Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002474-29.2016.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: JODSON MORAES DOS SANTOS e outros (4) Advogados do(a)
EMBARGADO: KEYLA VIEIRA DE ABREU SILVA MATOS - SC33734, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão em face de Jodson Moraes dos Santos e outros, pelos motivos a seguir expostos. Alega o embargante a ocorrência de excesso de execução, uma vez que os exequentes efetuaram o cálculo da correção monetária desde janeiro de 1998, em desacordo com o título judicial, que estabeleceu que os índices deveriam ser aplicados a partir da citação (novembro/2000). Além disso, aplicou percentual de juros de mora no percentual de 79,0% (setenta e nove por cento) quando o correto seria 76,6%. Sustenta, ainda, que em se tratando da Fazenda Estadual, deve-se aplicar, para efeito da correção monetária e cálculo dos juros de mora, a regra contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009 que, por sua natureza instrumental, aplica-se aos processos em tramitação. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, a fim de retificar os cálculos apresentados pelos embargados para o valor constante da planilha apresentada pelo embargante. Intimados, os embargados apresentaram impugnação, conforme ID nº 47593462, pág. 65, alegando, em síntese, alegando a inexistência de excesso de execução, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na decisão de ID nº 47593462, pág. 102, foi determinado o sobrestamento do feito. Reconsiderada a decisão de sobrestamento (ID nº 98333296), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou os valores constantes da planilha de ID nº 129107467. Intimadas as partes, ambas concordaram com os valores apurados, conforme petições de ID’s nºs 136228798 e 135425345. Relatados os fatos. Decido. Em análise detida dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante. Com efeito, no que tange ao período de incidência dos juros e correção monetária, observo que o embargante não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a incidência da correção monetária em período anterior à citação, bem como do excesso de juros, sobretudo considerando os parâmetros de cálculos utilizados pelo embargante. Outrossim, no tocante à correção monetária, entendo a questão deverá ser dirimida em conformidade com os temas 810 do Supremo Tribunal Federal, bem como do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no que tange à modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, realizada no âmbito das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015. Ressalte-se que a conclusão definitiva do referido julgado somente ocorreu em 03/10/2019, após o julgamento dos embargos de declaração opostos, no qual a Suprema Corte decidiu não modular os efeitos da decisão proferida, assentando a inconstitucionalidade da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança desde a data da edição da Lei 11.960/2009. Portanto, não se mostra cabível a modulação em relação aos casos em que não ocorreu a expedição de precatório, conforme também restou fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 1.495.144-RS (Tema 905), cujas teses foram assim fixadas: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (…) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (…) 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previso no art. 1036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, REsp nº 1.495.144/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julg. 22 de fevereiro de 2018). (destacamos). Logo, considerando a impossibilidade de utilização dos parâmetros alegados pelo impugnante, e considerando ainda o disposto no próprio título judicial, entendo que não merece acolhida a impugnação formulada neste aspecto.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, homologando os cálculos de ID nº 129107467. Condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão, da respectiva certidão do trânsito e dos cálculos ao processo principal e arquivem-se os autos, com a devida baixa no registro. Intimem-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO