Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801755-09.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
EXECUTADO: F. J. SERRAO VALE JUNIOR DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Armazém Mateus S.A. em face de F. J. Serrão Vale Junior. A parte exequente, por meio da petição de ID 166838955, requer a adjudicação do veículo Marca/Modelo JTA-SUZUKI/GS120, ano de fabricação 2015, ano modelo 2016, placa PSI-1062/MA, objeto de penhora nos autos, com fundamento nos arts. 825, inciso I, e 876 do Código de Processo Civil. É o necessário a relatar. Decido. A adjudicação constitui forma de expropriação admitida pelo Código de Processo Civil. Todavia, para o seu deferimento, é indispensável que estejam presentes condições mínimas que viabilizem a efetiva transferência da propriedade e o abatimento do valor correspondente ao crédito exequendo. No caso específico de veículo automotor, a adjudicação pressupõe a sua efetiva localização e disponibilidade física, de modo a permitir a avaliação, a verificação do estado de conservação e, sobretudo, a entrega do bem ao adjudicante, providências necessárias para a regular transferência perante o órgão de trânsito competente. No presente feito, embora haja restrição judicial e termo de penhora lançado via sistema Renajud, não há comprovação da apreensão do veículo, tampouco da sua apresentação voluntária pelo executado, inexistindo nos autos elementos que demonstrem a efetiva disponibilidade física do bem. Tal circunstância impede, neste momento, a concretização da adjudicação, pois eventual transferência sem a posse material do veículo comprometeria a utilidade do ato expropriatório e a correta imputação do valor ao débito. Ressalte-se que a adjudicação, ainda que requerida pelo credor, não pode ser deferida de forma meramente formal, dissociada da realidade fática do bem constrito, sob pena de gerar entraves futuros à execução e insegurança jurídica. Dessa forma, o pedido mostra-se prematuro, devendo ser precedido da localização do veículo, seja por meio de diligência de apreensão, seja pela sua apresentação pelo devedor, com posterior avaliação e definição do seu estado de conservação.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de adjudicação formulado pela parte exequente no ID 166838955, sem prejuízo de nova apreciação após a efetiva localização, apreensão ou apresentação do veículo penhorado, com a correspondente avaliação. Assim, deve a parte indicar a localização do bem ou indicar outros bens passíveis de penhora, pena de suspensão do feito, por execução frustrada. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA)