Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS, UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESOLUÇÃO N° 3.919/2010 DO BACEN. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL. 1. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o IRDR nº 3.043/2017, consolidando a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Afirma a autora, na peça inaugural, que a cobrança das tarifas são ilegais, uma vez que sua conta bancária é “conta benefício” e, portanto, isenta do pagamento de quaisquer taxas. No entanto, constata-se a partir dos extratos bancários que a autora utilizou dos serviços de contrato de crédito pessoal e movimentações financeiras, serviços estes que não constam no rol de gratuidade previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 4. O uso reiterado de serviços ofertados pela instituição financeira, por longo período de tempo, sem que houvesse questionamento da Requerente, demonstram o seu consentimento e prévia ciência com a contratação de serviços que excedem o pacote de serviços básicos de uma conta benefício. 5. Recuso conhecido e não provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Desembargador EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10/09 a 17/09/2024 APELAÇÃO CÍVEL nº 0806127-91.2022.8.10.0034
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO SANTOS, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c indenizatória que promove em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. A parte apelante, em suas razões, em apertada síntese, sustenta que a Instituição Financeira não fez a juntada de instrumento contratual capaz de validar os descontos realizados e manifestar a vontade da parte autora. Requer, portanto, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, declarando-se a nulidade das cobranças realizadas, com a condenação do recorrido a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos e morais. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença de base. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a sua análise. O cerne da controvérsia consiste em saber se encontra amparo legal a cobrança de tarifa bancária deduzida pela instituição financeira da conta bancária da parte recorrente. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão não merece acolhida. Explico. A respeito dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o IRDR n. 3.043/2017, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Do que ressai do referido precedente qualificado, uma vez demonstrada a incidência da tarifa bancária sobre a conta bancária do consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a licitude dos descontos, oportunidade em que deverá somente comprovar que o correntista fora informado e esclarecido dos termos e fundamentos do contrato a que anuiu. Essa espécie de prova tanto pode decorrer da juntada do instrumento contratual quanto pode ressair da dinâmica da relação de direito material existente, a exemplo da utilização da conta para finalidades diferentes do simples recebimento dos proventos de aposentadoria ou do seu uso em quantidades de serviços superiores àquelas delimitadas em atos normativos estabelecidos do Banco Central do Brasil (BACEN). In casu, ao analisar os autos, nota-se que a parte apelante utilizava a sua conta bancária para fins diversos do mero recebimento de seu benefício previdenciário, entre os quais ressalto a contratação de empréstimo consignado. Assim, ao passo que a parte apelante não comprovou fato constitutivo de seu direito, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das tarifas (art. 373, inciso II, do CPC). É nessa mesma perspectiva, inclusive, que se posiciona esta Corte Estadual de Justiça: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVADA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DO DEVE DE INDENIZAR. JUSTA CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos, ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente, exatamente como ocorre no presente caso. II. Considerando que o apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo para julgar improcedentes os pedidos prefaciais. (TJMA; AC 0800488-13.2022.8.10.0028; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 03/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO. TARIFA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Apelante ajuizou a referida demanda, para sustentar que é cliente do Banco Bradesco e utiliza sua conta apenas para saques do benefício previdenciário, contudo, o apelado vem cobrando mensalmente serviços/encargos decorrentes de encargos limite de crédito não contratados. II- É sabido que o IRDR nº 3.043/2017 determina que é ilícita a cobrança de tarifa bancária para recebimentos benefícios previdenciários. III- Ocorre que, apesar de a apelante ser idosa e beneficiária do INSS, verifica-se que esta utiliza os serviços que estão disponíveis mediante a cobrança de tarifa, a saber: Cartão de crédito, transferências, compras e saques. IV- No tocante aos encargos limite de crédito, não se trata de tarifa bancária, mas de cobrança pela utilização de crédito/ cheque especial. V- Desta forma, ficou evidenciado que a apelante não utiliza sua conta bancária somente para receber o benefício previdenciário, realizando outras operações bancárias, excedendo, portanto, os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança de encargos de limite de crédito ora questionadas. Apelação Improvida, sem interesse ministerial. (TJMA; AC 0800943-44.2022.8.10.0103; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJNMA 17/03/2023). Como consequência do desprovimento, a Apelante não assiste o direito de repetição do indébito e nem dos danos morais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo. É como voto. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte Apelada para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, em razão da gratuidade que ora defiro. Sala das Sessões da Primeira Câmara De Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora