Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCAS DANIEL PONTES CARVALHO ADVOGADO: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - OAB/MA n.º 7.474
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA Direito administrativo. Apelação cível. Curso de formação militar. Ausência de nomeação. Inexistência de vínculo estatutário. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito a vencimentos no período de 26/12/2013 a 28/02/2014, durante o qual o autor, ainda não nomeado, alega ter exercido funções típicas de soldado bombeiro militar sob ordens hierárquicas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o candidato regularmente matriculado em curso de formação de soldado bombeiro militar faz jus à remuneração equivalente à do cargo, mesmo sem ter sido formalmente nomeado e empossado. III. Razões de decidir A Constituição Federal condiciona a investidura em cargo público à aprovação em concurso e à formalização da nomeação, sem o que não há relação jurídica válida que fundamente o direito a vencimentos. A Lei Estadual nº 6.513/1995 estabelece que a contagem de tempo de serviço e o início do vínculo com a Polícia Militar do Estado do Maranhão se dão com a nomeação formal e apresentação para o serviço. A condição de aluno em curso de formação, ainda que envolva atividades instrucionais ou operacionais, não se confunde com vínculo estatutário, sendo legítima a concessão de bolsa com caráter não remuneratório durante esse período. Jurisprudência consolidada do TJMA confirma que o curso de formação é etapa do concurso de caráter eliminatório e classificatório, sem ensejar vínculo funcional ou direito a vencimentos. Inexistência de prova de dano moral relevante decorrente da ausência de remuneração ou da condução do curso de formação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O curso de formação de soldado da Polícia Militar do Maranhão é etapa do concurso público e não estabelece vínculo jurídico-administrativo apto a gerar direito a vencimentos. 2. A investidura funcional e o consequente início de direitos remuneratórios exigem nomeação formal e posse.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Estadual nº 6.513/1995, arts. 26 e 148, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0801370-49.2020.8.10.0026, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, DJe 23/10/2023; TJMA, ApCiv 0800748-68.2020.8.10.0058, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 03/07/2023; TJMA, ApCiv 0800412-45.2020.8.10.0129, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 11/10/2022. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0001013-87.2016.8.10.0044 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 9 a 16 de setembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucas Daniel Pontes Carvalho contra sentença proferida pela Juiz de Direito do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais em auxílio a 1ª Vara da Fazenda pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do Estado do Maranhão. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos (ID 36539311, fls. 138/142), ao fundamento de que não havia vínculo jurídico-formal com a Administração, inexistindo direito à remuneração ou à indenização por danos morais, bem como condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (ID 36539330), o apelante sustenta, em síntese: (i) que desempenhou funções típicas de bombeiro militar, em regime de escala de serviço; (ii) que houve omissão estatal grave ao exigir labor sem remuneração; (iii) que faz jus ao pagamento de vencimentos proporcionais ao período trabalhado; (iv) que a ausência de remuneração fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da moralidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões (ID 36539334), defendendo a legalidade da conduta estatal, com base na inexistência de nomeação e posse, inexistência de vínculo jurídico e na jurisprudência do TJMA que exige investidura formal para percepção de remuneração. O Ministério Público, em parecer da lavra do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva (ID 42624832), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cinge-se a análise recursal à pretensão ao apelante em reconhecer o direito à percepção de vencimentos referentes ao período de 26 de dezembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014 que, embora não formalmente investido no cargo público, o autor teria exercido atividades típicas da função de soldado bombeiro militar sob ordens de superiores hierárquicos, em escala de plantão, de modo que a ausência de remuneração configuraria afronta à moralidade administrativa, à dignidade da pessoa humana e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Inicialmente, é mister destacar que a Constituição Federal estabelece, de forma imperativa, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e de nomeação formal, ato administrativo essencial para a constituição da relação jurídica entre o particular e o Estado. Antes disso, não há vínculo jurídico válido que possa sustentar pretensão de recebimento de vencimentos ou indenizações decorrentes de exercício funcional. Assim, o vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e o Estado só se perfectibiliza com o ato de nomeação e posterior posse, inexistindo, até então, relação jurídica de direito público que possa gerar efeitos patrimoniais regulares. De igual modo, a Lei Estadual nº 6.513/1995, que disciplina o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão, também traz no seu corpo normativo a previsão de que a investidura no cargo dar-se-á pela nomeação, conforme arts. 26 e 148, § 1º, do mesmo diploma legal, conforme transcrito abaixo: Art. 26. O provimento de cargo policial militar será por ato de nomeação do Governador do Estado. […] Art. 148. Os militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de seu ingresso. § 1º Considera-se como data de ingresso para fins deste Estatuto: I – a data do ato em que o militar é considerado incluído ou matriculado em uma Organização Policial Militar; II – a data de apresentação, pronto para o serviço, no caso de nomeação. Desse modo, mesmo que se considere que o candidato, durante o curso de formação, seja submetido a normas disciplinares e instruções típicas da corporação, a sua condição ainda é a de mero concursando, cuja submissão ao controle institucional não equivale à assunção de deveres funcionais aptos a ensejar remuneração. No caso em apreço, o autor apenas foi nomeado por Decreto Estadual publicado em março de 2014. Assim, durante o período anterior – dezembro de 2013 a fevereiro de 2014 – ele ainda figurava como candidato submetido à fase de curso de formação, etapa do concurso público de natureza eliminatória e classificatória, conforme previsão do próprio edital do certame. Dessa forma, verifica-se que a relação de aluno em curso de formação não se confunde com vínculo estatutário, sendo juridicamente irrelevante, para fins de aquisição de direitos remuneratórios ou funcionais, qualquer atividade instrucional ou operacional eventualmente desempenhada no período que antecede a nomeação e posse. Ademais, a jurisprudência tem reiteradamente assentado que, em virtude do caráter classificatório e eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar, o candidato regularmente matriculado nessa fase não pode ser equiparado ao servidor público formalmente nomeado e empossado, nos moldes exigidos pela legislação civil-administrativa. Trata-se, nesse contexto, de vínculo exclusivamente educacional e preparatório, mantido com o sistema de ensino militar, cuja natureza não enseja investidura funcional nem gera efeitos jurídicos típicos da relação estatutária, sendo legítima, enquanto perdurar o curso, a concessão de bolsa ou auxílio financeiro de caráter precário e não remuneratório. Acrescente-se a jurisprudência do TJMA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRA MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ETAPA ELIMINATÓRIA DO CERTAME. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE APÓS EFETIVADA A NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE. 1. O período do curso de formação contido no edital n. 03/2012 é uma etapa do concurso, sendo pressuposto prévio à nomeação do candidato, acaso seja aprovado. Assim, não pode ser reconhecido como tempo de serviço equiparado a militar da ativa, tendo em vista que o referido curso é etapa classificatória e eliminatória, recebendo apenas uma bolsa de estudos, sendo que a vida funcional do militar só começa após nomeação e posse. 2. Não se pode dar interpretação extensiva da Lei Estadual nº 6.513/1995 para atribuir status de militar da ativa aos alunos participantes do curso de formação quando se refere à fase eliminatória e classificatória de concurso, distinguindo-se dos casos de cursos de formação para promoção, quando o militar já tomou posse e possui tempo de serviço iniciado. 3. Apelo provido. (ApCiv 0801370-49.2020.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2023; Disponível em: https://jurisconsult.tjma.jus.br/#/sg-jurisprudence-list) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPA DO CERTAME. FINALIDADE DE APRENDIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O tema central do recurso consiste em examinar a possibilidade de acréscimo da contagem do tempo de serviço em favor da parte autora quando aluno do curso de formação para soldado da PMMA. 2. O item 2.8 do Edital nº 03, de 10/10/2012 dispõe que “Os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão e do Corpo de Bombeiros Militar (Lei n. 6.513/95 e alterações posteriores)”. Por outro lado, no edital do certame o Curso de Formação é considerando como apenas mais uma etapa do concurso que foi dividido em 6 (seis etapas). 3. Tendo em vista que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e o candidato, tenho que o Curso de Formação é uma etapa de caráter eliminatória e classificatória, não fazendo parte, o então candidato, da corporação, máxime a ponto de ensejar o direito requerido. 4. Apelo não provido. (ApCiv 0800748- 68.2020.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/07/2023; Disponível em: https://jurisconsult.tjma.jus.br/#/sg-jurisprudence-list) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. POLICIAL MILITAR. ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O tema central do recurso consiste em examinar, à possibilidade de acréscimo da contagem do tempo de serviço em favor da parte autora, ora apelante, quando aluno do curso de formação para soldado da PM-MA. II. A pretensão do apelante esbarra na legislação militar, a qual expressamente considera como data de ingresso a data de apresentação do militar pronto para o serviço, no caso de nomeação. Desta feita, inexiste previsão legal que permita que seja considerado militar e, consequentemente, que a contagem para tempo de serviço seja permitido a partir do curso de formação de oficiais. III. Além disso, tendo em vista que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e o candidato, tenho que o Curso de Formação é uma etapa de caráter eliminatória e classificatória, não fazendo parte, o então candidato, da corporação, máxime a ponto de ensejar o direito requerido. IV. Desse modo, não se pode fazer uma interpretação extensiva na norma acima referenciada para atribuir status de militar da ativa aos alunos participantes do curso de formação para que seja computado como tempo de serviço o período do curso de formação, pois conforme consta, estes recebem apenas uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso. V. Apelação conhecida e desprovida. De acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0800412- 45.2020.8.10.0129, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/10/2022; Disponível em: https://jurisconsult.tjma.jus.br/#/sg-jurisprudence-list) Por fim, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, não é possível depreender qualquer elemento fático ou probatório que revele abalo extraordinário à esfera subjetiva do autor, não bastando a simples frustração de expectativa para justificar reparação pecuniária de natureza extrapatrimonial. Diante dessas considerações, não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta administrativa que justifique a reforma da sentença. Por tais razões, conforme parecer ministerial, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 9 a 16 de setembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora