Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016386-74.2008.8.10.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO - PE27263-A, JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415-A
EXECUTADO: DF. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposto por COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES em face de DF. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, para recebimento do crédito indicado na inicial. Juntou documentos. Após, longa tramitação, a parte exequente requereu a desistência do feito. Intimada por meio da Defensoria Pública, a parte executada não se opôs ao pedido. É o que importa relatar. A parte autora requereu a desistência do feito, por não ter mais interesse no seu prosseguimento, em razão da ausência de bens penhoráveis. Verifico, na oportunidade, que não houve contestação, afastando a aplicação do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. À vista disso, a desistência, elencada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é um tipo de extinção do processo sem resolução do mérito, cuja faculdade é conferida à parte autora, titular do direito de ação. Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII c/c 924, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerida, ante ao princípio da causalidade, contudo, dispensadas em razão de jamais ter sido localizada. Sem honorários, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de execução, em fase de cumprimento de sentença. 2. A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada. Atração do princípio da causalidade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.742/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021) Recolha-se os mandados porventura expedidos. Proceda-se à baixa de eventual penhora e/ou restrições realizadas. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à desistência manifestada. Certifique-se e, em seguida, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26 de janeiro de 2026. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar