Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSORCIO PAVOTEC - VILASA ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG76733-A, MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - MG91046-A, MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA - MG184354-A, RANIERE VINICIUS DE OLIVEIRA - MG167478-A e RAPHAELLA SENA BRUNO - MG109827-A
APELADO: AMARILDO GONÇALVES BOMJARDIM ADVOGADOS: BERNADETTE BONATTO - MA5002-A e MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL - MA7586-A RELATORA: DRA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA MANUAL NO PJE. INAPTIDÃO PARA ALTERAR TERMO INICIAL FIXADO PELA PUBLICAÇÃO NO DJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 11/11/2022, com publicação considerada realizada em 14/11/2022, em que o Apelante sustentou a tempestividade do recurso com fundamento na ciência manual registrada por sua advogada no PJe em 23/11/2022 e no cálculo automático do sistema, que teria indicado o término do prazo recursal em 15.12.2022. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (a) definir se a ciência manual registrada pelo advogado no PJe altera ou posterga o termo inicial do prazo recursal iniciado pela publicação no DJe; (b) estabelecer se os Embargos de Declaração opostos fora do prazo legal interrompem o prazo para interposição da Apelação; (c) determinar se a Apelação protocolizada em 15.06.2023 é tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A publicação da sentença no DJe constitui intimação processual válida e deflagra a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, nos termos dos arts. 224, § 2º, 272, caput e §§ 1º e 2º, e 1.003, § 5º, do CPC. 4. A ciência manual registrada pelo patrono no sistema PJe após a publicação no DJe configura ato unilateral da parte e não altera, posterga ou reinicia prazo processual já regularmente iniciado pela publicação oficial. 5. O cálculo automático exibido pelo PJe a partir de ciência manual tardia não prevalece sobre a disciplina legal de contagem dos prazos processuais, especialmente quando não há falha sistêmica do Tribunal nem informação oficial equivocada apta a justificar a aplicação da boa-fé processual. 6. O Tema 1.180 do STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia não envolve duplicidade de intimações oficiais, mas apenas uma intimação válida pelo DJe e posterior registro voluntário de ciência no PJe. 7. Os Embargos de Declaração protocolizados em 30.11.2022 são intempestivos, pois o prazo de cinco dias úteis para sua oposição fluiu de 15.11.2022 a 21.11.2022. 8. Embargos de Declaração intempestivos não produzem o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC, por não preencherem pressuposto básico de admissibilidade. 9. O prazo de quinze dias úteis para a Apelação encerrou-se em 05.12.2022, sem interrupção pelos Embargos de Declaração intempestivos, de modo que a Apelação protocolizada apenas em 15.06.2023 é manifestamente intempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ciência manual registrada pelo advogado no PJe não altera o termo inicial do prazo recursal quando a intimação já se aperfeiçoou pela publicação no DJe. 2. Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de Apelação. 3. O cálculo automático do PJe decorrente de ato unilateral tardio da parte não prevalece sobre a regra legal de contagem dos prazos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, § 2º; 272, caput e §§ 1º e 2º; 932, III; 1.003, § 5º; 1.023; 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.180; STJ, Embargos de Divergência em REsp nº 1.805.589/MT ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DO ANJOS e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS (Relatora). Presidência - DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Procurador de Justiça - DR. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência -Relatora-
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/05/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0004360-34.2015.8.10.0022 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO MONITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA