Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA VIANA Advogado: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - OAB MA 9511-A
Apelado: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO Procurador: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - OAB MA19525-A; SAMARA SANTOS NOLETO - OAB MA 12996-A; LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - OAB MA 12822-A Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SOBREJORNADA NÃO COMPROVADA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por professor da rede municipal em face de sentença que julgou improcedente o pedido voltado ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prestação integral da carga horária semanal em sala de aula gera direito ao pagamento de horas extras, ainda que não demonstrada a extrapolação da jornada semanal legal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Segundo dispõe a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 4º, a jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica deve observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 4. A mera inobservância da proporcionalidade prevista no artigo citado não caracteriza, por si só, a configuração de horas extraordinárias, haja vista que a sobrejornada de trabalho está vinculada à ultrapassagem da carga horária total prevista na lei, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Não logrando êxito em provar a efetiva prestação de serviço para além de sua jornada de trabalho, conforme determina o art. 373, I, do CPC, de rigor a manutenção da sentença de improcedência. 6. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação do beneficiário ao pagamento das verbas sucumbenciais, limitando-se a suspender sua exigibilidade, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelo conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: “Não restando demonstrada a realização da atividade profissional em sobrejornada, revela-se incabível o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extraordinárias”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 373, I; Lei n. 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv. 0000643-79.2014.8.10.0044, Rel. desembargador(a) Ângela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 18/12/2024; TJMA, ApCiv. 0000623-88.2014.8.10.0044, Rel. desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 04/09/2023; TJMA, ApCiv. 0000645-49.2014.8.10.0044, Rel. Desembargadora Márcia Cristina Coelho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, p. 08/11/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000610-89.2014.8.10.0044 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO VIRTUAL DE 12 A 19 DE AGOSTO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA VIANA em face da sentença (ID 26220757 - Pág. 95/100) exarada pelo MM Juiz de Direito, Dr. Alessandro Bandeira Figueiredo, respondendo pelo NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, concernente ao pagamento de valores a título de horas extras. No recurso de apelação (ID 26220757 – págs. 105/114), o recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença, reiterando os fundamentos da petição inicial e alegando que o descumprimento do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 — que impõe a observância do limite de 2/3 da jornada para atividades em sala de aula — ensejaria necessariamente o pagamento de labor extraordinário. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar acolher os pedidos formulados na exordial, bem como seja excluída a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e da verba honorária. Em contrarrazões (ID 26220769), o Município apelado pugnou pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 29318263). É o que cabia relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da matéria gravita em torno do alegado direito da parte autora - professor - ao pagamento de horas extras, em razão da inobservância quanto ao disposto na Lei nº 11.738/2008, notadamente no que se refere à correta composição da carga horária, a qual deve observar o limite máximo de 2/3 para o desempenho das atividades de interação com os educandos, conforme dispõe o § 4º, do art. 2º, da norma mencionada, a saber: Art. 2º. (…) § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” No julgado monocrático, o juiz sentenciante destacou que o simples fato da parte requerente exercer suas funções integralmente em sala de aula não lhe dá o direito à percepção de horas extras, na medida em que não houve extrapolação da jornada de horas semanais, não fazendo jus ao direito almejado. Analisando detidamente a matéria, nota-se que a irresignação do apelante não merece guarida. Neste aspecto, importa asseverar que a hora extra está intimamente vinculada à eventual sobrejornada de trabalho, ou seja, revela-se configurada quando o trabalho realizado ultrapassa os limites da jornada prevista em lei, circunstância que não restou comprovada nos autos. Na espécie, a celeuma não reside na ultrapassagem da carga horária total semanal da jornada de trabalho, mas tão somente no alegado desrespeito à proporção especificada na Lei nº 11.738/08 quanto à divisão das horas de trabalho semanais (2/3 para atividades realizadas dentro de sala de aula e 1/3 para atividades extraclasse). Após detida análise da narrativa esposada na exordial, bem como da documentação acostada aos autos, não se evidencia que o professor, ora apelante, ultrapassou a sua carga horária semanal de trabalho, bem como não restou minimamente comprovado nos autos que o autor laborou integralmente em sala de aula ao longo da jornada de trabalho, sendo inviável presumir-se, com base apenas em suas alegações, o efetivo descumprimento da proporção legal estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Ora, diante da prestação do serviço educacional nos limites da carga horária preestabelecida e da ausência de demonstração de excesso na atividade realizada, com o pagamento sendo efetuado normalmente pela Municipalidade, inexiste motivação hábil para o adimplemento da verba pleiteada pela parte autora. Ademais, a mera inobservância da proporcionalidade entre atividades de regência de classe e extraclasse, por si só, não gera direito à percepção de horas extras, sendo imprescindível a comprovação de sobrejornada, isto é, o efetivo desempenho de atividades laborais além da carga horária semanal regular, o que, no presente caso, não restou demonstrado. Nestes termos, em observância ao disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbiria à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, o que não o fez, devendo arcar com as consequências processuais advindas de sua inércia. Cumpre destacar que este tem sido o entendimento desta Colenda Câmara em casos semelhantes, conforme consubstanciado no aresto a seguir transcrito: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBREJORNADA OU DE EXCEDENTE DE CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por professora da rede municipal, postulando o pagamento de horas extras, sob o argumento de desrespeito à divisão de carga horária estabelecida pela Lei nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova da realização de atividades em sala de aula, em quantidade superior a 2/3 da jornada semanal ou se existe sobrejornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.738/2008 impõe limites para atividades em sala de aula, mas não estabelece presunção de jornada extraordinária para o professor que respeite a carga horária semanal total. 4. Não houve comprovação de que a autora ultrapassou a carga horária semanal de 40 horas ou os limites temporais da Lei n.º 11.738/2008, sendo indevido o pagamento de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A realização de atividades em sala de aula em quantidade superior a 2/3 da jornada semanal não foi comprovada, logo não há direito ao pagamento de horas extras.” (..) (ApCiv 0000645-49.2014.8.10.0044, Rel. Desembargadora Márcia Cristina Coelho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, p. 08/11/2024). Nesta mesma linha tem se posicionado as demais Câmaras de Direito Público deste eg. Tribunal de Justiça em casos análogos, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. EDUCAÇÃO BÁSICA. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal (professora) contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que julgou improcedente ação de cobrança de horas extras proposta contra o Município de Governador Edison Lobão/Ma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a professora comprovou que sua jornada de trabalho excedeu o limite legal de 2/3 destinados às atividades de interação com os alunos, previsto na Lei nº 11.738/2008, de forma a justificar o pagamento de horas extras pleiteadas. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 4º, estabelece que a jornada de trabalho dos profissionais do magistério deve destinar até 2/3 para atividades de interação com os educandos, reservando 1/3 para atividades extraclasse, como planejamento e avaliação. 4. A alegação de trabalho de 40 horas semanais em sala de aula não se traduz automaticamente em direito ao pagamento de horas extras, na ausência de elementos probatórios que demonstrem a superação da carga horária regular. 5. A jurisprudência reiterada do TJMA confirma que, mesmo em situações de descumprimento na distribuição da carga horária prevista na Lei nº 11.738/2008, o pagamento de horas extras somente é devido se houver comprovação de que a carga horária semanal efetivamente excedeu os limites legais. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. (ApCiv 0000643-79.2014.8.10.0044, Rel. Desembargadora) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 18/12/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. ADEQUAÇÃO. HORAS EXTRAS. DISTINÇÃO. SOBREJORNADA INOCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Administração Pública, em toda a sua atuação, se encontra adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), pelo que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e se expor à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 2. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 dispõe que, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 3. A norma não instituiu uma presunção legal de jornada extraordinária em favor do professor, mas tão somente imputou ao empregador uma obrigação de fazer consistente na redução da jornada em sala de aula, sendo que a jornada de trabalho dos professores inclui um período de horas para atividade extraclasse que deve ser respeitado na proporção legal. 4. São inconfundíveis a hora de atividade extraclasse e a hora extra, vez que a primeira está incluída na jornada legal e a segunda constitui jornada de trabalho além da carga normal prevista em lei. 5. Ausente nos autos a comprovação da efetiva prestação de serviço em sobrejornada de trabalho, são indevidas as horas extras reclamadas. Improcedência da ação que se impõe. 6. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0000623-88.2014.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 04/09/2023) Sendo assim, forçoso reconhecer que não ficaram demonstrados elementos outros que viessem de fato a corroborar com a narrativa exposta na inicial, motivo pelo qual não merece provimento o pedido voltado à condenação da Municipalidade ao pagamento de horas extras. Noutro giro, no que se refere ao pedido atinente à exclusão da condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e da verba honorária, nota-se que não merece acolhimento. Ainda que o autor esteja amparado pela gratuidade da justiça, tal benesse não afasta a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas tão somente suspende sua exigibilidade, consoante dispõe o §3º do art. 98 do CPC. Assim, subsiste plenamente a obrigação de arcar com os encargos da sucumbência, ainda que sua cobrança fique condicionada à mudança da situação econômica do beneficiário, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do diploma legal citado. Em conclusão, em face da percuciente análise das questões deduzidas no apelo, infere-se que o desprovimento é medida de rigor, devendo ser mantida inalterada a sentença vergastada.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum o comando sentencial vergastado, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator