Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0858645-60.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: ALBERTINHO SOUSA DA MOTA, ANA CREUSA MARTINS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ANA CREUSA MARTINS DOS SANTOS - MA12654, NADIA MICHELLE RIBEIRO MOTA - MA18672 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA CREUSA MARTINS DOS SANTOS - MA12654
REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Vistos, etc. ALBERTINHO SOUSA DA MOTA E ANA CREUSA MARTINS DOS SANTOS propuseram a presente Ação de Tutela Cautelar Antecedente em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados. Posteriormente, a parte autora veio aos autos requerer a extinção do feito por perda superveniente do objeto. É o sucinto relatório. Decido. Tendo em vista postular a Autora a extinção do feito, em que pese o fazendo com base em uma suposta perda superveniente do objeto, uma vez que o demandado comunicou o cancelamento do seguro e não efetuou a cobrança das parcelas vincendas, configurado está seu desinteresse no prosseguimento do feito, de modo que tomo o petitório de id 79159476 como pedido de desistência. O Código de Processo Civil, em seu art. 200, preconiza que: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ademais, estabelece o mesmo diploma legal. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: omissis VIII - homologar a desistência da ação; No que tange ao disposto no § 4º do dispositivo supracitado, observo que se dispensa o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação. De efeito, de logo HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, na forma do parágrafo único, art. 200, do CPC, e EXTINGO o processo com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de praxe. Custas pelo requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de novembro de 2022. Juiz Cristiano Simas de Sousa Funcionando junto à 7ª Vara Cível