Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-S
APELADOS: MARIA DA SILVA SILVEIRA, RAIMUNDO ANGELO SILVEIRA e AREOLINA DA SILVA SILVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a inércia da parte autora em promovê-la autoriza a extinção do procedimento, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II – Não se tratando de extinção do feito por abandono processual, não há que se falar em prévia intimação da parte autora para suprir a falta, já que era seu dever, desde o início, viabilizar a citação da parte ré. III – Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837468-79.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos dez dias do mês de setembro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento do processo. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial movida pela parte apelante para reaver crédito decorrente de empréstimo tomado pela parte ré, que não adimpliu com sua prestação. Após diversas tentativas frustradas de citação, inclusive com pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis ao juízo, a parte autora foi mais uma vez intimada para promover a citação da parte demandada. Em resposta ao despacho, contudo, limitou-se a apresentar petição estranha ao feito, pugnando por pesquisas de bens em nome do executado. Diante de tal manifestação, o juízo a quo entendeu pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento do processo, por não ter a parte autora promovido a citação, e extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Aduziu que, na espécie, não se trata de extinção por tramitação irregular, mas sim por abandono de causa, o que exige a prévia intimação pessoal da parte autora para ser reconhecido; 1.1.2 Sustentou que em nenhum momento houve desídia da parte autora; 1.1.3 Asseverou que a sentença anda na contramão dos princípios da celeridade, economia processual e cooperação, com excesso de formalismo e rigor exacerbado ao extinguir a ação. Pugnou pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões do apelado. 1.2 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da extinção do feito por ausência de pressuposto processual A pretensão recursal não merece amparo. Consoante relatado,
trata-se de execução de título extrajudicial manejada pela parte autora, ora apelante, no ano de 2018, para buscar a satisfação de crédito inadimplido pela parte ré. Após diversas tentativas de citação da parte executada sem sucesso, inclusive com buscas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, a parte exequente peticionou nos autos informando o falecimento da parte executada e pleiteando a inclusão dos seus herdeiros no polo passivo da demanda. Uma vez deferido o pleito, teve início nova busca pelo endereço dos herdeiros, com tentativa falha de localização no sistema SIEL. Diante disso, o juízo a quo determinou a intimação da parte exequente para informar o endereço correto dos citandos, sob pena de extinção do feito. A resposta da parte exequente, contudo, foi estranha ao feito, já que esta, além de não informar o endereço ou pugnar pela realização de novas diligências, requereu a realização de pesquisa de bens a serem penhorados, mesmo não tendo sido efetivada a citação, ou mesmo determinado o arresto executivo. Vê-se, portanto, pela tramitação do feito e pelas manifestações da parte exequente, que esta, de fato, não logrou êxito em promover a citação da parte executada, mesmo tendo diversas oportunidades para suprir a irregularidade. Em última manifestação, sequer se atentou à realidade dos autos, demonstrando desídia quanto ao cumprimento das determinações judiciais. Com efeito, nos termos do Código de Processo Civil, a citação válida é pressuposto indispensável para regular prosseguimento do feito (art. 239), e incumbe à parte autora promovê-la, adotando as medidas necessárias para tanto (art. 240). Destarte, se a parte exequente, devidamente intimada, não se manifesta ou não fornece os meios para suprir a irregularidade, é de se reconhecer a ausência de pressuposto processual e a impossibilidade de prosseguimento do feito. Correta, portanto, a sentença do juízo a quo, inclusive quanto ao fundamento da extinção do processo por tal fundamento (art. 485, IV, Código de Processo Civil), tendo em vista que este não se confunde com o abandono processual (art. 485, III, Código de Processo Civil) e, por tal motivo, não exige a prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar, conforme entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, urge salientar que, embora a solução do processo com resolução do mérito seja o ideal, este não pode perdurar indefinidamente, por desídia da parte autora, que não adota as providências para regularizar a situação processual e colaborar com o impulsionamento do feito. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 240 (…) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 4 Jurisprudência aplicável CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.054.603/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS. INDICAÇÃO NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO OU REQUERIMENTO CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.COOPERAÇÃO. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a citação do réu, desobedecendo o princípio da cooperação, que também rege o processo civil, sobretudo quando o Juízo, em obediência ao mesmo princípio, promove buscas de endereços em nome do réu, nos sistemas informatizados à sua disposição. 2. Verifica-se oportunamente que transcorreu mais de 90 dias do despacho citatório, prazo razoável para a consecução do objetivo, não tendo o autor promovido as diligências necessárias à regularização da marcha processual com a efetiva citação, sendo certo que esta era a última alternativa que lhe restava, logo a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe. 3. na espécie, revela-se desnecessária a intimação pessoal, pois não se trata de extinção do feito por abandono, o que, nos termos do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, reclamaria a intimação pessoal do autor e de seu patrono. 4. Apelação conhecida, recurso desprovido. (TJ-DF 07106904320218070001 1626323, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 05/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora