Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO SOBRAL DE SALES. Advogado(s) do reclamante: VANDERCLEIA RODRIGUES ARAUJO MENDES (OAB 16135-MA). REQUERIDO(A): RAIMUNDO RICARDO DE SA. Advogado(s) do reclamado: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB 20286-MA). S E N T E N Ç A
Intimação - PROCESSO Nº. 0802155-09.2019.8.10.0038. INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de curatela e de tutela provisória de urgência, proposta por Antônio Sobral de Sales em relação ao seu tio, Raimundo Ricardo de Sá, 73 (setenta e três) anos de idade, sob o argumento de ser ele possuidor de Transtorno Mental, CID-LO: F31, razão pela qual busca obter-lhe a curatela, eis que o mesmo não tem condições de praticar os atos da vida civil, segundo o autor. Relata que o interditando está impossibilitada de reger sua vida e administrar seus bens, motivo pelo qual move o presente pleito no intuito, inclusive, de requerer benefício social em razão de sua incapacidade. Com a inicial procuração e documentos de id. 21477525. Deferida a curatela provisória em id. 21570174. Interrogatório do interditando conforme ata e mídias de ids. 74392941 e anexos. Laudo médico em id. 87626306. Impugnação por curador especial em id. 79037737 e anexo, reiterada no id. 89492469. O MPE manifestou-se pela improcedência do feito em id. 96175808. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao mérito. O pleito satisfaz às exigências legais, afigurando-se legítima a intervenção do(a) requerente, na forma do art. 747, II, do CPC. Outrossim, as provas colhidas nos autos são insuficientes para autorizar a decretação da interdição do paciente, tendo em vista que o laudo pericial de id. 87626306. concluiu que, embora este seja diagnosticado com Transtorno de Humor Bipolar (CID 10 F31), é CAPAZ de reger a sua pessoa e praticar atos da vida civil e apto para o trabalho, inexistindo limitação assaz de comprometer a sua cognição a ponto de legitimar a excepcional interdição. Não houve impugnação da parte autora quanto ao referido laudo. Ressalto que, com a edição da Lei nº 13.146/2015, a curatela assumiu caráter subsidiário, sendo deferida tão somente em casos de extrema necessidade, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, § 2º da Lei em epígrafe). Desta forma, com fulcro no art. 487, I, do CPC e com base nas provas carreadas aos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado para a decretação da presente interdição, revogando a curatela provisória anteriormente concedida. Sem Custas, face aos benefícios de assistência judiciária gratuita. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios à causídica Dr.ª Gessica Hianara Cardoso Ferreira (OAB/MA 20.286) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), face a sua intervenção enquanto curadora especial. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2 Vara da Comarca de João Lisboa/MA