, 10:00
Decurso de Prazo
20/10/2024, 10:00
Publicação
26/09/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EULAI DA SILVA COSTA
REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Compulsando minuciosamente os autos, observo que, na verdade, o autor não pleiteia mera correção de equívoco na sua qualificação, como restou consignado em ID 126594108. Na verdade, o pedido de ID 122597926, para além de consistir em pretensão de alteração do polo ativo, envolve modificação da causa de pedir e do pedido, após o saneamento do feito, o que, ainda que contasse com o consentimento do réu, seria vedado, por força do art. 329, II, do CPC. Explico. A ação visando recebimento de indenização do seguro DPVAT foi ajuizada exclusivamente por EULAI DA SILVA COSTA. O boletim de ocorrência de ID 20324155 demonstra que o acidente teve por vítimas o autor (EULAI DA SILVA COSTA), a Sr.ª GRAZIELE SOARES SILVA DA CONCEIÇÃO e EULLAY SOARES DA SILVA (filho do Sr. EULAI e da Sr.ª GRAZIELE), este com apenas 6 meses de idade à época dos fatos. Os documentos que instruem os autos demonstram que tanto o pai (EULAI DA SILVA COSTA) como o filho (EULLAY SOARES DA SILVA) requereram, administrativamente, o recebimento de indenização pelas supostas sequelas sofridas por cada um deles. Veja-se que o sinistro n. 3190022944 (ID 20324160) foi aberto em indicando por vítima EULLAY SOARES DA SILVA, mas que o sinistro n. 3180583614 (ID 25112995) foi aberto indicando por vítima EULAI DA SILVA COSTA. Tratam-se de pretensões distintas (a indenização requerida pelo pai em razão de eventuais lesões por ele sofridas e a requerida pelo filho pelas lesões que este teria sofrido). Prova disso é que o autor narrou, na inicial, que ele estava conduzindo a motocicleta e que, em razão do acidente, sofreu lesões. Ora, se o Sr. EULLAY SOARES DA SILVA tinha apenas 6 meses de idade na época do sinistro, ele não poderia estar conduzindo a motocicleta. O que o Sr. EULLAY SOARES DA SILVA, representado por sua avó, pretende com o requerimento de ID 122597926 é alterar o polo ativo, a causa de pedir e os pedidos. Todavia, como já afirmado, tal pleito não pode ser recebido após o saneamento do processo, sendo desnecessária a intimação do réu para informar se com ele consente. Portanto, deve o processo prosseguir com a pretensão inicial, formulada por EULAI DA SILVA COSTA. Importante observar que, em razão da informação de ID 122597926, a perícia não pode ser realizada, já que o demandante se encontra em local desconhecido. Outrossim, percebo que o requerente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (pedido que até o momento não foi apreciado), mas não juntou declaração de hipossuficiência e a procuração de ID 20324146 não outorga poderes específicos ao seu causídico para formular tal alegação.
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801317-12.2019.8.10.0056
Ante o exposto, indefiro os pedidos de ID 122597926 e ID 126412830. Com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência ou procuração outorgando poderes específicos ao seu causídico para firmá-la (art. 105 do CPC), sob pena de indeferimento da benesse, ou, se não cumprir a emenda, para, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Sem prejuízo das determinações supra, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, em razão da fundamentação aqui exposta. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
25/09/2024, 00:00
Emenda à Inicial
23/09/2024, 14:15
Documento (Certidão)
09/09/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 10:38
Documento (Certidão)
29/08/2024, 10:38
Documento (Certidão)
20/08/2024, 11:39
Documento (Certidão)
20/08/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EULAI DA SILVA COSTA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Em razão do equívoco da qualificação da parte autora na inicial, noticiado nas petições retro, oficie-se ao IML para que suspenda a realização da perícia até ulterior deliberação deste juízo. Em consulta no sistema de aferição de autenticidade de documentos do PJe (link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), não foi possível conferir a autenticidade da sentença/termo de guarda de ID 122597928, fls. 6-9, pois o sistema informa que o número do documento não é válido ou não existe, nem da certidão de ID 122597930, que fora digitalizada de forma incompleta, uma vez que não constam em seu rodapé os dados relativos à assinatura eletrônica, notadamente o número do documento. Dispõe o art. 4º, § 1º, da Resolução n. 185/2013 do CNJ: Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar todos os usuários responsáveis pela sua prática. (redação dada pela Resolução n. 529, de 8.11.2023) § 1º A reprodução de documento dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endereço eletrônico para esse fim, disponibilizado nos sítios do Conselho Nacional de Justiça e de cada um dos Tribunais usuários do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. A reprodução de documento digital sem elementos que permitam verificar sua autenticidade impossibilita a análise dos pedidos da parte requerente.
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801317-12.2019.8.10.0056
Ante o exposto, oficie-se à 3ª Vara desta Comarca a fim de que informe a este juízo se a sentença/termo de guarda de ID 122597928, fls. 6-9, e a certidão de trânsito em julgado de ID 122597930 constam dos autos do processo n. 0800050-63.2023.8.10.0056. Cumpra-se. Santa Inês/MA, 13 de Agosto de 2024. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
20/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2024, 11:46
Documento (Certidão)
19/08/2024, 11:32
Documento (Ofício)
19/08/2024, 10:15
Documento (Ofício)
19/08/2024, 10:14
Mero expediente
14/08/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 10:47
Documento (Certidão)
07/08/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2024, 22:46
Documento (Certidão)
07/06/2024, 13:37
Documento (Ofício)
06/06/2024, 10:56
Decurso de Prazo
04/06/2024, 05:14
Decurso de Prazo
04/06/2024, 05:13
Publicação
09/05/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EULAI DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB 9403-MA)
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. Ambas, apresentaram manifestação, pugnando pela produção de prova pericial, (ID 115889232 e ID 116126400). Havendo provas a produzir, não é o caso de julgamento conforme o estado do processo, razão pela qual passo ao saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do CPC. Prevê o art. 357 do CPC que: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Das questões processuais pendentes: Não há irregularidades a serem supridas e nem nulidades a declarar. As matérias arguidas na contestação estão entrelaçadas com o mérito, momento em que deverão ser apreciadas. Das questões de fato sobre as quais recai a atividade probatória Da análise dos autos, percebe-se que as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória são: a) ocorrência de acidente automobilístico e de lesão ao autor; b) grau das lesões sofridas; c) se houve invalidez e, em havendo, se é permanente ou parcial; d) se o autor se encontra incapacitado para o trabalho e para o exercício das suas atividades do dia a dia; e) se há tratamento para a lesão; f) havendo tratamento, se o autor já a finalizou e se, mesmo assim, permanecem sequelas. São admitidas quaisquer provas autorizadas pelo ordenamento jurídico, desde que sejam úteis e necessárias. As partes requerem a realização de perícia, motivo pelo qual será determinada a realização de tal prova. Da distribuição do ônus da prova Não havendo nos autos elementos que autorizem a distribuição do ônus da prova de maneira diversa, aplica-se ao processo a regra geral prevista no art. 373, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito As questões de direito relevantes para a decisão de mérito já foram levantadas pela parte requerente na exordial e pela requerida em contestação. Elas se resumem a: a) enquadramento do quantum devido conforme o grau da lesão, nos termos da tabela estabelecida pela Lei n. 11.945/2009; b) termo inicial da aplicação dos juros legais e da correção monetária. Tais questões serão apreciadas em sentença. Da (des)necessidade de audiência de instrução e julgamento Considerando que será realizada perícia, deixo para apreciar a conveniência da realização de audiência de instrução e julgamento em momento oportuno. Da prova pericial
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801317-12.2019.8.10.0056 Defiro a produção de prova pericial postulada. Determino que o (a) Sr. (a) Perito (a) responda aos seguintes quesitos, além dos formulados pelas partes: a) Houve acidente automobilístico? b) Se houve, causaram lesões no autor? c) O acidente causou invalidez permanente ou parcial? d) O acidente gerou ao autor incapacidade funcional? Por que e qual o grau? e) O acidente gerou impossibilidade do autor exercer as atividades do dia a dia? f) Há tratamento terapêutico para a lesão? Havendo tratamento, o autor já a finalizou? Em tal caso, quais sequelas permanecem? g) As lesões são passíveis de indenização pelo seguro DPVAT? h) Qual o grau de debilidade, a modalidade da perda (se total, completa ou incompleta) e a graduação da lesão? i) Qual a aferição do percentual de indenização cabível de acordo com as especificações contidas na tabela do conselho nacional de Seguros Privados? 1. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem Assistente Técnico (art. 465, § 1º, do CPC). 2. Expeça-se ofício à unidade do Instituto Médico Legal instalada em Santa Inês, para que designe dia, hora e local pra a realização de perícia médica no autor com médico legista designado por aquele órgão para que seja apurado o grau de debilidade, no moldes dos quesitos acima formulados e dos apresentados pelas partes. Advirta-se ao responsável pelo referido órgão que deverá informar a referida data a este Juízo com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 90 (noventa) dias, para que se possa providenciar a comunicação do requerente em tempo hábil para deslocamento e providências pertinentes, e que o não atendimento poderá configurar crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal. 3. Após, com a comunicação do órgão acerca da data, hora e local, intimem-se as partes eletronicamente, ou, em caso de impossibilidade, a parte autora via Oficial de Justiça, com a devida antecedência, para comparecer, no dia, local e hora marcados, munida de documentos pessoais e da cópia dos quesitos formulados pelas partes para a realização do ato designado, advertindo-a para que compareça à Secretaria Judicial a fim de receber as referidas cópias caso a intimação se dê pelo advogado. Caso a intimação se dê por Oficial de Justiça, deverão acompanhar o mandado os quesitos do Juízo e os apresentados pelas partes, para que o demandante apresente-os na perícia para preenchimento pelo médico perito. Advirta-se, ainda, a parte autora, de que deverá estar devidamente munida de exames e documentos que atestem a sua debilidade para realização da perícia e que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito. O laudo pericial deve ser juntado aos autos pelo advogado da parte autora no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a partir da data da realização do exame. 4. Após a juntada do laudo pericial pela parte demandante, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o seu teor. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença ou para designação de audiência de instrução e julgamento, conforme o caso. Declaro saneado o processo. As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes ou pedir esclarecimentos (art.357, § 1º do CPC). Após, a decisão se tornará estável. Decorrido o referido prazo, cumpra-se conforme acima assinalado. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês
08/05/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
06/05/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 10:55
Documento
06/05/2024, 10:54
Mero expediente
30/04/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 11:00
Documento (Certidão)
05/04/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:38
Publicação
04/04/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EULAI DA SILVA COSTA
REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Santa Inês/MA, 01 de Abril de 2024. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
Intimação - 1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801317-12.2019.8.10.0056
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:40
Mero expediente
01/04/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 11:02
Documento (Certidão)
28/02/2024, 11:02
Recebimento (competência exclusiva)
28/02/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EULAI DA SILVA COSTA ADVOGADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB/MA Nº 9.403-A) APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA Nº 11.735-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Aguarde-se o decurso dos prazos recursais na Secretaria desta 7ª Câmara Cível. Os autos só deverão ser devolvidos a este relator em caso de recurso de embargos de declaração. Em sendo interpostos recursos extraordinários lato sensu (extraordinário e/ou especial), remeta-se o feito à Coordenadoria competente. E, já não sendo interposto qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com posterior baixa. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Despacho (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801317-12.2019.8.10.0056
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EULAI DA SILVA COSTA ADVOGADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB/MA Nº 9.403-A) APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA Nº 11.735-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO “SEGURO DPVAT”. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE “INTERESSE DE AGIR”. DESNECESSIDADE DE “ESGOTAR A INSTÂNCIA DE ORDEM ADMINISTRATIVA PARA O ‘AJUIZAMENTO’ DA ‘AÇÃO’ EM QUE SE COBRA O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT”. JULGADOS SOBRE O TEMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A RELATORIA DO DESEMBARGADOR GERVÁSIO DOS SANTOS NA 7ª CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. São Luís (MA), 05 de dezembro de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 28/11 A 05/12/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801317-12.2019.8.10.0056
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n. 0801317-12.2019.8.10.0056 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
18/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2022, 11:34
Documento (Ofício)
09/09/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 18:06
Decurso de Prazo
23/07/2022, 05:51
Decurso de Prazo
23/07/2022, 05:51
Publicação
25/06/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 00:24
Publicação
25/06/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 00:24
Petição (Apelação)
20/06/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EULAI DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801317-12.2019.8.10.0056 Vistos e examinados. Os autos tratam de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (DEBILIDADE PERMANENTE), ajuizada por CEULAI DA SILVA COSTA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos, visando a condenação da requerida no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial, vieram os documentos (ID 20324146 – ID 20324160). Em contestação, foi arguida a preliminar de inexistência de interesse de agir sob a alegação de que houve a negativa administrativa por ausência de complementação documental (ID 23922565). Outrossim, fora requerida a improcedência dos pedidos autorais. Apresentada réplica, em que foram reiteradas as declarações e pedidos da exordial (ID 24875706). A parte ré juntou o processo administrativo (ID 25112995). Decisão determinando a suspensão dos autos para que o autor desse seguimento ao procedimento administrativo, que fora interrompido pela falta de alguns documentos necessários legíveis (ID 41042363). Decorrido o prazo de suspensão, a parte autora fora intimada para informar se cumprira a diligência retro (ID 48321654). Em resposta, a parte requerente manifestou-se argumentando que não há a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação judicial (ID 48766574). Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais, analiso o processo. Em análise das condições das ações, verifico não estar presente o interesse de agir, haja vista a ausência da pretensão resistida. Dada a oportunidade para a parte autora dar prosseguimento ao procedimento administrativo, juntando os documentos legíveis discriminados em ID 25112995, pág.02, a requerente manteve-se inerte. Essa providência seria necessária para demonstrar se a seguradora resiste à demanda, de modo que caracterizasse o conflito de interesses entre as partes. No caso em comento, observo que a parte autora deu causa ao cancelamento do procedimento administrativo, pois não apresentou a documentação complementar solicitada. Nessa situação, o cancelamento do procedimento administrativo por parte da Seguradora não traduz ameaça ou lesão a direito capaz de demandar efetiva tutela jurisdicional. Nessa perspectiva, julgou a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CANCELADO POR INÉRCIA DA PARTE. A atual orientação do STF é no sentido de ser imprescindível a demonstração do esgotamento da esfera administrativa, nas ações de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT (STF. RE n. 839.314). Comprovada a inércia da parte em apresentar os documentos necessários para o pagamento administrativo do seguro DPVAT, o cancelamento do procedimento administrativo por parte da Seguradora não traduz ameaça ou lesão a direito capaz de demandar efetiva tutela jurisdicional, configurando, pois, falta de interesse e agir por inexistência de conflito de interesses. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10133170047350001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018) [grifou-se] Pontue-se que caberia à parte autora a demonstração do requerimento prévio adequado, o que não se verifica na espécie, caracterizando a falta de interesse de agir, o que enseja a extinção da ação. Nesse sentido, lecionou Elpídio Donizetti in Curso de direito processual civil – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020: Quanto ao interesse de agir este se relaciona com a necessidade/utilidade da tutela jurisdicional pleiteada e a adequação do procedimento escolhido para obtenção de tal tutela, sendo que a ausência de um só desses elementos implica a extinção do processo sem resolução do mérito (2020, p. 941) Por conseguinte, resta a este juízo extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. Por esta razão JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após com as cautelas legais, dê-se baixa e arquive-se. Santa Inês - MA, datado pelo sistema. LM
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EULAI DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801317-12.2019.8.10.0056 Vistos e examinados. Os autos tratam de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (DEBILIDADE PERMANENTE), ajuizada por CEULAI DA SILVA COSTA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos, visando a condenação da requerida no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial, vieram os documentos (ID 20324146 – ID 20324160). Em contestação, foi arguida a preliminar de inexistência de interesse de agir sob a alegação de que houve a negativa administrativa por ausência de complementação documental (ID 23922565). Outrossim, fora requerida a improcedência dos pedidos autorais. Apresentada réplica, em que foram reiteradas as declarações e pedidos da exordial (ID 24875706). A parte ré juntou o processo administrativo (ID 25112995). Decisão determinando a suspensão dos autos para que o autor desse seguimento ao procedimento administrativo, que fora interrompido pela falta de alguns documentos necessários legíveis (ID 41042363). Decorrido o prazo de suspensão, a parte autora fora intimada para informar se cumprira a diligência retro (ID 48321654). Em resposta, a parte requerente manifestou-se argumentando que não há a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação judicial (ID 48766574). Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais, analiso o processo. Em análise das condições das ações, verifico não estar presente o interesse de agir, haja vista a ausência da pretensão resistida. Dada a oportunidade para a parte autora dar prosseguimento ao procedimento administrativo, juntando os documentos legíveis discriminados em ID 25112995, pág.02, a requerente manteve-se inerte. Essa providência seria necessária para demonstrar se a seguradora resiste à demanda, de modo que caracterizasse o conflito de interesses entre as partes. No caso em comento, observo que a parte autora deu causa ao cancelamento do procedimento administrativo, pois não apresentou a documentação complementar solicitada. Nessa situação, o cancelamento do procedimento administrativo por parte da Seguradora não traduz ameaça ou lesão a direito capaz de demandar efetiva tutela jurisdicional. Nessa perspectiva, julgou a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CANCELADO POR INÉRCIA DA PARTE. A atual orientação do STF é no sentido de ser imprescindível a demonstração do esgotamento da esfera administrativa, nas ações de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT (STF. RE n. 839.314). Comprovada a inércia da parte em apresentar os documentos necessários para o pagamento administrativo do seguro DPVAT, o cancelamento do procedimento administrativo por parte da Seguradora não traduz ameaça ou lesão a direito capaz de demandar efetiva tutela jurisdicional, configurando, pois, falta de interesse e agir por inexistência de conflito de interesses. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10133170047350001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018) [grifou-se] Pontue-se que caberia à parte autora a demonstração do requerimento prévio adequado, o que não se verifica na espécie, caracterizando a falta de interesse de agir, o que enseja a extinção da ação. Nesse sentido, lecionou Elpídio Donizetti in Curso de direito processual civil – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020: Quanto ao interesse de agir este se relaciona com a necessidade/utilidade da tutela jurisdicional pleiteada e a adequação do procedimento escolhido para obtenção de tal tutela, sendo que a ausência de um só desses elementos implica a extinção do processo sem resolução do mérito (2020, p. 941) Por conseguinte, resta a este juízo extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação. Por esta razão JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após com as cautelas legais, dê-se baixa e arquive-se. Santa Inês - MA, datado pelo sistema. LM
16/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2022, 13:55
Ausência das condições da ação
08/06/2022, 13:08
Conclusão (para decisão)
01/03/2022, 15:50
Documento (Certidão)
01/03/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 10:09
Outras Decisões
06/07/2021, 20:48
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 09:36
Documento (Certidão)
10/06/2021, 09:35
Decurso de Prazo
21/04/2021, 05:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2021, 20:53
Publicação
25/03/2021, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n.0801317-12.2019.8.10.0056 DECISÃO Da análise da petição retro (id. 31254031),cumpre esclarecer que, dos despachos não cabe recurso (art. 1001 do CPC) Assim, sem necessidade de maiores delongas, NÃO CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, mantendo na íntegra o despacho guerreado. Por outro lado, a fim de esclarecer a dúvida do autor, este feito será suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a resolução da lide pela via administrativa, na qual o autor deverá juntar os documentos indicados no id. 25112995, pág.02. Após o decurso do prazo com a comprovação da juntada e do indeferimento ou demora na apreciação do pedido administrativo é que se dará continuidade pela via judicial, a fim de configurar a pretensão resistida. Publique-se. Intimem-se as partes. Suspenda-se os autos pelo prazo assinalado. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para dizer se ainda tem interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, ou se obteve êxito pela via administrativa. Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinado e datado digitalmente. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
24/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:38
Outras Decisões
11/02/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 16:01
Documento (Certidão)
30/11/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 15:52
Decurso de Prazo
09/06/2020, 12:13
Decurso de Prazo
06/06/2020, 10:11
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 06:42
Mero expediente
20/05/2020, 13:20
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 12:39
Documento (Certidão)
13/03/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 18:17
Audiência (Juiz(a))
14/10/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 15:14
Petição (Contestação)
26/09/2019, 10:48
Documento (Certidão)
26/09/2019, 08:19
Decurso de Prazo
24/09/2019, 05:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))