Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES - MA20791, PAULO LUCAS FROZ RODRIGUES - MA23641 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MANACES MARTHAN VIANA RODRIGUES - MA20791 DEMANDADO (A): LUIZ ROBERTO DOS SANTOS MARQUEVIKIS registrado(a) civilmente como LUIZ ROBERTO DOS SANTOS MARQUEVIKIS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº:0800099-49.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: HELIOMAR DE ALCANTARA PAVAO registrado(a) civilmente como HELIOMAR DE ALCANTARA PAVAO e outros Advogados do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Heliomar de Alcantara Pavao e Maria das Dores Santos Pavao em desfavor de Luiz Roberto dos Santos Marquevikis, objetivando o recebimento de quantia certa fixada em título executivo judicial.Iniciada a fase executória, o devedor foi devidamente intimado para o pagamento voluntário da obrigação pecuniária. O executado manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou apresentar impugnação. Em razão do inadimplemento, este Juízo determinou a realização de diversas diligências constritivas visando à satisfação do crédito exequendo, devidamente atualizado. Foram realizadas sucessivas ordens de penhora eletrônica de valores via sistema SISBAJUD, inclusive com a utilização da modalidade de reiteração automática. As referidas ordens resultaram no bloqueio de quantias ínfimas, a exemplo dos valores de R$ 16,20 e R$ 5,39, revelando-se valores irrisórios e absolutamente insuficientes para a satisfação do débito. Também foi procedida a restrição via sistema RENAJUD sobre o veículo VW/Santana Comfortline, placa INB1542, ano 2006, de propriedade do executado, sem que isso resultasse em efetiva satisfação econômica. No curso da execução, sobreveio aos autos a comunicação do juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, informando o falecimento do exequente Heliomar de Alcantara Pavao, ocorrido em 27 de maio de 2025. A referida comunicação, vinculada ao processo de inventário nº 0891506-94.2025.8.10.0001, solicitou a transferência de eventuais créditos para a conta judicial daquele juízo. Após o esgotamento das tentativas de constrição patrimonial via sistemas conveniados, a parte exequente foi intimada, por intermédio de seus advogados, para requerer outras medidas que entendesse cabíveis para o prosseguimento da execução. Conforme a certidão de ID. 169984253, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte credora. A inércia da parte exequente demonstra o abandono processual e a ausência de indicação de meios viáveis para a continuidade do feito, somando-se à patente inexistência de bens penhoráveis do devedor localizados pelo Juízo. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é estritamente norteado pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, parágrafo 4º, estabelece expressamente que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo de execução será extinto. O microssistema dos Juizados Especiais não comporta a suspensão indefinida da execução ou o arquivamento provisório do feito para aguardar a eventual e incerta localização de bens do devedor. A ausência de manifestação da parte interessada, após ser devidamente intimada, corrobora a inviabilidade fática de prosseguimento da lide executiva neste momento. A extinção do processo não causa prejuízo ao direito material, visto que a credora remanescente, ou o respectivo espólio, caso localize bens do devedor no futuro, poderá requerer a retomada da execução, respeitado o prazo prescricional aplicável.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Determino o imediato desbloqueio das quantias irrisórias penhoradas via sistema SISBAJUD nas contas do executado. Determino, igualmente, o levantamento da restrição de transferência e licenciamento inserida via sistema RENAJUD sobre o veículo de placa INB1542. Oficie-se ao juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás do Termo Judiciário de São Luís, fazendo referência expressa ao Processo de Inventário nº 0891506-94.2025.8.10.0001. Informe-se àquele Juízo sobre a extinção desta execução por ausência de bens penhoráveis, esclarecendo que não restaram valores ou créditos depositados nestes autos a serem transferidos ao espólio de Heliomar de Alcantara Pavao. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se às baixas necessárias nos sistemas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. São Luís/MA, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito