Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Advogada: Clarissa de Melo Cavalcante (OAB/MA 23.279-A)
Apelado: Raimundo Nonato Cavalcante Nascimento Júnior Advogado: Fernando Miguel Moura Cardoso (OAB/MA 18.558) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A peça inicial e os documentos que a instruem revelam que o acidente ocorreu em 27.11.2012, o requerimento administrativo com recusa da seguradora data de 13.11.2015 e a ação foi ajuizada em 25.11.2020; II. Partindo das premissas de que “a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos” (Enunciado de Súmula 405, STJ) e de que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral” (Enunciado de Súmula 278, STJ), bem assim de que, à data do requerimento administrativo obviamente o apelado já tinha conhecimento da incapacidade, tanto que em razão dela formulou o pedido indenizatório, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe; III. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0802902-89.2020.8.10.0048 Sessão virtual: Início em 12.12.2023 com término em 19.12.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Josemar Lopes Santos, acompanhado pelos Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Voto vencido do Desembargador Relator Antônio José Vieira Filho, pelo conhecimento e desprovimento do recurso". Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 19 de dezembro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO Adoto o relatório de id 30795132. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Pedindo vênia ao eminente relator, entendo que o apelo interposto pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A deve ser provido. Da análise da própria peça inicial e dos documentos que a instruem retiram-se as seguintes datas: 1) acidente ocorrido em 27.11.2012 (id 19626181); 2) requerimento administrativo com recusa da seguradora datada de 13.11.2015; 3) ação ajuizada em 25.11.2020. Partindo das premissas de que “a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos” (Enunciado de Súmula 405, STJ) e de que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral” (Enunciado de Súmula 278, STJ), bem assim de que, à data do requerimento administrativo obviamente o apelado já tinha conhecimento da incapacidade, tanto que em razão dela formulou o pedido indenizatório, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Conclusão Por tais razões, contra o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, reformando a sentença para, declarando a incidência da prescrição (art. 487, II, CPC), extinguir o presente processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Inverto o ônus da sucumbência, fixando a verba honorária no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a regra do art. 98, § 3º, CPC. É como voto. Sala da Sessão Virtual de Julgamento da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 19 de dezembro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Designado para lavrar o acórdão VOTO VENCIDO Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo. Superada esta análise, adianta-se que sem razão a recorrente. Chega-se a esta conclusão porque, ao contrário do que aduz a apelante, “a parte autora, na sua inicial, provou que fez o pleito administrativo no dia 13/11/2015, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional em comento”, conforme se vê no “documento” de ID nº 19626186 (fls. 13 do pdf gerado). Este fato, inclusive, é confirmado na contestação da demandada, na seguinte passagem (fls. 29 do pdf gerado): Na realidade, diferentemente do que foi alegado, a parte autora, não obstante ter feito reclamação na via administrativa, não empenhou esforços suficientes para conclusão do processo na seara administrativa em busca de concretizar a indenização que ora pleiteia judicialmente. Dessa forma, indubitável que o autor deu entrada em seu requerimento administrativo, a fim de conseguir o pagamento do seguro obrigatório administrativamente. E, nessa quadra, eventual término do aludido processo administrativo antes de 03 (três) anos do ajuizamento da ação em foco é matéria de defesa, que deveria, se for o caso, ter sido trazida em sede de contestação, o que inocorrente na espécie. Assim, aplicável a Súmula nº 229 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Súmula nº 229 do STJ. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Outro não foi o raciocínio da sentença atacada. No mais, irretocável a condenação da ré em honorários no patamar de 20% do valor da condenação, notadamente em face do excelente trabalho desenvolvido pelo advogado do autor no 1º e no 2º graus. Dessa forma, o recurso apresenta merece ser não provido, na esteira do parecer.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. É como voto.