Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0063401-34.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
EXECUTADO: CLEUSA MARIA GOMIDE SALES ROSA, N L S ROSA - ME, NEURIVALDO LUIZ SALES ROSA DESPACHO
exequente: Avenida Mário Andreazza, nº 300, Condomínio Roma – Casa 10 – Bairro Olho D’Água, Turu, São Luís/MA – CEP: 65068-500;
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em desfavor de Cleusa Maria Gomide Sales Rosa, N.L.S Rosa - ME e Neurivaldo Luiz Sales Rosa, devidamente qualificados nos autos. O feito encontrava-se suspenso em razão da inércia do exequente quanto ao recolhimento das custas necessárias à expedição de cartas de citação. Após reiteradas intimações (IDs 82664429, 86029274 e 101307041), e diante do indeferimento do pedido de pagamento posterior (ID 127888076), o autor recolheu as custas conforme comprovado no ID 132177372. A carta precatória para o Estado do Mato Grosso, contudo, foi devolvida com finalidade não atingida, conforme certidão de ID 150503937. Na sequência, o exequente protocolou nova petição (ID 152181321), requerendo o prosseguimento da execução em relação à executada Cleusa Maria Gomide Sales Rosa, devidamente citada, com a adoção de medidas executivas, notadamente o bloqueio de ativos via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. Ainda, indicou novo endereço para citação de Neurivaldo Luiz Sales Rosa e da empresa N.L.S Rosa – ME, requerendo a expedição de mandado de citação. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que a executada Cleusa Maria Gomide Sales Rosa foi regularmente citada, conforme atestado nos autos (ID 27900234). Nos termos do art. 117 do CPC, a citação válida de um dos devedores solidários autoriza o prosseguimento da execução contra ele, ainda que os demais não tenham sido citados. Assim, está autorizada a continuidade da execução em face da executada já citada. Quanto ao executado Neurivaldo Luiz Sales Rosa, bem como à empresa N.L.S Rosa – ME, verifica-se que não foram localizados em diligências anteriores. No entanto, o exequente apresentou novo endereço apto à citação pessoal (ID 152181321). Cabível, portanto, a expedição de novo mandado de citação, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da executada citada encontra amparo no art. 854 do CPC, tratando-se de medida típica de coerção patrimonial e compatível com a fase processual. Diante do exposto: DEFIRO o prosseguimento da execução em face de Cleusa Maria Gomide Sales Rosa, já regularmente citada, e DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. Após o bloqueio, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias DEFIRO a expedição de mandado de citação do executado Neurivaldo Luiz Sales Rosa, bem como da empresa N.L.S Rosa – ME, no seguinte endereço indicado pelo INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias após a efetivação das diligências, manifestar-se sobre os resultados e indicar novos meios executivos, se necessário; Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís