Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Recorrida: Bruno dos Santos Chitolina Advogadas: Antônio Reis da Silva (OAB-MA 6.671-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. ANULAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Técnica de Motivação Per Relationem O relator utilizou essa técnica para fundamentar sua decisão, adotando os argumentos da sentença original, pareceres do Ministério Público e das peças recursais. A decisão monocrática fundamentou-se em jurisprudências e súmulas vinculantes, garantindo consistência e solidez ao acórdão. II. Jurisprudência Consolidada A decisão monocrática reafirma o entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, além de seguir decisões dos Tribunais Estaduais, garantindo previsibilidade e segurança jurídica. III. Relação Jurídica Consumerista A relação entre a concessionária de serviço público e o consumidor final é regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. IV. Prova Unilateral Insuficiente A apresentação do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) desacompanhada de outros elementos probatórios caracteriza-se como prova unilateral, insuficiente para demonstrar vínculo obrigacional. VII. Parte concluída Agravo Interno desprovido. Notas Explicativas 1. Técnica Per Relationem: Essa técnica permite ao relator basear sua decisão nos fundamentos de decisões anteriores, otimizando o processo judicial. No caso em questão, foram adotados os argumentos da sentença original, pareceres do Ministério Público e peças recursais. 2. Jurisprudência Consolidada: A decisão reafirma entendimentos já estabelecidos pelo STF e STJ, além de seguir decisões dos Tribunais Estaduais, assegurando previsibilidade e segurança jurídica. 3. Relação Jurídica Consumerista: A relação entre a concessionária de energia e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, garantindo proteção aos direitos dos consumidores. 4. Prova Unilateral Insuficiente: A simples apresentação do TOI pela concessionária, sem outros elementos probatórios, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do consumidor por irregularidades no medidor de energia. 5. Linguagem Acessível: A iniciativa do Ministro Barroso do STF de simplificar a linguagem jurídica visa tornar as decisões judiciais mais compreensíveis para o cidadão comum, promovendo transparência e maior confiança no sistema judicial brasileiro. 9. Transparência e Participação: Uma linguagem mais acessível nas decisões judiciais facilita a participação dos cidadãos na vida em sociedade, fortalecendo a democracia e assegurando igualdade de acesso à justiça. Referência Legal: – Todas as decisões judiciais devem ser públicas e fundamentadas, conforme o Artigo 93, IX, da Constituição Federal, garantindo transparência e direito ao devido processo legal. – Essa ementa e o resumo explicativo foram feitos para garantir clareza e compreensão das decisões judiciais, em linha com os princípios do Estado Democrático de Direito. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 25 DE JUNHO DE 2024 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801836-14.2018.8.10.0026 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 25 de junho de 2024. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. em face da decisão monocrática por mim proferida ao Id. 23835236, que negou provimento à apelação cível contra a sentença de Id. 22076358, emanada do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por danos morais, proposta Bruno dos Santos Chitolina, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, e declarando nula a cobrança de R$ 43.733,28 (quarenta e três mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), referente ao mês de 03/2019 – ID 12396611 em nome de CHURRASCARIA RECANTO DO SUL C MACIEL – ME. Em suas razões, a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Id. 24395388), alega, em síntese, que a decisão agravada se mostra contrária às provas constantes aos autos, assim como ao entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Aduz que o procedimento foi consoante as determinações da resolução normativa da ANEEL, especificamente o artigo 129 da Resolução Normativa, visto que foram anexadas à peça contestatória, toda a documentação exigida pela Resolução Normativa, sendo instaurado o Termo de Notificação e Inspeção – TOI, Carta de Notificação, Planilha de Cálculo, Histórico de Consumo, Gráfico de Consumo, Fotos Constatando a Irregularidade. Sustenta, ainda, que o valor cobrado está em conformidade com a média de consumo da unidade consumidora, levando-se em consideração ao período da irregularidade que perdurou da data de 17/08/2016 até a data de 02.02.2018. Ao final, pugna, em juízo de retratação, a reconsideração dos termos da decisão agravada para dar provimento ao recurso de Apelação e, não sendo esse o entendimento, que o presente recurso seja submetido a apreciação da Órgão Colegiado. Sem contrarrazões, apenas de devidamente intimado. Pedido de inclusão em pauta virtual. Por força da petição de Id. 25613718, o presente processo foi incluído em pauta por videoconferência, para realização de sustentação oral. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Parte motivadora Agravo interno sem progressão diante da realidade tratada pelo juízo de solo. A Decisão Monocrática, in verbis: (…) A sentença do juízo de solo, in verbis:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por CHURRASCARIA RECANTO DO SUL C MACIEL – ME em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR, ambos qualificados nos autos. Aduz a requerente que é usuária da unidade consumidora nº 42002992, que, no dia 02.02.2018, sofreu enorme constrangimento em decorrência de atitude da requerida, que teria enviado seus funcionários ao imóvel de propriedade da demandante, com o objetivo de proceder à averiguação em seu medidor de energia. Os funcionários da requerida teriam adentrado ao imóvel de propriedade do autor, dirigindo-se de imediato ao contador de energia, alegando que havia perda de energia em seu estabelecimento comercial. Após, o requerente teria sido surpreendido pela requerida, ao receber uma fatura na quantia de R$ 43.733,28 (quarenta e três mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos) com vencimento para o dia 01.06.2018, sob a alegação de EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS IRREGULAR FORA DA MEDIÇÃO, alegando que o referido valor é oriundo de diferença de consumo de energia não registrada no período de 17.08.2016 a 02.02.2018. Ademais, argui a demandante que, quando da lavratura do termo de verificação de irregularidade (TOI), a requerida teria infringido as normas estabelecidas pela ANEEL art. 72, inciso II da Res. 453/2000, poque a própria requerida teria elaborado o TOI, sem nenhuma perícia técnica vinculada à segurança pública e/ou órgão metrológico oficial. Apresentadas contestação e réplica à contestação. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a demandada requereu a produção de prova testemunhal. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, CPC), ao tempo em que INDEFIRO a produção de prova testemunhal, porquanto prescindível ao deslinde do feito que deve ser feito através de prova documental. O TOI foi apresentado aos autos. Nele, observa-se irregularidade (ID 12396611). Entretanto, pela documentação apresentada pela requerida, mormente a Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento (ID 12396611), percebo que a cobrança por irregularidade está sendo realizada por hipótese. Sendo assim,
trata-se de comportamento vedado pelo art. 39, inciso IV e X do CDC, que revela, de um lado, prevalência da empresa que se utiliza de sua superioridade para impor preço do serviço sem demonstrar a sua real utilização e, de outro lado, a elevação do preço do serviço sem justa causa. Ademais, a irregularidade apontada é tão evidente que ou ela ocorreu no mês em que constatada pelo preposto da parte ré – e portanto, não caberia revisão das faturas anteriores; ou a empresa ré viu a irregularidade e deixou se estabelecer no tempo sem tomar as medidas necessárias para regularização imediata, não podendo se beneficiar da sua inércia. Sobre os danos morais, a relação é contratual. A incidência de danos morais só se apresenta de forma excepcional. A simples cobrança de valor considerado abusivo em relação contratual não é causa apta a atrair a incidência de danos morais, por ausência de situação de agressão a um dos direitos da personalidade. À vista do exposto, com fundamento no art. 39, inciso IV e X, do CDC, ACOLHO EM PARTE os pedidos autorais e DECLARO a nulidade da cobrança de R$ 43.733,28 (quarenta e três mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), referente ao mês de 03/2019 – ID 12396611 em nome de CHURRASCARIA RECANTO DO SUL C MACIEL – ME. NÃO ACOLHO o pedido de danos morais. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de atender ao princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema III – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação do Sistema de Julgamento Monocrático Abreviado reconhecidamente pelos Tribunais Superiores em per relationem. A alteração realizada pelo STF, no R.I., em Sessão Administrativa, não atinge as monocráticas em per relationem (Mudança de layout. Minha responsabilidade). Em artigo publicado no dia 27 de dezembro de 2022, no Consultor Jurídico, por TIAGO ANGELO, “Sem demora. Mudança no regimento interno do Supremo possibilita retomada de casos parados.” Em verdade, o STF., com a Timoneira Ministra ROSA WEBER, restringiu decisões individuais e limitou o prazo de 90 dias corridos de pedidos de vista. Os comentários de Juristas ouvidos pelo CONJUR, as duas medidas representam vários pontos deitados no Código FUX e na Bíblia Republicana Constitucional, a saber: a) atenção aos princípios constitucionais deitados no tatame do artigo 5º seguintes da CF; b) respeito aos prazos processuais; c) abrangência das cautelares monocráticas conhecidas pelo Plenário da Corte; d) postulado do colegiado; e) segurança jurídica; f) efetividade da justiça. Os Ministros MARCO AURÉLIO E CELSO DE MELLO estes aposentados da Corte Maior e os constitucionalistas VERA CHEMIM, LÊNIO STRECK e outros, elogiaram as modificações introduzidas no regimento interno do STF. O CONJUR descreveu as principais alterações, in verbis: 1. Pedidos de medida cautelar de natureza cível ou penal devem ser submetidos ao Plenário ou às turmas em casos envolvendo “a proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação” ou para “garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”; 2. Em caso de urgência, o relator pode decidir sozinho, mas deve submeter sua decisão imediatamente ao colegiado para referendo; 3. As medidas cautelares concedidas em urgência serão automaticamente inseridas na pauta da sessão virtual do Plenário ou das turmas. O relator pode, no entanto, apresentar o caso na sessão presencial subsequente à decisão. Se o referendo não for analisado, seguirá virtual; 4. Medidas cautelares concedidas antes da mudança, mas ainda não analisadas por um colegiado, precisam ser submetidas ao Plenário ou às turmas em até 90 dias úteis, a contar da vigência da alteração, que deve passar a valer no mês que vem; 5. O ministro que pedir vista deve devolver os autos em até 90 dias corridos para que a votação seja retomada. Se isso não acontecer, o caso será automaticamente liberado para análise, sendo necessário que a presidência do tribunal ou o relator o coloque em pauta. Quando isso ocorrer, quem pediu vista fica obrigado a votar. 6. Casos paralisados por pedido de vista antes da alteração devem ser devolvidos em até 90 dias úteis. (Mudei o layout. Minha responsabilidade.) Sentença sem reparos. Inexpugnável. IV – Concreção final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator III – Da possibilidade do julgamento monocrático e da fundamentação por per relationem Sabe-se que a decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios entre os cidadãos. O Poder Judiciário brasileiro arca com um total de oitenta e cinco milhões (85.000.000) de processos para dezoito mil (18.000) juízes. Se dividirmos de forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil setecentos e vinte e dois (4.722) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade como meta do Poder Judiciário, ajustando-a ao já citado princípio constitucional da razoável duração do processo. A decisão monocrática, proferida pelos tribunais, atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há milênios. A adoção, pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria decisão recorrida ou do parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que corretas do ponto de vista dos fatos e do direito, atende ao objetivo de fazer justiça e ao dever de motivação das decisões judiciais, este consagrado no art. 93, inc. IX, da Bíblia Republicana Constitucional. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas que pesam sobre os juízes e tribunais, cuja atuar muitas vezes é adjetivado como moroso, glacial, parado. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é submetido a apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta da notícia publicada no sítio da revista Consultor Jurídico – Conjur na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal (‘https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23’, com grifos meus, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de oitenta por cento (80%) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. Confira-se a notícia, publicada no dia 24 de dezembro de 2020, no sítio eletrônico da Corte Máxima, mantido na rede mundial de computadores (‘http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782’): A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos fracionários com competência para conhecer e julgar as causas de direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18 de dezembro de 2020, no portal da Corte (‘https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx’), aqui com marcações minhas, in verbis: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. Esses números demonstram que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação ao princípio da colegialidade ou afronta às normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Pelo contrário, conforme demonstrado no início, essa forma de solução dos litígios está plenamente ajustada a esses preceptivos. Nesse contexto, descortina-se para os tribunais estaduais, p. ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932 do Código Fux e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se, no mesmo sentido, os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria, sem grifos no original: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. [...] (STF: RE 1.178.950/MG AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 6/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. [...] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. [...] (STJ: AgInt no REsp 1.882.664/MG, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) Destaco que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do atual Código Fux, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte, com grifos meus: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28.097/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/5/2011, DJe-125 DIVULG 30-6-2011 PUBLIC 1-7-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, novamente com destaques meus, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28.243/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 3-12-2020 PUBLIC 4-12-2020) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1.260.103/RS ED-segundos-AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 1-10-2020 PUBLIC 2-10-2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1.243.614/RJ, Relator: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.777.961/MA, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 2/8/2019) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20.400/PR AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-3-2016 PUBLIC 15-3-2016) Plenamente possível, portanto, o uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência ou motivação referenciada e motivação por remissão ou motivação remissiva, considerando-se como tal aquela na qual o juiz ou tribunal faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a um precedente ou à decisão anterior proferida nos autos do mesmo processo. No mérito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NATURAL. COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. 1. Consoante julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar se a distribuição foi efetuada por prevenção da turma julgadora, nos termos do que dispõe o RISTJ. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. "A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença." (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (1026, § 2º, do CPC/15). Incidência da Súmula 83/STJ.s 3.1. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pela recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.175.734/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) IV – Da Manutenção da decisão recorrida A priori, entendo que a hipótese em questão deve ser balizado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. O CDC, em seus artigos, 12,14,18 e 20, estabeleceu de forma clara a responsabilidade civil do fornecedor por danos decorrentes de defeitos em produtos ou serviços, independentemente da culpa, excluindo a necessidade de investigações sobre a conduta do fornecedor no campo probatório. Diante dos argumentos apresentados no recurso de agravo interno, e analisando os autos com maior acidade, entendo que os argumentos da recorrente não merecem prosperar. Digo isso porque é cristalino que a matéria levantada no presente agravo interno foi exauriente e bastante debatida pelas partes. E nas razões recursais, a recorrente nada acrescentou de novo para desnudar a alma da decisão monocrática alicerçada pelos Tribunais Superiores e os Tribunais Estaduais. Inviável apreciação da questão originária. Foi debatida, discutida, mantida, reapreciada por vários atores na essência do recurso principal. Retornar será voltar ao ponto zero do processo. Os pontos conflitantes foram conduzidos com perfeição pelo juízo da terra. Faço um novo peneirado. E não visualizo reforma do julgado do juízo de solo. Segundo ponto importante citado pelo ainda recorrente Equatorial, in verbis: Sendo assim, não restam dúvidas de que todo o procedimento adotado pela Recorrente beira a normas editadas pela Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. “medição indireta com padrão composto por Trafo de 75kva, eletroduto galvanizado e caixa de três compartimentos. Foi observado que o compartimento da caixa que fica localizado o medidor de energia elétrica estava sem o selo da concessionária; Ao abrir a caixa de medição e iniciar a inspeção nos equipamentos de medição e cabos secundários foi observado que havia um objeto perfurante tipo alfinete jampeando as correntes elétricas das fases (A) e (B), assim deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica. A situação foi normalizada com a retirada dos cabos e objeto perfurante (alfinete) do circuito dos TC’S e a instalação de cabos secundários novos compondo assim o circuito dos TC’S. Ao fim a caixa do medidor ficou selada”. (…) Diante disso, não merece prosperar o entendimento esposado na r. sentença, vez que a Apelante apresentou nos autos por meio de PLANILHA DE CÁLCULO DE REVISÃO DE FATURAMENTO, os ditames aritméticos para apuração do valor não pago pela Apelante, quanto ao seu real consumo. Ora, a simples análise do histórico de consumo é perceptível que o valor cobrado está em conformidade com a média de consumo da unidade consumidora, levando-se em consideração ao período da irregularidade que perdurou da data de 17/08/2016 até a data de 02.02.2018. Em pesquisa verifiquei que a Res. 414/2010 foi revogada pela Res. 1000/2021 da ANNEL. E, quanto a vistoria ficou estabelecido, a seguir: “Da Inspeção do Sistema de Medição Art. 248. A inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE. Art. 249. A inspeção do sistema de medição pode ser realizada: I - pela distribuidora, no local das instalações; II - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; III - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO ou do órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001. Art. 250. O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar a inspeção; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e IV - a distribuidora pode reagendar a realização da inspeção caso o consumidor e demais usuários não compareçam na ata previamente informada, devendo proceder conforme alínea "d" do inciso II do caput. § 1º Nos casos de inspeção por solicitação do consumidor, demais usuários ou da CCEE, os prazos dispostos nos incisos I e II do caput podem ser menores, desde que haja concordância de quem solicitou a inspeção. § 2º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição, por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. § 3º O prazo do caput fica suspenso no caso da inspeção do sistema de medição ser realizada em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica, e volta a ser contado após o recebimento do relatório pela distribuidora. (Retificado conforme determinado no DOU 4.7.2023) Art. 251. Na inspeção do sistema de medição a distribuidora deve verificar, no mínimo: I - se o sistema de medição está de acordo com o indicado no projeto ou no cadastro da distribuidora; II - a existência de eventuais violações ao sistema de medição e à integridade de seus lacres e outras marcas de selagem; e III - o correto funcionamento e a calibração dos equipamentos que compõem o sistema de medição. Art. 252. A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação; e VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255. Art. 253. O consumidor e demais usuários têm 15 dias, contados a partir do recebimento do relatório de inspeção, para solicitar à distribuidora a verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. Parágrafo único. As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto estiver dentro do prazo disposto no caput, ou antes da realização da verificação. Art. 254. A inspeção e a verificação do sistema de medição devem ser custeadas: I - pelo consumidor e distribuidora que se conecta a outra distribuidora: quando solicitada a inspeção e constatado o funcionamento adequado do sistema de medição e ausência de inadequações de responsabilidade da distribuidora; II - pelos demais usuários: quando solicitadas por gerador, importador e exportador de energia elétrica, independentemente dos resultados obtidos; III - pelo responsável pelo sistema de medição: quando solicitadas pela CCEE, independentemente dos resultados obtidos; e IV - pela distribuidora: nas demais situações. Parágrafo único. A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade "PAC". Seção V Do Defeito na Medição Art. 255. Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291. § 1º No caso de aplicação do inciso I do caput, a avaliação técnica dos equipamentos de medição, caso ainda não tenha sido realizada, deve ser feita: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou do órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001. § 2º A distribuidora deve proceder conforme o disposto no Capítulo VII do Título II caso o defeito na medição tenha sido comprovadamente provocado por aumento de carga ou geração à revelia da distribuidora ou por outro procedimento irregular, não se aplicando o disposto nesta Seção. (Parágrafocom redação determinada na Resolução Normativa ANEEL nº 1.059, de 7.2.2023, DOU 10.2.2023) § 3º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do defeito na medição, a distribuidora deve considerar essa condição para a compensação do faturamento. Art. 256. Para fins de compensação do faturamento, o período de duração do defeito na medição deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência. Parágrafo único. Os prazos para compensação são de até: I - 3 ciclos, no caso de cobrança por medição a menor; e II - 60 ciclos, no caso de devolução por medição a maior. Art. 257. Para compensação no faturamento no caso de defeito na medição, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - os números dos equipamentos e as informações das leituras do medidor retirado e instalado; IV - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; V - relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da inspeção; VII - relatório da verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão delegado, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete, da inspeção e verificação atribuíveis ao consumidor e demais usuários; IX - critério utilizado para a compensação, conforme art. 255, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; X - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 256; XI - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XII - tarifas utilizadas. § 1º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações, reclamações, respostas e outras interações realizadas, bem como demais informações e documentos relacionados ao caso. § 2º O faturamento da compensação deve ser realizado conforme art. 325. § 3º A distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. § 4º A distribuidora deve fornecer em até 5 dias úteis, mediante solicitação do consumidor, cópia do processo individualizado do defeito na medição. § 5º O processo individualizado do defeito na medição deve ser disponibilizado ao consumidor e demais usuários no espaço reservado de atendimento pela internet. CAPÍTULO IX DA LEITURA Seção I Das Responsabilidades Art. 258. A distribuidora deve realizar a leitura para fins de faturamento de unidade consumidora e de distribuidora que se conecte em suas instalações. Parágrafo único. A leitura do sistema de medição de consumidor que contabiliza energia na CCEE e de distribuidora que se conecta em outra distribuidora pode ser realizada pela CCEE, conforme Módulo 5 do PRODIST. Art. 259. A leitura do sistema de medição de consumidor que não contabiliza energia na CCEE pode ser realizada: I - localmente, com ou sem necessidade de visualização do medidor; II - remotamente; ou III - por meio da autoleitura efetuada pelo consumidor. Seção II Do Período de Leitura Art. 260. A leitura do sistema de medição para o grupo B deve ser realizada em intervalos de aproximadamente 30 dias, observados o mínimo de 27 e o máximo de 33 dias, de acordo com o calendário de leitura. § 1º Para o primeiro faturamento, ou no caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras podem ser realizadas em intervalos de no mínimo 15 e no máximo 47 dias. § 2º No caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, o consumidor deve ser informado, por escrito, com antecedência de pelo menos um ciclo de faturamento, admitida a inclusão de mensagem na fatura de energia elétrica. Art. 261. Para o grupo A, a leitura deve possibilitar o faturamento correspondente ao consumo do mês civil. Art. 262. A leitura do sistema de medição utilizado parafaturamento de energia contabilizada na CCEE de central geradora, agente exportador e agente importador deve observar as disposições do Módulo 5 do PRODIST. Seção III Da Autoleitura Art. 263. A autoleitura consiste no processo em que a leitura, no todo ou em parte, é realizada pelo consumidor. Parágrafo único. A distribuidora continua responsável pela atividade de leitura, ainda que opte por utilizar a autoleitura. Art. 264. A oferta da autoleitura é discricionariedade da distribuidora, que deve observar o critério da isonomia para a escolha das instalações. Art. 265. A autoleitura somente pode ser realizada após a concordância expressa do consumidor. Art. 266. O consumidor ou a distribuidora podem desistir do processo de autoleitura a qualquer tempo. Art. 267. A distribuidora deve orientar o consumidor sobre a realização da autoleitura, devendo ofertar pelo menos dois canais de comunicação para envio das informações, sendo um deles obrigatoriamente o atendimento telefônico. Parágrafo único. O não envio dos dados pelo consumidor ou a recusa de uso das informações recebidas no âmbito da autoleitura não eximem a distribuidora da obrigação de efetuar a leitura. Art. 268. O sistema comercial da distribuidora deve registrar os ciclos em que o faturamento foi realizado com informação de autoleitura. Art. 269. Caso a autoleitura resulte em faturamento incorreto, deve-se observar o disposto no art. 323. Art. 270. A distribuidora deve informar na fatura de energia elétrica quando o faturamento for realizado por meio da autoleitura. Seção IV Da Leitura Plurimensal 163 Art. 271. A distribuidora pode realizar a leitura em intervalos de até 12 ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural. Parágrafo único. O consumidor pode realizar a autoleitura nos ciclos em que não houver leitura realizada pela distribuidora. Art. 272. A distribuidora que adotar a leitura plurimensal deve comunicar essa medida ao consumidor envolvido, dando conhecimento do processo utilizado, dos objetivos pretendidos e das instruções para realização da autoleitura. Art. 273. Para a realização da autoleitura, a distribuidora deve disponibilizar meios para o consumidor controlar e enviar asinformações, tais como calendário impresso, agência de atendimento, central de teleatendimento, terminal de autoatendimento, página na Internet, aplicativo de celular ou outros canais de relacionamento com o consumidor. Art. 274. A distribuidora deve estabelecer e informar ao consumidor o calendário para o envio da autoleitura, contendo pelo menos 7 dias consecutivos para o consumidor enviar a informação. Art. 275. Caso o consumidor não envie a autoleitura de acordo com o calendário previamente estabelecido, o faturamento deve ser realizado conforme disposto no art. 288. Art. 276. A distribuidora deve realizar a leitura no ciclo subsequente sempre que o consumidor não enviar a autoleitura por 2 ciclos consecutivos. Seção V Do Impedimento de Acesso para Leitura Art. 277. O impedimento de acesso para fins de leitura é caracterizado pela ocorrência, de forma conjunta, dos seguintes requisitos: I - o medidor se encontra em ambiente interno ao imóvel da unidade consumidora, sem livre acesso ao leiturista; e II - a leitura local não é realizada por responsabilidade do consumidor. Parágrafo único. A leitura frustrada em medidores localizados no limite da via pública não se caracteriza como impedimento de acesso para fins de leitura. Art. 278. Nos ciclos de faturamento em que ocorrer impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve: I - armazenar evidências que comprovem o impedimento e a presença do leiturista na unidade consumidora na data e horário informados; II - faturar a unidade consumidora conforme art. 289; III - oferecer ao consumidor as alternativas dispostas no art. 279; e IV - comunicar ao consumidor: a) a data e horário em que a distribuidora esteve na unidade consumidora e ocorreu o impedimento de acesso para fins de leitura; b) a obrigação de manter o livre acesso ao sistema de medição utilizado para faturamento; c) a forma que a unidade consumidora será faturada no ciclo de faturamento em questão; d) as alternativas que podem ser adotadas pelo consumidor para desimpedir o acesso, com o custo ou a informação de necessidade de solicitação de orçamento; e) o número de ciclos consecutivos em que o impedimento de acesso ocorreu na unidade consumidora; f) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir do terceiro ciclo consecutivo de impedimento de acesso; e g) outras informações que a distribuidora julgar pertinentes. Art. 279. Constatado o impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve oferecer pelo menos uma das seguintes alternativas ao consumidor: I - agendamento de dia e turno (manhã ou tarde) para a realização da leitura pela distribuidora; II - implantação de sistema que permita a leitura local, sem necessidade de visualização do medidor; III - implantação de sistema de medição que permita a leitura remota; IV - implantação de medição externa; V - serviço de transferência do padrão de medição para o limite com a via pública; VI - realização da autoleitura; e VII - outras soluções consideradas viáveis para a execução pela distribuidora. § 1º Para o agendamento disposto no inciso I, a distribuidora pode cobrar o valor homologado pela ANEEL da visita técnica. § 2º A distribuidora deve estabelecer previamente os valores dos serviços dos incisos II e IV, não podendo ser cobrado o custo do sistema de comunicação. § 3º A distribuidora deve orçar o valor dos serviços dos incisos V e VII. § 4º A distribuidora pode cobrar os serviços previstos neste artigo no faturamento regular, após a sua prestação. Art. 280. A distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora após o terceiro ciclo de faturamento consecutivo com impedimento de acesso para fins de leitura. CAPÍTULO A novíssima alteração, in verbis: Art. 250. O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar a inspeção; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e IV - a distribuidora pode reagendar a realização da inspeção caso o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada, devendo proceder conforme alínea "d" do inciso II do caput. § 1º Nos casos de inspeção por solicitação do consumidor, demais usuários ou da CCEE, os prazos dispostos nos incisos I e II do caput podem ser menores, desde que haja concordância de quem solicitou a inspeção. § 2º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição, por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. § 3º O prazo do caput fica suspenso no caso da inspeção do sistema de medição ser realizada em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica, e volta a ser contado após o recebimento do relatório pela distribuidora. (Retificado conforme determinado no DOU 4.7.2023) Art. 251. Na inspeção do sistema de medição a distribuidora deve verificar, no mínimo: I - se o sistema de medição está de acordo com o indicado no projeto ou no cadastro da distribuidora; II - a existência de eventuais violações ao sistema de medição e à integridade de seus lacres e outras marcas de selagem; e III - o correto funcionamento e a calibração dos equipamentos que compõem o sistema de medição. Art. 252. A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação; e VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255. Pela narrativa do apelante, o apelado não atendeu as novas disposições, in verbis: O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar a inspeção; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; (…)” O critério do juízo da terra atendeu aos sinalizadores constitucionais e do próprio Código FUX. Verifiquei cerceamento de defesa. O laudo efetivado por entidade oficial não dispensa, o acompanhamento do usuário através de um perito escolhido para acompanhá-lo quando da abertura do medidor pela perícia oficial. É aqui que reside a quebra do devido processo legal. Acertou o juízo de solo ao julgar antecipadamente a liminar e procedentes os pedidos, diante da grave lesão sofrida pela consumidora. Ao analisar a documentação apresentada pela parte requerida, especialmente a Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento (ID 12396611), observo que a cobrança por irregularidade parece ser baseada em suposições. Portanto, esse tipo de prática é proibido pelo artigo 39, incisos IV e X do Código de Defesa do Consumidor, que evidencia, por um lado, a prevalência da empresa que utiliza sua posição superior para impor preços sem comprovar a real utilização do serviço e, por outro lado, o aumento injustificado dos preços dos serviços. Além disso, a irregularidade destacada é tão óbvia que ou ocorreu no mês em que foi identificada pelo representante da parte ré — o que tornaria improcedente a revisão das faturas anteriores — ou a empresa ré percebeu a irregularidade e permitiu que ela persistisse ao longo do tempo sem tomar as medidas necessárias para regularizá-la imediatamente, não podendo agora beneficiar-se de sua própria inação. O julgado recente do Tribunal-federado, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CARGA. AVALIAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELETRICA. SUSPEITA DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. PROCEDIMENTO REALIZADO DE MANEIRA INDEVIDA. NÃO REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO TÉCNICA. AUSENCIA DE PERICIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL APELO PROVIDO. 1. Não existe indícios de que o equipamento se submeteu a perícia técnica especializada com acompanhamento do consumidor, nos termos do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Concessionária/Apelante somente realizou o TOI. Termo de Ocorrência de Irregularidade e não perícia com anterior comunicação ao usuário para sua participação, como exige a norma. 2-Comprovado o erro procedimental da Apelada para a apuração regular da fraude do equipamento, por tal motivo entende-se pela ilegalidade da medida, não havendo que se falar em cobrança da carga de consumo supostamente utilizada e não auferida. Desconstituição do débito arbitrado unilateralmente. Edição nº 146/2022 Recife. PE, segunda-feira, 15 de agosto de 2022 135 3- Dano moral. Mostra-se incontroverso o ilícito praticado pela ré, ora Apelante, ao cobrar o autor, sob pena de corte no fornecimento de energia, por fatura concebida sem obediência aos procedimentos cabíveis para o caso de apuração de irregularidade. Para fins de fixação do referido quantum, entende-se que razoável o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais). Não se mostrando excessivo à hipótese apresentada. 4- Apelo provido. (TJPE; APL 0000295-61.2015.8.17.1360; Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior; Julg. 22/06/2022; DJEPE 15/08/2022) Para que o procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, com o objetivo de investigar a ocorrência de fraude no medidor, tenha validade, deve ser observado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Na presente hipótese, constato não conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 129, § 7º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Assim, mantenho meu entendimento em consonância ao juízo de raiz. Mantenho ainda, os os termos sinalizados na sentença do juízo de solo. Todos os pontos verificados. E um longo trabalho realizado pelo juízo de raiz. A roda já foi inventada. E a sentença lançada com proficiência pelo juízo da terra. CONCREÇÃO FINAL Agravo desprovido. Sentença: Mantenho os demais termos da sentença anterior confirmada monocraticamente. Certificação do Trânsito em Julgado: O Senhor Secretário certificará o trânsito em julgado. Seguirá os procedimentos estabelecidos no Código FUX e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do nosso Estado. Ofício ao Juízo da gema: Será oficiado ao juízo de solo para as devidas providências. Publicações: As publicações serão feitas conforme as normativas do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Registro da Sessão de Julgamento: A sessão virtual de julgamento ocorreu em 25 de junho de 2024. Participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. É o meu voto. Intimem-se. São Luís, data registrada. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator