Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eva Leal Araújo Mercedes Advogada: Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A) 2º
Apelante: Município de Estreito Procurador: Ricardo Mota da Silva martins (OAB/MA 16.670) – Procuradoria Geral do Município de Estreito 1º
Apelado: Município de Estreito 2º Apelada: Eva Leal Araújo Mercedes EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTÉRIO. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE MESMO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de implantação e pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço, sob a forma de quinquênios, a servidora do magistério público municipal de Estreito (MA), com fundamento na Lei Municipal nº 07/1990. 2. A sentença reconheceu o direito a dois quinquênios, condenando o Município à implantação e ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, com aplicação de juros e correção, além da distribuição de custas e honorários advocatícios por sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito no pleito de adicional por tempo de serviço; e (ii) saber se é juridicamente possível cumular o adicional previsto no Estatuto dos Servidores (Lei nº 07/1990) com a vantagem por tempo de serviço prevista na Lei nº 13/2010, específica do magistério municipal. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. 5. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei nº 07/1990 (quinquenal) e o previsto na Lei nº 13/2010 (bienal) possuem mesmo fundamento: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo vedada sua cumulação. 6. Aplica-se ao caso o princípio da especialidade (lei especial afasta a geral), bem como a regra do tempus regit actum, prevalecendo a disciplina estabelecida pela Lei nº 13/2010, específica da carreira do magistério. 7. A servidora não havia completado o primeiro quinquênio até a entrada em vigor da nova lei específica, não fazendo jus ao adicional quinquenal previsto na legislação anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Apelo do Município provido. Apelo da servidora não provido. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus da sucumbência. Tese de julgamento: 1. Não incide prescrição do fundo de direito na cobrança de adicional por tempo de serviço, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 2. É indevida a cumulação de quinquênio e progressão bienal quando previstos com o mesmo fundamento e para a mesma finalidade em normas distintas, aplicando-se a norma especial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800631-46.2020.8.10.0036 – ESTREITO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 31.07 a 07.08.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao primeiro recurso, e, dar provimento ao apelo do Município, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator