Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha - em Respondência DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800807-62.2021.8.10.0077
Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha - em Respondência DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800807-62.2021.8.10.0077
Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Batista da Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19842-A)
Apelado: Banco Itau BMG Consignado S.A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60359-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.°0800807-62.2021.8.10.0077 Origem: Vara Única da Comarca de Buriti
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista da Silva visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti. Os presentes autos foram a mim distribuídos perante esta Quinta Câmara Cível em 16/06/2025, todavia, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 255/2022 e a Questão de Ordem aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial, os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26/01/2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Ante o exposto, determino a devida redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução-GP nº 08/2023. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Batista da Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19842-A)
Apelado: Banco Itau BMG Consignado S.A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60359-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.°0800807-62.2021.8.10.0077 Origem: Vara Única da Comarca de Buriti
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista da Silva visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti. Os presentes autos foram a mim distribuídos perante esta Quinta Câmara Cível em 16/06/2025, todavia, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 255/2022 e a Questão de Ordem aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial, os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26/01/2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Ante o exposto, determino a devida redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução-GP nº 08/2023. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 09:05
Mero expediente
05/06/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:12
Documento (Certidão)
11/03/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:32
Publicação
01/03/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: Intimação da parte APELADA (Banco Itaú consignados S/A), através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso. Buriti/MA, 19 de fevereiro de 2025. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800807-62.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha - em Respondência DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800807-62.2021.8.10.0077
Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Batista da Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19842-A)
Apelado: Banco Itau BMG Consignado S.A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60359-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.°0800807-62.2021.8.10.0077 Origem: Vara Única da Comarca de Buriti
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista da Silva visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti. Os presentes autos foram a mim distribuídos perante esta Quinta Câmara Cível em 16/06/2025, todavia, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 255/2022 e a Questão de Ordem aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial, os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26/01/2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Ante o exposto, determino a devida redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução-GP nº 08/2023. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Batista da Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19842-A)
Apelado: Banco Itau BMG Consignado S.A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60359-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.°0800807-62.2021.8.10.0077 Origem: Vara Única da Comarca de Buriti
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista da Silva visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti. Os presentes autos foram a mim distribuídos perante esta Quinta Câmara Cível em 16/06/2025, todavia, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 255/2022 e a Questão de Ordem aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial, os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26/01/2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Ante o exposto, determino a devida redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução-GP nº 08/2023. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 09:05
Mero expediente
05/06/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:12
Documento (Certidão)
11/03/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:32
Publicação
01/03/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: Intimação da parte APELADA (Banco Itaú consignados S/A), através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso. Buriti/MA, 19 de fevereiro de 2025. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800807-62.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
20/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 13:35
Decurso de Prazo
11/02/2025, 20:16
Petição (Apelação)
10/02/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800807-62.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOÃO BATISTA DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de suposto empréstimo consignado, que afirma não ter realizado, contrato nº 242865150, no valor de R$ 593,63, com 72 parcelas de R$ 16,77. Indeferida a petição inicial, a sentença foi reformada em segundo grau com o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. O banco apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, a inépcia da petição inicial. No mérito defendeu a regularidade da contratação e, portanto, da inexistência de ilícitos a configurar danos morais e materiais. Intimada pessoalmente, a parte autora manifestou conhecimento sobre o ajuizamento da ação (ID 101972590) Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no id. 88926400. Decisão de saneamento no id. 109935926. Determinada a realização de diligências via SISBAJUD (ID. 122129366). Intimadas para se manifestarem sobre os resultados das pesquisa, somente a parte requerida apresentou manifestação (ID. 129062227) É o relatório. Decido. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Análise da prejudicial de mérito Da prescrição Alega o réu a ocorrência da prescrição quinquenal. A ação trata de relação de trato sucessivo, com a incidência de descontos mensais. Assim, a prescrição deve ser contada a cada desconto, de forma independente. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação (24/06/2021), estão de fato prescritas as parcelas descontadas até 24/06/2016. Contudo, permanecem hígida a pretensão autoral relativa às parcelas descontadas posteriormente a data acima mencionada, ou seja, 07/2016 até 10/2020 (fim dos descontos). Assim, reconheço a prescrição parcial da pretensão autoral. Das preliminares Frente a alegação de inépcia da petição inicial, tal preliminar não merece prosperar, uma vez que os documentos juntados na inicial servem como indícios de provas mínimas. Superada as preliminares, passo ao mérito. Diante da relação entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A controvérsia restringe-se à legalidade e legitimidade do contrato de empréstimo consignado, contrato de nº 242865150, no valor de R$ R$ 593,63 (Quinhentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Diante dos fatos, adota-se as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Assim, independente da inversão do ônus da prova, cabe a instituição financeira, enquanto fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor, provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato, devidamente assinado ou outro documento capaz de fazer prova sobre a manifestação do consumidor no sentido de firmar o negócio. O Banco réu não juntou o contrato do referido empréstimo, logo, não se vislumbra qualquer manifestação da parte autora no sentido de autorizar a realização do negócio jurídico. Por outro lado, a parte autora comprovou a existência da realização jurídica, conforme se observa do seu Extrato de Empréstimos Consignados (ID 47968635), comprovando os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, diante da ausência sobre a comprovação da validade do negócio e do pagamento ou disponibilização dos valores a parte, o réu não se desobrigou do ônus da sua prova, nos termos do art. 373, II do CPC. Do dano moral Em que pese as reiteradas decisões deste juízo reconhecendo a ocorrência do dano moral presumido (in re ipsa), com base em posição firmada do Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de casos mais recentes, a Corte Superior vem redirecionando sua posição afastando o dano moral presumido. Tal posicionamento coaduna-se com as causas dessa natureza, principalmente em casos em que os descontos demoram a ser percebidos pelo usuário, deve-se ressaltar que no presente caso os valores dos descontos mensais são de valores expressivos (R$ 16,77). Essa circunstancia revela-se incompatível com a compreensão de que tenha suportado algum dano moral, pois imperceptível não somente ao primeiro desconto, mas de 72 parcelas descontadas mensalmente, o equivalente a 6 (seis) anos. Em conformidade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. Logo, coaduno-me com o recente entendimento adotado pela Corte Superior para fim de afastar a presunção do dano, exigindo-se a indicação e comprovação de fatos interligados aos descontos que sejam capazes de gerar ofensas aos direitos da personalidade da autora, percebo, assim, que não houve tais indicações na petição inicial. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo registrado sob o n° 242865150 pactuado à revelia de JOÃO BATISTA DA SILVA pelo BANCO ITAÚ CONSIGANDOS S.A; II) CONDENAR o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores relativos aos descontos não prescritos (07/2016 até 10/2020). Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar de cada desconto. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a parte autora comprovando os descontos realizados. III) CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV) NÃO ACOLHO o pedido de danos morais por ausência de prova (art. 373, inciso I, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Buriti, 14/01/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.
16/01/2025, 00:00
Procedência em Parte
14/01/2025, 15:01
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 13:42
Documento (Certidão)
16/09/2024, 13:41
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:31
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800807-62.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista as informações retro, intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestações. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
22/08/2024, 00:00
Mero expediente
16/08/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 12:30
Documento (Informações)
19/06/2024, 14:48
Mero expediente
19/06/2024, 10:39
Conclusão (para julgamento)
01/02/2024, 13:25
Documento (Certidão)
01/02/2024, 13:25
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:06
Publicação
30/01/2024, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 22:51
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800807-62.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Após o retorno dos autos da instância superior, a parte ré apresentou contestação. Em síntese, alegou em preliminar a prescrição. No mérito, sustenta a regularidade do contrato, devendo a ação ser julgada improcedente. Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil passo a sanear o processo. Análise das questões processuais pendentes Inicialmente, verifico a necessidade de analisar as questões preliminares suscitadas. Da prescrição Atualmente a prescrição passou a ser tratada como matéria de mérito e será analisada no momento oportuno. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova Ultrapassada a questão processual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Verifico que a celeuma consiste na comprovação da regularidade do empréstimo discutido no feito, bem como que a parte autora recebeu os valores oriundos de tal negócio jurídico. Provas admitidas Serão admitidas exclusivamente as provas documentais, testemunhais e depoimentos das partes. Distribuição do ônus da prova O artigo 373, do Código de Processo Civil, em seus dois incisos, determina o ônus da prova, sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e do réu o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Entretanto, seu §1º traduz o princípio de se dar o ônus da prova para a parte que melhor condição tem de produzi-la. Não é inversão do ônus da prova, pois não está sendo trocado o sujeito ao qual deveria provar, mas sim está se buscando a parte que melhor tem condições de produzir a prova necessária para a resolução mais justa da lide. É a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, já utilizada a bastante tempo do processo do trabalho, tendo sido positivada no códex processual civil de 2015. Pois bem, partindo destas premissas, determino: Caberá a parte ré -demonstrar que o contrato de empréstimo foi regularmente realizado, bem como que pagou o valor do empréstimo à parte autora. Caberá a parte autora -demonstrar os danos materiais e morais que alega ter sofrido. Determinações a serem cumpridas pelas partes Por conseguinte, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, dou por realizado o saneamento e oportunizo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes produzam suas provas documentais e apresentem rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, bem como peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico. Escoados os prazos, com ou sem as manifestações, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
18/01/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
17/01/2024, 10:02
Decurso de Prazo
05/10/2023, 22:36
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 14:53
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:19
Decurso de Prazo
04/10/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:08
Documento (Informações)
11/09/2023, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2023, 11:51
Outras Decisões
30/05/2023, 17:48
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:22
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 10:58
Documento (Certidão)
29/03/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seu advogado(as), para no prazo de 15 (quinze), dias, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, Quinta-feira, 23 de Março de 2023. Tayllo Vieira Monteles Técnico Judiciário
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800807-62.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
29/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:16
Documento (Certidão)
22/03/2023, 11:21
Petição (Contestação)
21/03/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0800807-62.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062415553070000000044956060 PETICAO INICIAL - contrato 242865150 Petição 21062415553087500000044956062 Reclamação 20210400004492898 Documento Diverso 21062415553093900000044956063 Comprovante de endereco Documento Diverso 21062415553099900000044956065 decl Hipossuficiencia joao batista da silva_1 Documento Diverso 21062415553104600000044956066 Documentos pessoais Documento Diverso 21062415553111200000044956067 Historico(7) Documento Diverso 21062415553117200000044956068 procuracao Joao batista da Silva_1 Documento Diverso 21062415553128700000044956069 SUBSTABELECIMENTO MÁRCIO Documento Diverso 21062415553137400000044956071 Decisão Decisão 21070912174167300000045719316 Intimação Intimação 21070912174167300000045719316 Manifestação autor Petição 21071913424087700000046186330 Certidão Certidão 21091513172195500000049331968 Sentença Sentença 21112916403808900000053584010 Apelação-AUTOR Apelação 21120715303206200000054110927 0800807-62.2021.8.10.0077 Apelação 21120715303211500000054110930 Intimação Intimação 22011214542562800000055215634 Certidão Certidão 22011214581771600000055216261 Informações Prestadas Informações prestadas 22011810154663500000055441937 Decisão AI 0818467-09 Documento Diverso 22011810154675900000055442746 Despacho Despacho 22031007141086200000058308583 Citação Citação 22031007141086200000058308583 HABILITAÇÃO Petição 22041112151422400000060508396 BANCO ITAU CONSIGNADO - VENC. 11.2022_compressed Procuração 22041112151513300000060508398 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22041209594915600000060575219 0801531-66.2021 0800807-62.2021 0801532-51.2021 0800781-64.2021 Aviso de Recebimento 22041209594922500000060575220 Contrarrazões Contrarrazões 22042614393349300000061276104 CR AP - JOAO BATISTA DA SILVA Contrarrazões 22042614393353200000061276109 Certidão Certidão 22080811114790800000068427480 Decisão Decisão 22101712131400000000076646342 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22101712581600000000076647293 Intimação Intimação 22101713015500000000076647294 Parecer Parecer 22102617144900000000076647295 Decisão Decisão 22110919130100000000076647296 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22111008282400000000076647297 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22120715030700000000076647298 Buriti/MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
01/03/2023, 00:00
Mero expediente
16/02/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 11:13
Documento (Decisão)
07/12/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Batista da Silva Advogado (a): Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira - OAB/PI 19842-A Apelado (a): Banco Itau Bmg Consignado S.A Advogado (a): Nelson Monteiro de Carvalho Neto - OAB/RJ 60359-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.°0800807-62.2021.8.10.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista da Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti, que, na demanda em epígrafe, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do CPC, entendendo ausente o interesse de agir, por não ter a autora comprovado a pretensão resistida. Em suas razões recursais, aduz a apelante, em síntese, que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário, vigorando o princípio constitucional da garantia ao acesso à Justiça. Declara que não há que se falar em ausência de interesse de agir, visto que o magistrado de primeiro grau não pode condicionar a propositura da demanda ao uso de meios alternativos de conciliação. Com tais considerações, pugna pelo provimento do apelo, para anular a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito (Id.19180062). Contrarrazões pela manutenção da sentença, arguindo que a parte autora não demonstrou interesse na lide, já que deixou de cumprir o despacho judicial (Id. 19180074). Juízo de admissibilidade exercido no id. 20916050. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito (Id.21219544). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade exercido no id. 20916050. Sem alterações, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. Consoante relatado, busca a apelante a anulação da sentença, ao argumento de que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento dos autos à eventual comprovação de tentativa de solução extrajudicial do imbróglio. Assiste razão à apelante. Na espécie, antes de extinguir o feito, o Juízo a quo determinou a emenda da inicial, a fim de que fosse comprovada a pretensão resistida por meio de canais de solução extrajudicial. De início, ressalto que, de fato, o art. 3º do CPC estimula as técnicas de resolução amigável de controvérsias, no entanto, a autocomposição, ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito não é obrigatória. Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc. XXXV, do art. 5º da CF. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular. II. Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito. III. Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda. IV. Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022). (grifo nosso) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des. Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022). (grifo nosso) Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a exigência do Juízo a quo de juntada de prévio requerimento administrativo extrapola o princípio da razoabilidade, inclusive por falta de amparo legal. Logo, equivocada a sentença recorrida. Ante todo o exposto, sem interesse ministerial, conheço e dou provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Batista da Silva Advogado (a): Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira - OAB/PI 19842-A Apelado (a): Banco Itau Bmg Consignado S.A Advogado (a): Nelson Monteiro de Carvalho Neto - OAB/RJ 60359-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Decisão Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id.19180060). Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC,
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.°0800807-62.2021.8.10.0077 recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 15 dias, conforme art. 677, do RITJMA. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
18/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2022, 11:13
Documento (Certidão)
08/08/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2022, 11:40
Mero expediente
10/03/2022, 07:14
Decurso de Prazo
26/02/2022, 21:03
Publicação
28/01/2022, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 11:09
Documento (Informações)
18/01/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A FINALIDADE: Publicação de Sentença e Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA PROCESSO Nº 0800807-62.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOAO BATISTA DA SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (a reclamação extrajudicial não correspondia ao contrato discutido no feito). Intimada, a parte autora apresentou petição. Expôs que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão expediu a Resolução administrativa nº. 312021, que por sua vez revogou a Resolução nº. 43/2017, que dispunha sobre a recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, esta não correspondia ao contrato discutido no feito, o que configura que a parte autora não buscou resolver a demanda extrajudicialmente, não demonstrando o seu interesse processual. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que sua reclamação tratava de contrato diverso do discutido neste processo. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 08 (oito) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que há operações com mais de 13 (treze) anos de inserção (ano de 2008). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 08 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor com mais de 08 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 13 (treze) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti