Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALCINO SIMÃO BORGES ADVOGADOS: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES
APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802259-70.2021.8.10.0057
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito, combinada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por Alcino Simão Borges em face do Banco BMG S.A., declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão autoral. O Apelante pugnou pela desistência do presente recurso, conforme petição no ID: 17137288. O art. 998 do Código de Processo Civil estabelece que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Dispõe o art. 319, inciso XXVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; Assim, homologo o pedido de desistência formulado pelo Apelante, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinta o presente recurso, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 998 do CPC e art. 319, inciso XXVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Dê-se ciência ao juiz de base sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com as baixas devidas. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator