Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Agravada: Maria Margarida Santos Damasceno Advogado: Gustavo Gomes da Silva Lopes (OAB/PI 18.504-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Agravo interno em Apelação cível n.º 0800936-47.2022.8.10.0137 – CHAPADINHA
Trata-se de Agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A., em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível da autora, Maria Margarida Santos Damasceno, reformando a sentença vergastada, julgando procedentes os pedidos autorais. Após a interposição do presente agravo, as partes, conjuntamente, comunicaram a celebração de acordo (ID n.º 33006562 ) e requereram a homologação judicial do mesmo. A conciliação e a mediação são instrumentos eficazes para a pacificação social e a solução consensual dos conflitos, conforme prevê o Código de Processo Civil. O acordo firmado entre as partes, anexado aos autos, atende aos requisitos legais e não fere direitos indisponíveis. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado homologar o acordo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: [...] b) a transação. Código de Processo Civil Dessa forma, considerando que o acordo apresentado é válido e regular, e que representa a vontade livre e consciente das partes envolvidas, entendo que deve ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator