Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820620-85.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: DYRRAIS CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de DYRRAIS CONSTRUÇÕES LTDA – ME. O exequente apresentou petição requerendo a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC, a fim de possibilitar pesquisas de bens penhoráveis, diante da ausência de localização patrimonial atual da executada (ID 151542275). Era o que cabia relatar. DECIDO. Conforme dispõe o art. 921, III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando não forem encontrados bens penhoráveis, podendo o credor prosseguir com a busca patrimonial dentro do prazo legal. A medida postulada se mostra adequada, evitando a prática de atos processuais inócuos e respeitando o devido processo legal, garantindo ao exequente prazo razoável para localização de bens capazes de satisfazer o crédito executado. Além disso, a indicação do advogado responsável para centralização de intimações se coaduna com o princípio da boa-fé e cooperação processual, evitando nulidades e garantindo maior celeridade ao feito. Nos termos do art. 921, III, do CPC, suspende-se o processo quando o executado não possuir bens penhoráveis. O §1º do referido dispositivo estabelece que, durante o período de suspensão, não correrá o prazo de prescrição. O §2º, por sua vez, dispõe que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, começando, portanto, a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Dito isso, tendo sido esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, e considerando que a execução não pode ser eterna, impõe-se a suspensão do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual terá início a contagem da prescrição intercorrente. Decorrendo o prazo legal sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, esclarecendo-se que o processo somente será desarquivado caso o exequente aponte e indique concretamente a existência de bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís