Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Sanayara Cândida ADVOGADOS: Dr. Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3.303) e outros
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. Antonio Carlos da Rocha Júnior RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000008-30.2016.8.10.0044 – IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sanayara Cândida, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (Id. n.º 18138706, p. 24/27 e Id. n.º 18138707, p. 01/07), a Apelante sustenta que a Lei n.º 8.369/2006 possui natureza de revisão geral anual. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº. 339 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso, sugerindo a utilização do maior índice como parâmetro para garantir aos servidores preteridos revisão uniforme. Alega que a Lei nº. 8.369/2006 viola o art. 37, inciso X, da Carta Republicana, visto que estabelece distinção entre categorias de servidores públicos sem a devida justificativa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Apelo, para que seja reformada a sentença vergastada, julgando procedente a lide. Em sede de contrarrazões, o Apelado rechaça as teses recursais (Id. n.º 18138715). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do Apelo, deixando de se manifestar quanto ao mérito (Id. n.º 21340831). Consta nos autos o Despacho (Id. n.º 18138707, p. 08), suspendendo o andamento processual do feito em virtude da instauração, à época, do IRDR nº 17.015/2016, que versa sobre a matéria em exame. É o relatório. Na espécie, verificam-se presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, estando a Apelante dispensada do recolhimento do preparo recursal face à concessão da assistência judiciária gratuita, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A controvérsia dos autos refere-se à natureza jurídica da Lei Estadual nº 8.369/2006, a qual estabeleceu modificação nas remunerações dos Servidores Públicos Estaduais, acreditando a Apelante, pensionista vinculada ao Poder Executivo Estadual, ser detentora do direito de receber o reajuste da diferença de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento). Isso porque a referida legislação estadual supostamente teria concedido o reajuste de 8,3% (oito vírgula três por cento) aos servidores públicos estaduais em geral e, de forma diferenciada, destinou 30% (trinta por cento) aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, Grupo Atividades Artísticas e Culturais - ACC e do Grupo de Atividades Metrológicas – AM. Cumpre ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 17.015/2016, julgado em 14/06/2017, firmou entendimento sobre a matéria aqui tratada, em Acórdão assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006. REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL. EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS. VEDAÇÃO. FIXAÇÃO DA TESE. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2. Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida. Maioria. Para a elucidação do caso em exame, após a atual tese fixada acerca da temática, destaca-se o disposto no art. 985, I, do CPC, que dispõe da seguinte forma: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Com o julgamento do aludido IRDR, houve a interposição de recursos para as Cortes Superiores (Recursos Especiais nº 23.564/2018 e 22.986/2018, Recurso Extraordinário nº 22.987/2018), ocasião em que os processos que versavam sobre o tema restaram sobrestados perante o 1º e 2º Graus do Judiciário Maranhense. Sucede que no julgamento ocorrido em 01/10/2019 (DJe 24/10/2019) do Agravo Interno nº 155016/2019 no REsp nº 1774307/MA, da relatoria do Ministro Relator Gurgel de Faria, pelo Colendo STJ, esta Corte Superior manteve o improvimento dos Recursos Especiais interpostos pelo Sindicato dos Funcionários do Grupo TAF da SEFAZ/MA e pela Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Maranhão, fazendo prevalecer o julgamento do IRDR nº 17.015/2016. Acrescente-se que este Tribunal de Justiça, em sede de Ações Rescisórias, já vem suspendendo a eficácia de acórdãos rescindendos, de modo a sobrestar a implantação do referido percentual (21,7%), até o julgamento definitivo da decisão proferida em sede do IRDR, a exemplo da decisão proferida no bojo da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000, ajuizada pelo Estado do Maranhão em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP), da relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro. Nesse sentir, em consonância com o julgamento do IRDR nº 17.015/2016, entende-se que a Lei nº 8.369/2006 não pode ser aplicada como revisão geral para todos os servidores públicos, contendo um caráter de reajuste específico para alinhamento dos valores remuneratórios dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, Grupo Atividades Artísticas e Culturais - ACC e do Grupo de Atividades Metrológicas – AM. Em diversos julgados, esta Corte de Justiça reafirma o entendimento firmado no IRDR n.º 17.015/2016: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL DE 21,7%. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (21,7%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DA LEI n.º 8.369/2006. I - O julgamento da ação de reajuste constatou os requisitos legais para improcedência do pedido do autor, quais sejam, presunção de veracidade dos fatos alegados e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas por este Tribunal, nº 17.015/2016, transitado em julgado em 22/11/2019. II - Consonância com tese firmada no IRDR, a saber “A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente”. III – Recurso a que se nega provimento. (ApCiv 0001629-96.2015.8.10.0044, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006. LEI ESPECÍFICA DE REAJUSTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS. INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA Nº 17.015/2016. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o reajuste de vencimentos questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é devido, o que ensejaria o acréscimo de 21,7% sobre a remuneração do servidor. II. A matéria encontra-se pacificada em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, transitado em julgado. III. Desse modo, e considerando que o apelante é servidor público pertencente aos quadros não abrangidos pelo reajuste da Lei nº 8.369/2006, especialmente aos integrantes da Polícia Militar, entende-se que a sentença de base que julgou improcedente a pretensão ao reajuste do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) sobre seus vencimentos não merece reparo, posto que proferida em consonância com tese firmada no IRDR citado, além de configurar violação expressa da súmula 339 do STF. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0802503-83.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/06/2023) Analisando detidamente os autos, verifica-se que, diferentemente do que alega a Apelante ao ingressar com a demanda originária, a Lei Estadual nº 8.369/2006 não possuiu natureza de revisão geral, e sim setorial, uma vez que não foi destinada a restabelecer o poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário sobre a remuneração dos servidores públicos maranhenses de nível médio, fundamental e superior, podendo, a citada legislação, estabelecer reajustes diferenciados entre os diversos segmentos do funcionalismo estadual. Dessa forma, em casos como da espécie, não há que se falar em afronta direta ao princípio da isonomia, previsto no artigo 37, X, da Carta Magna, assim redigido: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o Parecer Ministerial, e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 16 de dezembro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A13)