Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA CARDOSO DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13356-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
APELADO: JOSE FEITOSA DA CONCEICAO Advogado: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO. IRDR n. 3.043/2017. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO PROVIDO. Portanto, em vista da existência de precedente e legislação inerente, com lastro na fundamentação supra, a sentença vergastada deve ser mantida incólume.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0801091-79.2021.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA CARDOSO DA CONCEIÇÃO, contra sentença a quo, a qual julgou improcedente o pleito exordial, refente ao pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de cobrança indevida de tarifas na sua conta benefício por parte do BANCO BRADESCO S/A. Na origem, alega a ora Apelante que percebe seus proventos na conta benefício n.º0001579-2, agencia n.º6480, que, mantém junto ao Apelado, que o mesmo inseriu sem sua autorização uma cobrança de cesta de serviços “Cesta Bradesco Expresso 4”, aduz que não firmou nenhum contrato com o Apelado, nesse sentido, para que fosse inserida tal cobrança de cesta de serviços (ID 16727021). Nas suas razões, em apertada síntese, sustenta Apelante que o Apelado não colacionou no caderno processual o contrato inerente a cesta de serviços vergastada, que não excedeu os limites previstos na Resolução 3.919/2010, do BACEN, sustenta que não foi notificada quando excedeu os limites da gratuidade prevista na Resolução 3.919/2010, do BACEN, nessa esteira, requer provimento da Apelação Cível, para reformar o decisum vergastado com acolhimento do pleito exordial (ID 16727163). Contrarrazões, requer manutenção da sentença de primeiro grau, sob o argumento de legalidade da cobrança das tarifas inerentes a cesta de serviços contratada pela Apelante, alega que a mesma faz uso dentre outros serviços do limite de cheque especial, que sua conta não é exclusiva para perceber benefício (ID 16727175). Parecer da doutra Procuradoria Geral de Justiça, sem interesse (ID 17165901). É o relatório. DECIDO. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas sob a rubrica “Cesta Bradesco Expresso 4” na conta mantida pela Apelante junto ao Apelado e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS. No citado IRDR firmou-se a seguinte tese: [… É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira… ]. Noutro norte, registro que o Apelado fez juntada de demonstrativo que dispõe sobre cesta de serviços bancários (ID 16727141) Regulamento do uso do cartão de crédito (ID 16727187) Extratos que demonstram uso de serviços pela Apelante além daqueles inerentes a conta exclusiva para percebimento de benefício (ID 16727140, fl. 06). Com efeito, a validade da cobrança questionada depende da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanham, cujo ônus probatório, na espécie, é do Apelado. Na situação em apreço, o Apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar que a Apelante fez uso de serviços acerca das cobranças inerentes a “Cesta Bradesco Expresso 4”, eis que existe comprovação neste sentido nos autos, conforme se observa dos ID’s gerados sob n.º 16727023, referente ao uso da conta bancária no ano de 2015, n.º 16727024 no ano de 2016, n.º 16727025 no ano de 2017, n.º 16727026 no ano de 2018, n.º 16727027 no ano de 2019; nos quais são demonstrados os serviços utilizados pela Apelante que excedem a conta exclusiva para percebimento de benefício, quais sejam, “cartão de crédito, título de capitalização, limite de crédito, empréstimo pessoal, dentre constantes nos extratos atravessados no caderno processual. Desta feita, evidente, conforme demostrado na movimentação bancária na conta-corrente, que, a Apelada faz uso consciente desde o ano de 2015, dos serviços inerentes a cesta de serviços sob comento. Assim, ao fazer uso de tais serviços, resta configurada a adesão, o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação foi contratada pela parte consumidora comunicação, diferente da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC. Assim, seu comportamento concludente “impede de questionar os descontos das respectivas parcelas”. Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários/proventos todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução. A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação de fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I). Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contatadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários/proventos, deve lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de, assim não o fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado. Nesse sentir, para fulminar a pretensão do Apelante, bastaria o Apelado demonstrar que houve a regular contratação dos serviços, ou seja, que cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando o Apelante que contratasse seus serviços na modalidade denominada “CONTA BENEFÍCIO” ou “TARIFA ZERO”, e que esta, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso, o que foi feito pelo Apelado, e conscientemente utilizado pela Apelante (ID’s gerados sob n.º 16727023, referente ao uso da conta bancária no ano de 2015, n.º 16727024 no ano de 2016, n.º 16727025 no ano de 2017, n.º 16727026 no ano de 2018, n.º 16727027 no ano de 2019) nos quais são demonstrados os serviços utilizados pela Apelante que excedem a conta exclusiva para percebimento de benefício. Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, com a prova da efetiva autorização, representa exercício regular de direito. Destarte, o Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva utilização do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de improcedência da demanda. Na espécie, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois a Apelante faz uso dos serviços desde o ano de 2015, cuja adesão foi em relação a cesta de serviços “Cesta Bradesco Expresso 4”, o que revela a fruição da mesma, assim, seu comportamento concludente, “impede de questionar os descontos das respectivas parcelas”. Nesse passo cabe registrar, na espécie, a teoria Duty to mitigate the loss, em que o prejudicado deve, pelo menos tentar mitigar o ônus que lhe aflige, o que não foi feito pelo Apelante, visto que da adesão a cobrança da cesta de serviços até propositura da demanda, se passaram mais de 05 (cinco anos); nesse passo registro não demonstrado nos autos existência de requerimento administrativo por parte da Apelante com finalidade de solucionar a suposta cobrança indevida que lhe acometia. Teoria in verbis: [...Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor…]. Configurada a legalidade das cobranças, mister se faz a incidência do citado IRDR n.º 3.043/2017, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Registro para a elucidação do caso em exame, após a atual tese fixada acerca da temática, destaca-se o disposto no art. 985, I, do CPC, que dispõe da seguinte forma: “Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”. Nesse sentir, em consonância com o julgamento do citado IRDR, entendo que deve ser aplicada ao caso sob comento, a tese acima destacada. Destaco entendimento dessa Corte de Justiça para o caso em comento, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809976-23.2021.8.10.0029
Ante o exposto, na forma do 927, III, art. 932, todos do Código de Processo Civil, IRDR n.º 3.043/2017, súmula 568, do STJ, jurisprudência correlata, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de junho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator