Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Helenice Alves de Almeida Sousa Advogado: Fabrício da Costa Reis (OAB/PI 4.048)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Erlls Martins Cavalcanti Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação n. 0804283-67.2018.8.10.0060
Trata-se de recurso de apelação interposto por Helenice Alves de Almeida Sousa contra sentença em que o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da demanda, na qual ela pretendia a condenação do Estado do Maranhão na obrigação de reajustar seus vencimentos, na proporção do reajuste anual do piso nacional do magistério, e ao pagamento dos valores retroativos, de 2016 até a data da sentença. O Juízo de primeiro grau fundamentou a sentença nesses termos: […] Deve-se tecer algumas dilações acerca do piso nacional propriamente dito, que foi instituído pela Lei Federal nº 11.738, nos seguintes termos: […] Tal lei foi objeto da ADIn nº 4.167, na qual o STF decidiu pela constitucionalidade das referidas disposições nos seguintes termos: […] (…) É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (...) (ADIn nº 4.167/DF. STF. Rel. Ministro Joaquim Barbosa. Julgado em 27/04/2011). Portanto, para a normatividade federal, o piso nacional é simplesmente um valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento base, um mínimo nacional. A norma federal apenas impõe que o vencimento base não seja fixado abaixo de determinado valor, ou seja, não determina ou trata acerca das demais verbas que compõem as estruturas remuneratórias dos entes federativos ou acerca da repercussão nos demais estágios da carreira nos referidos entes, mesmo porque, se assim pretendesse, seria patentemente inconstitucional, por violação direta do pacto federativo). Nesse entendimento, a norma federal, à qual se restringiu a referida ADIn, apenas prevê um valor mínimo para o vencimento do magistério. [...] Neste sentido o STJ fixou seu entendimento pela sistemática de recursos repetitivos, precedente de observância obrigatória: (...) 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. (...) 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (...) Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). Com efeito, a lei nº 11.738 que dispôs que o piso “será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais”, não deixando margem para entendimento diverso, se constituindo em um valor mínimo a ser observado, não em um percentual a incidir em todos os estágios de evolução da carreira sob o formato reajustes. Logo, o piso é um valor e não um percentual. A atualização imposta na pela Lei do Piso é exclusiva para a revisão anual do piso nacional apenas quando este é inferior ao determinado na lei. O que pretende a referida legislação federal é garantir o valor mínimo a ser ganho pelo professor da educação básica, não havendo que se falar em reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal, visto que não há vinculação de aumentos ao aumento do piso para professores que recebem vencimentos acima deste. […] Entendo que, qualquer outra vinculação remuneratória que venha a ser instituída e que desborde da normatividade do piso nacional na forma do artigo 32 ora impugnado, sujeita-se normalmente à regra da vedação à vinculação remuneratória, padecendo normalmente de inconstitucionalidade material. Frise-se que mesmo o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica (Lei nº 9.860/2013) ter estabelecido em seu art. 32 que “O Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial do Magistério”, é necessária a edição de lei específica de iniciativa do Executivo estabelecendo o reajuste de 11,36% e 7,64%, nos moldes art. 37, X da Constituição Federal, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. Importante mencionar, ainda, que a Lei nº 9.860/2013 foi de iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual e sancionada pela Governadora à época. Logo, o seu art. 32 não pode ser aplicado, eis que a remuneração dos servidores somente pode ser alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa, não havendo, portanto, que se falar em reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal. [...] Posto Isso, por tudo mais que dos autos constam julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, oportunidade em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios (Id. 7336409 - Pág. 5). Nas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença, afirmando que: (a) houve ofensa ao acórdão lavrado pelo STF na ADI 4.167; (b) a pretensão não viola o pacto federativo nem o princípio da não vinculação da remuneração; e (c) o Juízo de primeiro grau não observou o Tema repetitivo 911 (Id. 7336411 - Pág. 16). Contrarrazões no Id. 7336422 - Pág. 1. Em parecer elaborado pela Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar sobre o mérito (Id. 8004454 - Pág. 3). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. m. 7336402 - Pág. 1). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e, de imediato, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, ‘b’, do CPC e da Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), vez que já existem precedente federal e entendimento dominante nesta Corte de Justiça sobre o mérito do recurso. Pois bem. A Lei Federal n. 11.738/2008 estipulou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Naquele ano de edição da lei, o valor do piso nacional inicial ficou definido em R$ 950,00 (art. 2º), valor que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam observar, obrigatoriamente, na fixação do “[…] o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais” (§1º). O art. 5º da mesma Lei determinou que aquele primeiro valor de R$ 950,00 seria “[…] atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”. Atualmente, o valor do piso é de R$ 2.886,23. Em 2013, a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão iniciou processo legislativo e aprovou a Lei 9.860, que, no art. 32, previa: “O Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério”. Com fundamento naquele dispositivo, os professores da rede pública – que já se encontravam em níveis mais adiantados da carreira – passaram a reivindicar, judicialmente, o aumento automático de suas remunerações de acordo com o percentual de reajuste anual do piso salarial dos professores em início de carreira. Mas, em 2018, ao julgar o Mandado de Segurança n. 0800330-81.2018.8.10.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão declarou a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei 9.860/2013, por esses motivos: [...] 4. De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. 5. Na mesma linha de raciocínio, o artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 6. Considerando que a impetrante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, inexiste direito líquido e certo ao percentual de reajuste requerido no presente mandamus, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos (Rel. Des. Kleber Costa Carvalho). Assim, decidida a questão pelo plenário do TJMA, a orientação firmada naquele mandado de segurança tornou-se obrigatória para todos os desembargadores e juízes de primeiro grau vinculados ao TJMA (CPC, art. 927, V). E mais: a ratio decidendi do acórdão lavrado no MS n. 0800330-81.2018.8.10.0000 tem alcance erga omnes, ainda que a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei 9.860/2013 tenha sido declarada de forma incidenter tantum. É nesse sentido que tem evoluído o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: “O Pretório Excelso e parte da doutrina já vêm desenvolvendo a tese da "transcendência da ratio decidendi da decisão constitucional", típica do controle abstrato, em sede de controle concreto, com o objetivo de conferir eficácia erga omnes aos acórdãos proferidos em controle difuso de constitucionalidade” (MS 21598/DF, rel. Ministro OG FERNANDES, 1ª Seção, j. em 10.6.2015). Nesse contexto, firmado o entendimento de inconstitucionalidade do enunciado normativo que dava sustentação à pretensão dos professores, ao contrário do que a apelante sustenta, tem plena aplicação ao caso o precedente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 911, cuja redação diz: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator