Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 91999342. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0807384-74.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 91999342. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0807384-74.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 91999342. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0807384-74.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 91999342. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0807384-74.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 07:36
Remessa
07/12/2022, 11:09
Recebimento
16/11/2022, 13:48
Documento (Certidão)
16/11/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO: MATEUS ALENCAR DA SILVA - OAB MA11641-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. PROTEÇÃO AOS HIPERVULNERÁVEIS. CONTRATO NULO. EXTRATO COM DEPÓSITO EM BENEFÍCIO DO AUTOR. IRDR Nº. 53983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SOBRE O VALOR PAGO A MAIS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Nas hipóteses de contratos firmados por analfabetos, com necessária assinatura “a rogo”, somente a aposição de digital, sem a assinatura de quem vai expressar a vontade do contratante no contrato, não se convalida pelas assinaturas de duas testemunhas, devendo-se observar a proteção à hipossuficiência técnica do desletrado conferida pelo art. 595 do CC. Precedentes. 2. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. A repetição do indébito é matéria também pacificada pelo IRDR 05/TJMA, 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” Contudo, quando há comprovação do saque ou uso do valor financiado, este deve ser descontado na restituição dos valores pagos. 4. Nos casos em que o consumidor se utiliza do valor depositado ou sacado, já houve uma certa compensação no uso do valor financiado, afastando-se o dano moral. 5. Apelação parcialmente provida. RELATÓRIO
recorrido: Vê-se no artigo em relevo que o legislador ordinário não tolheu a autonomia da vontade da pessoa analfabeta em contratar, porém estabeleceu como mecanismo de proteção e segurança que além da aposição de sua digital fosse também colhida assinatura de um terceiro a rogo, além da subscrição por duas testemunhas. Daí a necessidade de sua aplicação aos casos de contratação de empréstimo consignado. Ressalte-se que não há no citado mecanismo exigência para que o contrato seja firmado mediante instrumento público ou que o terceiro que está ali a representar o contratante analfabeto tenha que fazê-lo por meio de procuração pública. (fl. 1047) (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1943178 - CE (2021/0181174-7) Merece destaque que se trata de matéria em obter dictum, quer dizer, essa questão da assinatura a rogo contendo uma assinatura pelo analfabeto e mais duas assinaturas testemunhando a representatividade de quem está assinando a rogo e regularizando o interesse em contratar, parece-me não ser o foco do tema repetitivo citado, mas reforça o entendimento jurisprudencial sobre a questão. Preciosa delimitação do tema está na fundamentação do voto da em. Ministra Nancy Andrighi, quando afasta a imposição de forma aos contratos geralmente firmados por analfabetos, mas, acaso sejam firmados por escrito, devem conter as formalidades seguintes: “Nesses termos, em suma, tem-se que, no tocante à forma, a celebração de contrato por analfabeto sujeita-se à regra geral da liberdade das formas. Todavia, em se tratando de contrato escrito, é válido o negócio desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta, constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por mera convenção das partes.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.907.394 - MT (2020/0205908-3)) Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e contendo ampla capacidade técnica e financeira de regularizar seus procedimentos na contratação dos serviços ofertados especificamente para analfabetos, entendo que o contrato eiva de nulidade. Por outro ponto, o estrato bancário reproduzido nos autos assenta o depósito de 951,96 na data de 9.9.2019, com saque de R$ 900,00 em 12.9.2019, demonstrando-se que o demandante se utilizou do valor ofertado (ID 17108303). Assim, seguro dos fatos e do direito posto, o alegado contrato apresentado se mostra nulo por apresentar vício de forma, conforme art. 595 do CC e jurisprudência do STJ. Contudo, depreende-se que o apelado se beneficiou do valor ofertado, devendo este valor ser subtraído na repetição do indébito já proferida na sentença, que, nestes casos de utilização do valor ofertado, deve incidir somente sobre a diferença entre o que foi depositado na conta do apelado e o valor já pago em seu extrato de benefício do INSS. Nesses termos, mantém-se a sentença de procedência quanto à nulidade do contrato e o dever de repetição do indébito, mas descontado o valor depositado em sua conta, R$ 951,96 (novecentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos) (ID 17108303). Dessa forma, a repetição do indébito será somente acaso haja valor pago a mais do que foi depositado, a ser aferido em liquidação de sentença. Quanto ao dano moral, entendo que apesar do infortúnio das cobranças, nesses casos em que o consumidor se utiliza do valor depositado ou disponibilizado, já houve uma certa compensação no uso da verba, não devendo ser acolhido nesses casos.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807384-74.2019.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da ação de nulidade de débito c/c pedido de indenização por danos ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, ora apelado. A sentença anulou o contrato apresentado, em síntese, nestes termos: “Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.” (ID 17108323) Em suas razões recursais, o banco levanta a conexão entre várias ações ajuizadas pelo apelado em desfavor do apelante, todas reclamando descontos supostamente indevidos nos proventos do autor. No mérito sustenta a validade do negócio jurídico, tendo agido no exercício regular de seu direito. Aduz que não praticou qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé, pelo que defende ser indevida a repetição em dobro, bem como danos morais que, acaso não afastado, deve ser minorado. Por fim, acaso mantida a sentença, pugna que seja compensado o valor depositado. Requer o acolhimento da conexão e nulidade da sentença com retorno do processo para se comprovar a regularidade do depósito e juntada do extrato pela recorrida. Subsidiariamente requer a reforma da sentença com a improcedência da ação, ou devolução simples e compensação do valor depositado e, ainda, a minoração do dano moral. (ID 17108327) Contrarrazões apresentadas no ID 17108334. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do recurso, mas deixa de emitir parecer sobre o mérito. (ID 19688117) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. No que toca a preliminar de conexão das ações, o apelante não comprova que as causas de pedir se referem ao mesmo contrato. Assim, conforme entendimento reiterado nesta Corte, não há conexão entre os processos. Ultrapassada a preliminar suscitada, entendo que o mérito recursal deve ser desprovido. Tratando-se de demanda na qual se questiona empréstimo consignado, deve ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 5), em especial a dinâmica do ônus probatório assentado em sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). A tese firmada acolhe a distribuição dinâmica do ônus probatório, imputando inicialmente ao réu a comprovação de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (contrato e depósito do valor financiado) e, a este, a contraprova do alegado (extrato demonstrando que o valor não foi depositado em sua conta), nos termos dos artigos já referenciados na tese em IRDR/TJMA e ratificada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061/STJ, que teve como causa-piloto nosso IRDR 05/TJMA: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (Tema 1061) Merece destaque que o Superior Tribunal de Justiça afetou somente a parte final da 1ª Tese firmada no IRDR 05/TJMA. Nesse ponto, negou provimento ao Recurso Especial, mantendo-se o acórdão deste Tribunal Estadual em sua integralidade. Com efeito, conservou-se a integralidade das teses firmadas no IRDR 05/TJMA, vinculantes no âmbito regional do Estado do Maranhão, mas ampliou-se sua eficácia para o âmbito nacional quanto à parte final da 1ª Tese firmada no IRDR 05/TJMA, reproduzida quase que ipsis litteris pelo Tema 1061/STJ, já exposto. Ultrapassadas as premissas normativas, adentro ao presente caso destacando que a instituição financeira juntou contrato somente espelho de dados do contrato impugnado e reproduziu extrato bancário com depósito no dia 9.9.20219 sob a rubrica de “emprest pessoal”, no valor de R$ 939,83. (ID 17108303). A sentença não acolheu o documento apresentado, destacando: Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. (ID 17108323) Observa-se, ainda, que o Destaca-se, ainda, que o imputado contratante é analfabeto (ID 17108287). Assim, o simples espelho de dados de um alegado contrato de financiamento, sem a assinatura a rogo e mais duas testemunhas, não corrobora com a segurança dada à hipervulnerabilidade dos analfabetos. Ocorre que o contrato firmado “a rogo” necessita da “assinatura a rogo” e de mais duas testemunhas, disposição normativa contida no art.595 do CC1 e interpretação jurisprudencial dada pelo TJCE na causa-piloto do Tema Repetitivo 1116/STJ, já afetado, com suspensão somente na fase de recursos excepcionais, mas ainda não julgado o mérito. Destaco parte do acórdão de afetação: Sobre esse ponto, assim constou na fundamentação do acórdão
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, afastando-se o dano moral arbitrado e adequando a repetição do indébito somente sobre os valores pagos a mais do que foi depositado na conta do apelado, R$ 951,96 (novecentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos) (ID 17108303), corrigidos até a data de cada desconto mensal. Diferença a ser apurada em liquidação de sentença. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
18/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2022, 09:08
Documento (Ofício)
18/05/2022, 18:36
Documento (Certidão)
14/05/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - OAB/MA 11641 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807384-74.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Segunda-feira, 14 de Março de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
15/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:45
Petição (Apelação)
09/03/2022, 12:47
Publicação
26/02/2022, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 08:20
Publicação
26/02/2022, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807384-74.2019.8.10.0029.
AUTORA: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS ALENCAR DA SILVA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 0123379154072 e condenar o réu a pagar à parte
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807384-74.2019.8.10.0029.
AUTORA: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS ALENCAR DA SILVA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 0123379154072 e condenar o réu a pagar à parte