Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA CRISTINE FERREIRA DA SILVA e outros (14) Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0017817-17.2006.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA CRISTINE FERREIRA DA SILVA e outros (14) e outros em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o pagamento das diferenças reconhecidas no título executivo judicial transitado em julgado. Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 211.467,73 (duzentos e onze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos) - ID Num. 157597728. Intimados as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID Num. 158724135, informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, tendo os exequentes permanecido silentes, conforme certidão de ID Num. 161442839. Vieram conclusos. Passo a decidir. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão segundo as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 211.467,73 (duzentos e onze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos) - ID Num. 157597728. No que se refere ao pedido de repartição dos honorários advocatícios sucumbenciais, constato que os patronos dos exequentes reiteraram expressamente o rateio da verba honorária, conforme petição de ID 158959068, requerendo que a distribuição se dê nas seguintes proporções: Gutemberg Soares Carneiro – 16,2%; Paulo Roberto Almeida – 16,2%; Silvana Cristina Reis Loureiro – 1,8%; Luiz Henrique Falcão Teixeira – 65,8%. O pedido encontra respaldo no art. 23 da Lei n.º 8.906/94 e não há qualquer oposição das partes ou óbice legal à sua concessão. ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 211.467,73 (duzentos e onze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos) - ID Num. 157597728, sendo R$ 174.766,72 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois) a favor dos exequente e R$ 36.701,01 (trinta e seis mil, setecentos e um reais e um centavos) do advogado a título de honorários das fases de conhecimento e execução. Sem condenação em custas, face isenção legal. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios e/ou de RPV ao Procurador Geral do Estado, com destaque dos honorários contratuais, condicionados à juntada do contrato. O pagamento do RPV deverá ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, encaminhe-se a Contadoria Judicial para deduções legais (art. 50, da Resolução 303 do CNJ), após, expeça-se ALVARÁ. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o bloqueio via BRBJUS do valor do RPV, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere. Em seguida, intime-se o executado do bloqueio para manifestar-se em 5 (cinco) dias, encaminhe-se a Contadoria Judicial para deduções legais (art. 50, da Resolução 303 do CNJ), em seguida expeça-se o alvará. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís–MA, 10 de fevereiro de 2026. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública