Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800727-78.2022.8.10.0137.
AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 DEMANDADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, ficam INTIMADAS as partes, através de seu advogado(a) considerando o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. Tutóia – MA, 08/02/2024. PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: VALENTIM MACHADO DA SILVA Advogado do(a)
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800727-78.2022.8.10.0137.
AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 DEMANDADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, ficam INTIMADAS as partes, através de seu advogado(a) considerando o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. Tutóia – MA, 08/02/2024. PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: VALENTIM MACHADO DA SILVA Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800727-78.2022.8.10.0137.
AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 DEMANDADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, ficam INTIMADAS as partes, através de seu advogado(a) considerando o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. Tutóia – MA, 08/02/2024. PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: VALENTIM MACHADO DA SILVA Advogado do(a)
09/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0800727-78.2022.8.10.0137.
AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 DEMANDADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, ficam INTIMADAS as partes, através de seu advogado(a) considerando o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. Tutóia – MA, 08/02/2024. PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: VALENTIM MACHADO DA SILVA Advogado do(a)
09/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:10
Recebimento (competência exclusiva)
13/10/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
13/10/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803966-94.2020.8.10.0029.
APELANTE: VALENTIM MACHADO DA SILVA ADVOGADO (A): EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB/MA 10.529) APELADO (A): BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR 3.043/2017. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E EFETIVA. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. VALOR DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, CONTRA O PARECER MINISTERIAL. I. A questão controvertida diz respeito à cobrança de tarifas em conta bancária aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário (tarifa bancária BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA). II. O Banco Apelante não comprovou que informou prévia e efetivamente sobre os aspectos da contratação, razão pela qual são indevidas as tarifas bancárias, conforme previsto no IRDR 3.043/2017 julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. III. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais é proporcional e adequado, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), estando de acordo com demandas similares. IV. Apelo improvido, contra o parecer ministerial. DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA – 9.348-A) Apelada: Maria Martins Batista Advogado: Mateus Alencar da Silva (OAB/MA – 11.641) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – Apelo conhecido e parcialmente provido. PJENúmero do Processo:0803966-94.2020.8.10.0029 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE)Data do registro do acórdão:20/05/2021Relator:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSAData de abertura:05/05/2022Data do ementário:20/05/2021 A propósito, as razões de decidir respaldam-se em entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, razão pela qual é possível o julgamento monocrático previsto no art. 932 do Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800727-78.2022.8.10.0137
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALENTIM MACHADO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Pastos Bons/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Em resumo, diz que o apelado relata que o Banco Bradesco S/A vem cobrando indevidamente tarifas bancárias, dentre elas: Tarifa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA; e por isso ajuizou a presente ação. A demanda tem o intuito de obter, liminarmente, a repetição do indébito, a indenização por danos morais, a declaração de nulidade do contrato, a inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais, a confirmação da tutela requerida e condenação em custas e honorários advocatícios. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para suspender os descontos e condenar à devolução em dobro do que foi descontado ilegalmente, com correção monetária pelo INPC, desde cada desconto, e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação, bem como condenou em dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado. Condenou em custas e de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o autor, ora apelante, afirma que a fixação do montante indenizatório, o aborrecimento e o transtorno sofridos devem ser base para o caráter punitivo-compensatório da reparação. Deve, in casu, esse r. TJ, observar o binômio reparação/punição, além da situação econômica dos litigantes e o elemento subjetivo do ilícito, arbitrando valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, sem, contudo, se tornar irrisório ou que não sirva como tentativa de inibir novas práticas por parte do Recorrido. Aduz que o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve atender a reparação do mal causado e deve servir como forma de coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da parte. Pede, ao final, o provimento do recurso, para majorar a indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado requereu a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Devem ser rejeitadas as preliminares suscitadas, tendo em vista que a legalidade da concessão de assistência judiciária gratuita ao apelado e que esta tem interesse para o ajuizamento da ação A questão controvertida diz respeito à cobrança de tarifas em conta bancária aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário. A instituição financeira alega a validade das cobranças, porque o consumidor usufruiu os serviços prestados. Sucede que o extrato bancário de id. 26072757, revela que o consumidor sacava os numerários logo em seguida ao depósito pelo INSS, ou seja, utilizava a conta bancária apenas para o recebimento dos proventos. Desta forma, cumpre informar que o Apelado não utilizava sua conta bancária para outros serviços, fazendo-o exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria. Aliado a isso, o Banco Bradesco S/A não comprovou que informou prévia e efetivamente os aspectos da contratação, não podendo haver cobrança de tarifa denominada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação, desde que haja prévia e efetivamente informação sobre os aspectos contratuais. Vejamos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (TJ/Ma, IRDR 3.043/2017 0000340-95.2017.8.10.0000, Rel Des. Paulo Sérgio Vélten Pereira, Plenário, julgado em 22/08/2018). Em relação aos danos morais, as reiteradas cobranças geraram o dever de indenizar, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a saber: Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No que se refere ao valor do reparo moral, apesar da legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que não haja enriquecimento indevido do ofendido. Desse modo, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais revelou-se proporcional ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), revelando quantia similar a estipulada pelo Tribunal de Justiça em demanda congênere. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803966-94.2020.8.10.0029
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, alínea a, do CPC, contra o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença em seus integrais fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de setembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VALENTIM MACHADO DA SILVA ADVOGADO (A): EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB/MA 10.529) APELADO (A): BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de maio de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800727-78.2022.8.10.0137
01/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2023, 13:39
Documento (Certidão)
24/05/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:34
Publicação
28/04/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: VALENTIM MACHADO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA)
Requeridos: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) Tendo em vista a apresentação de recurso, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC e Art. 203 § 4º do NCPC. INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Tutóia/MA, 25 de abril de 2023 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0800727-78.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2023, 16:31
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:24
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:24
Petição (Apelação)
10/11/2022, 09:37
Publicação
29/10/2022, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 11:36
Publicação
29/10/2022, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 11:29
Publicação
29/10/2022, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALENTIM MACHADO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800727-78.2022.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por VALENTIM MACHADO DA SILVA em desfavor da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, alegando que sofreu, em sua conta bancária, descontos indevidos referentes a um seguro não contratado por si. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários, entre outros. Este juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita no ID n. 61758353. Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação no ID n. 63753512, alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos, contudo, sem juntar comprovação da contratação dos serviços impugnados na lide. Arguiu preliminar de carência da ação (falta de interesse de agir), conexão e prescrição da ação. Réplica à contestação no ID n. 69615175, a parte requerente ratificou os termos da inicial. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, é importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), na medida em que a requerida, com sua revelia, reconheceu os fatos declinados na petição inicial, além de não apresentar elementos probatórios a fim de legitimar a contratação e descontos do seguro impugnado nos autos. INDEFIRO a preliminar da falta de interesse de agir, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente. INDEFIRO também a preliminar de conexão, na medida que o processo n. 0800729-48.2022.8.10.0137 refere-se à cobrança de taxas bancárias, enquanto a presente demanda trata de cobrança de seguro de vida. Também não assiste razão quanto a prejudicial de prescrição da ação, na medida que os descontos impugnados na lide ocorrem até a presente data, ao menos na forma do extrato de ID n. 61329287. INDEFIRO essa preliminar. Vencidas estas questões, passo ao mérito. Analisando os autos, verifica-se que o cerne da questão gravita na legalidade ou não de descontos ocorridos na conta bancária do requerente que alega não ter sido contratado por si, intitulados de “ BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”. De outro lado, a parte requerida reservou-se ao direito de alegar a legalidade dos descontos ante a contratação e autorização de seu correntista, contudo, não juntou elementos de prova para evidenciar esse fato. Pois bem. Sabe-se que a relação entre a seguradora e a parte requerente é eminentemente de consumo, por tratar de serviço disponibilizado ao consumo, conforme inteligência do §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e, nesse passo, a reparação por meio da responsabilização civil é na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu, admitindo algumas exceções. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, no art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Certo é que caberia ao banco requerido colacionar aos autos a cópia do contrato ou a autorização desses descontos, quedando-se de seu dever processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A ausência de apresentação de elemento de valor probante que ateste essa contratação do serviço “Bradesco Vida Prev.Seg. Vida” firmado pel seguradora requerida à revelia de sua correntista, depõe contra a licitude do negócio jurídico. Em casos semelhantes, houve a juntada do áudio do call center no qual é possível observar que vendedores da corretora ofertaram os serviços de seguro para a parte requerente que, voluntariamente, anuiu com os termos da proposta, redundando na improcedência dos pedidos diante da comprovação de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a legitimidade da contratação/descontos. Como exemplo, podemos citar os Proc. nº 0800795-44.2020.8.10.0137 e 0801218-56.2020.8.10.0137 da Comarca de Tutóia/MA e julgados por este magistrado. No caso em tela, inexiste documento a subsidiar a relação negocial entre os litigantes, razão pela qual a nulidade dos descontos e/ou contratos de seguro é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Vê-se dos extratos bancários juntados pelo banco requerido em sua contestação, que os descontos a título de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A iniciaram no dia 04/02/2016 no valor de R$ 4,19 (quatro reais e dezenove centavos), com descontos que perduraram até abril de 2020, totalizando a quantia indevida de R$ 204,47 (duzentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), que será ressarcida de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito). Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelos descontos da requerida não contratados nem autorizados pelo consumidor, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização da empresa requerida, contudo, atento à boa-fé em cancelar o contrato após ciência desta ação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportado individualmente por cada requerida. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato e dos descontos denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”, na forma retratada na petição inicial, devendo, pois, ser providenciado o imediato cancelamento dos descontos; b) CONDENAR o requerido, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 408,94 (quatrocentos e oito reais e noventa e quatro centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de cada uma. Após o trânsito em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 13 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4117/2022
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: VALENTIM MACHADO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA)
Requeridos: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: ("É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, é importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), na medida em que a requerida, com sua revelia, reconheceu os fatos declinados na petição inicial, além de não apresentar elementos probatórios a fim de legitimar a contratação e descontos do seguro impugnado nos autos.INDEFIRO a preliminar da falta de interesse de agir, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente.INDEFIRO também a preliminar de conexão, na medida que o processo n. 0800729-48.2022.8.10.0137 refere-se à cobrança de taxas bancárias, enquanto a presente demanda trata de cobrança de seguro de vida.Também não assiste razão quanto a prejudicial de prescrição da ação, na medida que os descontos impugnados na lide ocorrem até a presente data, ao menos na forma do extrato de ID n. 61329287.
Intimação - Processo número: 0800727-78.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO essa preliminar.Vencidas estas questões, passo ao mérito.Analisando os autos, verifica-se que o cerne da questão gravita na legalidade ou não de descontos ocorridos na conta bancária do requerente que alega não ter sido contratado por si, intitulados de “ BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”.De outro lado, a parte requerida reservou-se ao direito de alegar a legalidade dos descontos ante a contratação e autorização de seu correntista, contudo, não juntou elementos de prova para evidenciar esse fato.Pois bem.Sabe-se que a relação entre a seguradora e a parte requerente é eminentemente de consumo, por tratar de serviço disponibilizado ao consumo, conforme inteligência do §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e, nesse passo, a reparação por meio da responsabilização civil é na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu, admitindo algumas exceções.Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.E ainda de acordo com o CDC, no art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.Certo é que caberia ao banco requerido colacionar aos autos a cópia do contrato ou a autorização desses descontos, quedando-se de seu dever processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).A ausência de apresentação de elemento de valor probante que ateste essa contratação do serviço “Bradesco Vida Prev.Seg. Vida” firmado pel seguradora requerida à revelia de sua correntista, depõe contra a licitude do negócio jurídico.Em casos semelhantes, houve a juntada do áudio do call center no qual é possível observar que vendedores da corretora ofertaram os serviços de seguro para a parte requerente que, voluntariamente, anuiu com os termos da proposta, redundando na improcedência dos pedidos diante da comprovação de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a legitimidade da contratação/descontos.Como exemplo, podemos citar os Proc. nº 0800795-44.2020.8.10.0137 e 0801218-56.2020.8.10.0137 da Comarca de Tutóia/MA e julgados por este magistrado.No caso em tela, inexiste documento a subsidiar a relação negocial entre os litigantes, razão pela qual a nulidade dos descontos e/ou contratos de seguro é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.Vê-se dos extratos bancários juntados pelo banco requerido em sua contestação, que os descontos a título de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A iniciaram no dia 04/02/2016 no valor de R$ 4,19 (quatro reais e dezenove centavos), com descontos que perduraram até abril de 2020, totalizando a quantia indevida de R$ 204,47 (duzentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), que será ressarcida de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito).Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelos descontos da requerida não contratados nem autorizados pelo consumidor, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização da empresa requerida, contudo, atento à boa-fé em cancelar o contrato após ciência desta ação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportado individualmente por cada requerida. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato e dos descontos denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”, na forma retratada na petição inicial, devendo, pois, ser providenciado o imediato cancelamento dos descontos;b) CONDENAR o requerido, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 408,94 (quatrocentos e oito reais e noventa e quatro centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação;c) CONDENAR o requerido, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ;d) CONDENAR o requerido, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de cada uma.Após o trânsito em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ") Tutóia/MA, 17 de outubro de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: VALENTIM MACHADO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA)
Requeridos: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: ("É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, é importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), na medida em que a requerida, com sua revelia, reconheceu os fatos declinados na petição inicial, além de não apresentar elementos probatórios a fim de legitimar a contratação e descontos do seguro impugnado nos autos.INDEFIRO a preliminar da falta de interesse de agir, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente.INDEFIRO também a preliminar de conexão, na medida que o processo n. 0800729-48.2022.8.10.0137 refere-se à cobrança de taxas bancárias, enquanto a presente demanda trata de cobrança de seguro de vida.Também não assiste razão quanto a prejudicial de prescrição da ação, na medida que os descontos impugnados na lide ocorrem até a presente data, ao menos na forma do extrato de ID n. 61329287.
Intimação - Processo número: 0800727-78.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO essa preliminar.Vencidas estas questões, passo ao mérito.Analisando os autos, verifica-se que o cerne da questão gravita na legalidade ou não de descontos ocorridos na conta bancária do requerente que alega não ter sido contratado por si, intitulados de “ BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”.De outro lado, a parte requerida reservou-se ao direito de alegar a legalidade dos descontos ante a contratação e autorização de seu correntista, contudo, não juntou elementos de prova para evidenciar esse fato.Pois bem.Sabe-se que a relação entre a seguradora e a parte requerente é eminentemente de consumo, por tratar de serviço disponibilizado ao consumo, conforme inteligência do §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e, nesse passo, a reparação por meio da responsabilização civil é na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu, admitindo algumas exceções.Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.E ainda de acordo com o CDC, no art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.Certo é que caberia ao banco requerido colacionar aos autos a cópia do contrato ou a autorização desses descontos, quedando-se de seu dever processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).A ausência de apresentação de elemento de valor probante que ateste essa contratação do serviço “Bradesco Vida Prev.Seg. Vida” firmado pel seguradora requerida à revelia de sua correntista, depõe contra a licitude do negócio jurídico.Em casos semelhantes, houve a juntada do áudio do call center no qual é possível observar que vendedores da corretora ofertaram os serviços de seguro para a parte requerente que, voluntariamente, anuiu com os termos da proposta, redundando na improcedência dos pedidos diante da comprovação de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a legitimidade da contratação/descontos.Como exemplo, podemos citar os Proc. nº 0800795-44.2020.8.10.0137 e 0801218-56.2020.8.10.0137 da Comarca de Tutóia/MA e julgados por este magistrado.No caso em tela, inexiste documento a subsidiar a relação negocial entre os litigantes, razão pela qual a nulidade dos descontos e/ou contratos de seguro é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.Vê-se dos extratos bancários juntados pelo banco requerido em sua contestação, que os descontos a título de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A iniciaram no dia 04/02/2016 no valor de R$ 4,19 (quatro reais e dezenove centavos), com descontos que perduraram até abril de 2020, totalizando a quantia indevida de R$ 204,47 (duzentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), que será ressarcida de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito).Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelos descontos da requerida não contratados nem autorizados pelo consumidor, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização da empresa requerida, contudo, atento à boa-fé em cancelar o contrato após ciência desta ação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser suportado individualmente por cada requerida. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato e dos descontos denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”, na forma retratada na petição inicial, devendo, pois, ser providenciado o imediato cancelamento dos descontos;b) CONDENAR o requerido, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 408,94 (quatrocentos e oito reais e noventa e quatro centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação;c) CONDENAR o requerido, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ;d) CONDENAR o requerido, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de cada uma.Após o trânsito em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ") Tutóia/MA, 17 de outubro de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
18/10/2022, 00:00
Procedência
13/10/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 17:52
Documento (Certidão)
08/07/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:48
Publicação
05/06/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VALENTIM MACHADO DA SILVA
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC e no provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º, inciso X, INTIMO a parte autora, através de seu(ua) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze), apresentar réplica à contestação supracitada. Tutoia/MA, 25 de maio de 2022 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor(a) Judicial
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO Nº 0800727-78.2022.8.10.0137 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)