Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801934-56.2019.8.10.0028.
EXEQUENTE: R M C OLIVEIRA EVAS & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte interessada para tomar ciência da expedição do Alvará Judicial, bem como proceder o levantamento junto ao banco e informar nos presentes autos. Buriticupu/MA, 30 de janeiro de 2024. (Assinado eletronicamente) GABRYENILDE DE SOUSA BITTENCOURT Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Mat. 210120
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 - Fone (98) 3664-7513 [email protected]
31/01/2024, 00:00
Publicação
30/01/2024, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 20:33
Documento (Certidão)
30/01/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: R M C OLIVEIRA EVAS & CIA LTDA - ME BR 222, 01, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARON JOSE SOARES BRITO DE MORAIS - MA17637, HELLEN CRISTINE ALVES SANTOS - MA19700
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Av Davi Alves Silva, 80, CEMAR, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DESPACHO Expeça-se ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA para a conta informada em ID. 104086852, dos valores depositados em conta judicial (103306940/81252965), procedendo-se com os descontos atinentes as custas do referido alvará. Cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Buriticupu, data do sistema. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0801934-56.2019.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801934-56.2019.8.10.0028.
EXEQUENTE: R M C OLIVEIRA EVAS & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte interessada para tomar ciência da expedição do Alvará Judicial, bem como proceder o levantamento junto ao banco e informar nos presentes autos. Buriticupu/MA, 30 de janeiro de 2024. (Assinado eletronicamente) GABRYENILDE DE SOUSA BITTENCOURT Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Mat. 210120
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 - Fone (98) 3664-7513 [email protected]
31/01/2024, 00:00
Publicação
30/01/2024, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 20:33
Documento (Certidão)
30/01/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: R M C OLIVEIRA EVAS & CIA LTDA - ME BR 222, 01, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARON JOSE SOARES BRITO DE MORAIS - MA17637, HELLEN CRISTINE ALVES SANTOS - MA19700
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Av Davi Alves Silva, 80, CEMAR, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DESPACHO Expeça-se ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA para a conta informada em ID. 104086852, dos valores depositados em conta judicial (103306940/81252965), procedendo-se com os descontos atinentes as custas do referido alvará. Cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Buriticupu, data do sistema. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0801934-56.2019.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2023, 12:01
Mero expediente
06/12/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 13:06
Trânsito em julgado
01/11/2023, 08:57
Documento (Certidão)
01/11/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:56
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
13/10/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:46
Publicação
20/09/2023, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RMC OLIVEIRA EVAS & CIA LTDA Advogado (a): Aron José Soares Brito de Morais (OAB/MA 17.637)
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA Advogado (a): Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) SENTENÇA A Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A apresentou Embargos à Execução, alegando que houve excesso na execução da multa pelo descumprimento da liminar. Segundo a empresa, a ligação da nova unidade consumidora foi realizada em cumprimento à tutela de urgência, no dia 21 de fevereiro de 2020, com leitura feita em 06 de março de 2020. A empresa impugna o valor da multa de R$ 33.260,55, afirmando que não é devida. A exequente/impugnada alegou que o valor apontado no cumprimento é devido pelo não cumprimento da liminar (ID 92290466). Era o que cabia relatar. Decido. O caso é de procedência parcial dos embargos à execução. A tutela de urgência concedida foi cumprida quase três meses após sua concessão, com a ligação da nova unidade consumidora em fevereiro de 2020. Embora a sentença tenha mantido a liminar, com multa fixada em R$ 9.000,00, limitada a 30 dias, foi verificado que houve a leitura do amperímetro em março de 2020, conforme documento de ID 29291171. O exequente manifestou-se duas vezes informando o não cumprimento da liminar, porém, isso não condiz com a realidade, uma vez que a requerida comprovou a leitura da energia elétrica. Além disso, o exequente não mencionou a data em que ocorreu a implementação da energia nova, passando-se mais de três anos desde então. Portanto, como há comprovação de leitura em março de 2020, incidiram a multa diária fixada em R$ 300,00, limitada a 30 dias. Considerando que a intimação da requerida foi efetivada em novembro de 2019 e o cumprimento ocorreu em fevereiro de 2020, reconheço o excesso na execução. A quantia indicada pelo exequente é excessiva. Dessa forma, ACOLHO parcialmente os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução superior ao crédito total de R$ 16.601,74. A empresa executada já efetuou o pagamento no valor de R$ 9.122,08, restando a quantia de R$ 7.479,66, à qual deve ser acrescida de multa de 10% mais honorários advocatícios de 10%. Publique-se.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801934-56.2019.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se. Transcorrido o prazo recursal e não efetuado o pagamento do saldo devedor pela executada, proceda-se à penhora online. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: R M C OLIVEIRA EVAS & CIA LTDA - ME BR 222, 01, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ARON JOSE SOARES BRITO DE MORAIS - MA17637, HELLEN CRISTINE ALVES SANTOS - MA19700
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Av. Davi Alves Silva, 80, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO R M C OLIVEIRA EVAS & CIA LTDA - ME requereu o cumprimento de sentença em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando saldo no valor de R$ 45.434,74 (quarenta e cinco mil reais e quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0801934-56.2019.8.10.0028 RECEBO a inicial pelo cumprimento dos requisitos legais. O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 78685779). Intime-se EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor conforme apontado, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retromencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015). Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa prevista acima incidirá sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de bloqueio via SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015). Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Serve como mandado. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
09/11/2022, 00:00
Publicação
29/10/2022, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 11:20
Outras Decisões
26/10/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 14:38
Evolução da Classe Processual
25/10/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: R M C OLIVEIRA EVAS & CIA LTDA - ME Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ARON JOSE SOARES BRITO DE MORAIS - MA17637, HELLEN CRISTINE ALVES SANTOS - MA19700
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) da instância superior, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório:: (...) XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Buriticupu, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022 RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU Processo nº. 0801934-56.2019.8.10.0028 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
18/10/2022, 00:00
Trânsito em julgado
19/08/2022, 16:58
Recebimento (competência exclusiva)
13/07/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A
REQUERENTE: R M C OLIVEIRA EVAS & CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: HELLEN CRISTINE ALVES SANTOS - MA19700-A, ARON JOSE SOARES BRITO DE MORAIS - MA17637-A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 17329085 - Acórdão. PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: • Embargos de Declaração: 05 dias (Art. 1.023 NCPC). • Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP - 512013). • Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC). • Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC). Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos). Art. 5... § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Contagem dos dias para a prática de atos processuais. Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis). Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. IMPERATRIZ - MA, 17 de junho de 2022. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0801934-56.2019.8.10.0028
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A
REQUERENTE: R M C OLIVEIRA EVAS & CIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: HELLEN CRISTINE ALVES SANTOS - MA19700-A, ARON JOSE SOARES BRITO DE MORAIS - MA17637-A INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 12/05/2022 e término às 14:59h do dia 19/05/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ - MA, 11 de abril de 2022. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) Judicial
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0801934-56.2019.8.10.0028