Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GOUVEIA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
RÉU: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO FINALIDADE: Intimação da parte exequente para tomar conhecimento da expedição do Alvará Judicial (ID. 78390125)
Intimação - PROCESSO Nº 0800138-68.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 14:48
Decurso de Prazo
04/09/2022, 06:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:54
Publicação
04/08/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800138-68.2020.8.10.0101 SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo efetuado pelo(a) executado(a) relativo ao valor da condenação, defiro o pedido formulado na petição de id 72290237, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do exequente e/ou advogado no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com os acréscimos legais. Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
03/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
02/08/2022, 23:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GOUVEIA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
RÉU: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO FINALIDADE: Intimação da parte exequente para tomar conhecimento da expedição do Alvará Judicial (ID. 78390125)
Intimação - PROCESSO Nº 0800138-68.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 14:48
Decurso de Prazo
04/09/2022, 06:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:54
Publicação
04/08/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800138-68.2020.8.10.0101 SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo efetuado pelo(a) executado(a) relativo ao valor da condenação, defiro o pedido formulado na petição de id 72290237, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do exequente e/ou advogado no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com os acréscimos legais. Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
03/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
02/08/2022, 23:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/07/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 14:19
Evolução da Classe Processual
26/07/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:10
Publicação
22/07/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO GOUVEIA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
RÉU: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 20 de julho de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800138-68.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/07/2022, 08:31
Recebimento (competência exclusiva)
18/07/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Gouveia Advogado: Edison Lindoso Santos (OAB/MA nº 13.015) 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 11.812-A) 2º
Apelado: João Gouveia Advogado: Edison Lindoso Santos (OAB/MA nº 13.015) Órgão julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUTOCOMPOSIÇÃO. PERDA DO OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. I DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 319, XXXVII, DO RITJMA. I. Por conseguinte, ao relator incumbe a homologação judicial da autocomposição das partes, consoante o disposto no inc. I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, e, 319, XXXVII, do RITJMA, desde que o recurso não esteja incluído em pauta para julgamento; II. Transação homologada, consequentemente, recurso de apelação não conhecido. DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que os recursos de apelações cíveis (ID's nº 14407168 e 14407175) foi interposto em face da respeitável decisão judicial (ID nº 14407165), prolatada no âmbito da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, nº 0800138-68.2020.8.10.0101, em que o magistrado de base julgou procedente o pedido formulado na peça vestibular. Protocolada petição de ID nº 15197514, por meio da qual as partes informaram que entabularam acordo para finalizar a demanda em apreço, motivo pelo qual pleiteiam a homologação judicial do pacto e, em razão disso, a extinção do processo com resolução do mérito e o posterior arquivamento dos autos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 200 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Em linha de raciocínio com a supramencionada exegese, verifica-se que as partes formularam acordo, no qual transigiram sobre o mérito da presente demanda, pelo que, requereram a sua homologação. Por conseguinte, ao relator incumbe a homologação judicial da autocomposição realizada entre as partes, consoante o disposto no inc. I do art. 932 da Lei nº 13.105/20151, e, no art. 319, XXXVII, do RITJMA2. Outrossim, nesses termos, inferindo que o feito não se encontra incluído em pauta para julgamento, a homologação da transação por meio de decisão unipessoal perfaz medida possível e que se impõe, inexistindo óbice à respectiva providência. Forte nessas razões, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que a presente decisão produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do que dispõem o inc. I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), e o art. 319, XXXVII, do RITJMA, declarando-se, pois, prejudicado o conhecimento do recurso de apelação cível em face da perda de objeto. Por fim, DETERMINO a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. Dispensado o prazo recursal, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para as providências decorrentes da autocomposição celebrada e posterior arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se. São Luís, MA, data da assinatura digital. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 2 RITJMA: Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...); XXXVII - praticar os demais atos que as leis processuais e este Regimento inserirem em sua competência.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800138-68.2020.8.10.0101 1º
22/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2021, 15:58
Decurso de Prazo
13/11/2021, 09:18
Mero expediente
11/11/2021, 09:35
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 21:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:10
Publicação
09/11/2021, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015 RÉU (APELANTE): AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800138-68.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (APELADO): JOAO GOUVEIA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 7 de novembro de 2021. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
08/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2021, 22:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:55
Petição (Apelação)
24/08/2021, 15:38
Petição (Apelação)
20/07/2021, 18:57
Publicação
29/06/2021, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GOUVEIA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015
RÉU: AGENCIA BRADESCO DE MONÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 39911237 SENTENÇA Segundo consta da inicial, a autora recebe benefício previdenciário através de conta aberta junto ao réu, sendo-lhe cobrado tarifa de conta sob a rubrica “ANUIDADE DE CARTÃO”, no Valor de R$ 15,27 ( quinze reais e vinte e sete reais ), totalizando nos últimos cinco anos R$ 1.832,40 ( mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta centavos). Esclareceu que a conta foi aberta com a finalidade única de recebimento do beneficio, de sorte que, nos termos da Resolução nº 3402 do Banco Central do Brasil, é proibida a cobrança de tarifas. Ante os fatos, pleiteia a suspensão das cobranças referentes às tarifas supracitadas, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores já debitados em sua conta. A parte autora juntou aos autos documentos que julgou suficientes para fundamentar sua pretensão, sendo eles os extratos bancários. Devidamente citado o réu, conforme certidão retro, não apresentou contestação intempestivamente. Decido. Pois bem. Superadas as questões iniciais, passo à análise do mérito e de pronto destaco que a causa se encontra madura para julgamento. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, na medida em que, devidamente citado, deixou de contestar a ação, operando-se a revelia. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Portanto, deve ser declarada a inexistência de contrato e irregularidade nas cobranças, que deverão ser canceladas sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, em dobro, todos os valores descontados dos rendimentos da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, em dobro, todas as tarifas cobradas referentes ao serviço em questão. Soma-se a tudo isso o fato de que a Instituição Financeira sequer reconheceu a ilegalidade de sua conduta. No que atine ao dano moral, tem se entendido, na atualidade, a existência deste em uma dupla dimensão: a) em que o ato ilícito do agente causa à vítima dor, sofrimento, angústia; ou, b) quando há violação aos direitos personalíssimos como a honra, imagem, privacidade própria e das comunicações. Assim, ao se admitir o direito à reparação por danos morais, busca-se a manutenção da ordem constituída, a reconstituição da esfera jurídica do ofendido, por recomporem-se ou compensarem-se os danos causados, bem como punir o lesante pelas lesões infringidas, fazendo incidir sobre o patrimônio deste a responsabilidade pelos efeitos danosos a que deu origem. Neste aspecto, ressalta-se que a indenização cumpre tanto um caráter inibitório-pedagógico, para que o agente causador do dano evite outro no futuro, quanto um caráter repreensivo pelo ato ilícito. Note-se, ademais, que o dano moral verificado no caso dos autos caracteriza-se como dano in re ipsa ou dano presumido, como é conhecido, isto é, aquele segundo o qual independe de prova do abalo moral sofrido, pois o dano moral advém da própria conduta abusiva do fornecedor, sobretudo quando se considera a realização dos descontos de valor indevido por débito automático, sem autorização expressa do consumidor, dispensando-se a prova do dano suportado. Fixo, assim, diante da situação demonstrada, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Intimação - PROCESSO Nº 0800138-68.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora, para: a) condenar o Banco Réu ao pagamento de todos os valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, a título de reparação pelos danos materiais, à parte Autora, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ; e, b) condenar o Banco no pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como compensação pelos danos morais sofridos pela Autora, acrescidos de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da presente data, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC, e da Súmula 362 do STJ. c) condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC. Serve como mandado. Monção/MA, 18 de janeiro de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2021, 10:40
Procedência em Parte
18/01/2021, 15:29
Conclusão (para julgamento)
18/01/2021, 10:44
Documento (Certidão)
18/01/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 09:38
Documento (Certidão)
27/06/2020, 15:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2020, 14:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))