Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2274848/MA (2026/0163323-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MARIA PIEDADE DA CRUZ SALAZAR
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA009609
PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA PIEDADE DA CRUZ SALAZAR, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl. 765): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo de cumprimento de sentença coletiva, proferida nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada contra o Estado do Maranhão, por ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do art. 535, II, do CPC. A apelante sustenta que a questão da legitimidade já havia transitado em julgado na fase de conhecimento e liquidação, e que a exequente integra a relação de servidores apresentada pelo sindicato desde 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a análise da legitimidade ativa da exequente estaria preclusa; (ii) determinar se a exequente possui legitimidade para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em favor do SINTSEP/MA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão não se aplica às condições da ação, como a legitimidade ativa, que devem ser verificadas a qualquer tempo, pois constituem pressupostos processuais para o exercício regular do direito de ação. 4. A apelante, apesar de estar listada como filiada ao sindicato, pertence de fato ao SINPROESEMMA, representativo da categoria específica dos professores, e não ao SINTSEP/MA, sindicato de representação “genérica” que obteve a sentença coletiva exequenda. Dessa forma, não pode ser considerada substituída pelo SINTSEP/MA na ação coletiva. 5. O princípio da unicidade sindical, combinado com o da representatividade específica, determina que apenas o sindicato correspondente à categoria profissional do servidor pode representá-lo judicialmente. Sendo a apelante representada por outro sindicato, resta configurada sua ilegitimidade ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A condição de legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva depende da representatividade sindical específica, que deve ser aferida em relação à entidade sindical autora da ação originária. 2. A preclusão não se aplica às condições da ação, que devem ser verificadas a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado de decisões em fases anteriores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, II; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 770.299/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016; TRF4, AC 5006178-48.2012.4.04.7100, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/06/2015. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 821-834). Alega a parte recorrente violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido foi omisso e negou prestação jurisdicional, ao não considerar questões relevantes para a aferição da legitimidade ativa da autora. Contrarrazões às fls. 853-866. Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Da análise dos autos, verifica-se que não há a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da insurgente. Confira-se, a propósito, o teor do acórdão recorrido (fls. 768-770): O cerne da questão gira em torno da legitimidade ou não da Exequente, ora Apelante, para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 00037012- 80.2009.8.10.000, ajuizada pelo SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado do Maranhão, com objetivo do reajuste do percentual de 21,7% nas remunerações dos substituídos. Compulsando os autos, precipuamente as fichas financeiras juntadas, constata-se que a parte Apelante ostenta a condição de filiada do SINPROESEMMA, com descontos regulares em favor do sindicato, e é certo que o cargo ocupado por ela (Professora) integra categoria vinculada ao SINPROESSEMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão. Assim sendo, a conclusão a que se chega é que a apelante não é beneficiária/substituída da ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA (Processo nº 00037012-80.2009.8.10.000), não detendo legitimidade ativa para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer nela encartada, especialmente porque tal sindicato somente atende àquelas carreiras que não possuem representatividade específica. Com efeito, a existência de um sindicato representativo de determinada categoria não obsta a criação de outro com o intento de constituir um sindicato específico para determinada atividade, mediante a cisão do sindicato preexistente, seja por meio de desmembramento, seja por meio de dissociação. Isso acontece porque o princípio da unicidade sindical não inviabiliza a formação de novos sindicatos, conquanto reste comprovado que a nova entidade possua base territorial não inferior à área de um município. Nesse sentido: (...) Por outro lado, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria (SINPROESEMMA). Nesse sentido: (...) Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINPROESEMMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. Evidenciado que a Apelante pertence à categoria específica (Professor) e optou por se filiar a sindicato próprio, que melhor represente e atenda aos seus interesses, deixa de ser representada por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Apelante para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. No mesmo sentido, vem se posicionando este Tribunal de Justiça: (...) Nesse contexto, mostra-se inviável o aproveitamento do título executivo judicial formado na referida ação coletiva, pois os limites da coisa julgada abrangem unicamente os servidores do SINTSEP, grupo não integrado pela Apelante, afastando-se a incidência do princípio do transporte in utilibus da coisa julgada. Nesse sentido: (...) Outrossim, afasto a alegação de preclusão consumativa da alegação de ilegitimidade ativa da apelante, tendo em vista que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente quando do ajuizamento do cumprimento. Sem maiores digressões jurídicas, os fundamentos ora expostos demonstram que a Apelante não tem legitimidade para promover a Ação de Cumprimento Individual da Sentença Proferida nos autos da dita ação coletiva, ao mesmo tempo em que não ferem nenhum dos dispositivos constitucionais e legais ou súmula mencionados diretamente nas razões recursais. Ademais, para acesso às instâncias extraordinárias é desnecessária expressa menção a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes. De todo modo, registra-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida” (ED em RMS nº 18205-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006). Esses fundamentos levam-me, portanto, às seguintes conclusões: a) Em não sendo a autora da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Proferida em Ação Coletiva, ora Apelante, integrante da categoria de servidores representados pelo SINTSEP/MA (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), autor da Ação Coletiva nº 00037012-80.2009.8.10.000 onde foi produzida a sentença que ela intenta obter o cumprimento, mas sim servidora pública estadual ocupante do cargo de professor, integrante da categoria do magistério de 1º e 2º graus, representada por Sindicato específico, ou seja, pelo SINPROESEMMA (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão), o qual não foi parte na dita ação coletiva, correta se afigura a sentença recorrida que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo alusivo à Ação de Cumprimento por ela ajuizada, em decorrência de sua ilegitimidade para promovê-la, o que encontra abrigo no disposto no art. 17, c/c o art. 485, VI, do CPC; e b) O servidor público integrante de determinada categoria profissional tem legitimidade para propor execução/cumprimento individual de sentença prolatada em ação coletiva proposta por sindicato em substituição processual de servidores de sua categoria, ainda que não ostente a condição de filiado da entidade sindical autora. Todavia, não tem o servidor público legitimidade para promover execução individual de sentença produzida em ação coletiva ajuizada por sindicato em substituição processual de servidores pertencentes a categoria profissional distinta da categoria a que ele pertence. Posto isso, de acordo com o parecer do Ministério Público, voto pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo o inteiro teor da sentença recorrida. Dessa forma, constata-se a inexistência de quaisquer vícios, muito menos eventual omissão, tendo o Tribunal a quo se manifestado sobre todos os pontos indispensáveis à solução da demanda. Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA