Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO DO BRASIL SA Advogados: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/MA 16.505-A); FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB/MA 14.731-A); GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR 10.747-A)
Apelado: E DE M SILVA COMÉRCIO E TRANSPORTES EIRELI – EPP Advogados: ANFRIZIO DE MORAIS MENESES FILHO (OAB/MA 6.645); OTAVIO DANIELI VIEIRA (OAB/MT 14.654-A) Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E REGULARIDADE DO TÍTULO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que acolheu os Embargos à Execução opostos por E de M Silva Comercio e Transportes Eireli – EPP, extinguindo a execução por entender que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) careceria de validade, sob o fundamento de irregularidade na representação da empresa emitente no momento da assinatura do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o Sr. Edilson de Miranda Silva, na qualidade de titular da empresa E de M Silva Comercio e Transportes Eireli, detinha poderes legítimos para representar a pessoa jurídica e assinar a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução, garantindo a liquidez, certeza e exigibilidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não se configura decisão surpresa quando o magistrado decide com base em fundamentos e fatos que foram objeto de debate no processo, especialmente quando a questão da regularidade da representação foi expressamente arguida na petição inicial dos embargos, tendo sido oportunizado o contraditório. A prova documental constante nos autos, especialmente o ato constitutivo da empresa, demonstra que Edilson de Miranda Silva é o titular único da EIRELI e seu administrador, possuindo, portanto, poderes natos para a prática de atos de disposição e assunção de obrigações em nome da sociedade. A validade da Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004) pressupõe a assinatura por quem detém poderes de representação, o que restou plenamente comprovado, afastando a tese de nulidade do título por vício de vontade ou falta de representação acolhida pelo juízo de origem. Não subsistindo o fundamento da ilegitimidade da assinatura, a reforma da sentença é medida que se impõe para reconhecer a higidez do título executivo e o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: Provimento do recurso. Tese de julgamento: É válida a Cédula de Crédito Bancário assinada pelo titular de empresa individual de responsabilidade limitada que detém poderes estatutários de gerência e representação, não havendo que se falar em nulidade do título executivo extrajudicial por defeito de representação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0803995-85.2022.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau que, nos autos dos Embargos à Execução movidos por E de M Silva Comercio e Transportes Eireli – EPP, julgou procedentes os embargos para extinguir o feito executivo. O magistrado a quo fundamentou sua decisão na suposta invalidade da Cédula de Crédito Bancário, por entender que o signatário do documento, Sr. Edilson de Miranda Silva, não detinha poderes bastantes para representar a empresa devedora no ato da contratação. Em suas razões recursais, o banco Apelante defende a reforma da sentença, aduzindo que o signatário, enquanto titular da EIRELI, goza de plenos poderes de gestão, sendo a assinatura aposta no título perfeitamente hígida. Sustenta, assim, a plena eficácia executiva do documento e a necessidade de prosseguimento da execução. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado. A Procuradoria Geral de Justiça (ID 50575962) opinou pela rejeição da preliminar de nulidade suscitada nas razões recursais, deixando de opinar sobre o mérito por se tratar de direito individual disponível. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do STJ, uma vez que a matéria fático-jurídica subjacente encontra-se pacificada pela jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, permitindo a prestação jurisdicional de forma célere e eficiente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos — notadamente a tempestividade e o preparo devidamente comprovados —, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Inicialmente, o Apelante sustenta que o juízo a quo violou os artigos 9º e 10 do CPC ao decidir sem facultar manifestação prévia. Todavia, tal alegação não prospera. O princípio da vedação à decisão surpresa proíbe o julgador de decidir com base em fundamento jurídico não debatido, mas não se aplica quando o tema foi expressamente suscitado por uma das partes. In casu, a irregularidade da representação na CCB foi o ponto central da inicial dos Embargos à Execução. O embargado, ora Apelante, teve oportunidade de impugnar tais alegações no prazo legal, exercendo plenamente seu direito ao contraditório. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, não há surpresa quando a decisão se baseia em matéria que compõe o cerne da lide e foi objeto de provocação expressa da parte adversa. Logo, tal alegação não merece prosperar. Noutra banda, a controvérsia principal reside na validade jurídica da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a ação de execução, especificamente quanto à regularidade da representação da empresa emitente no ato da assinatura. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença merece reforma. O cerne da questão repousa na verificação da qualidade societária de Edilson de Miranda Silva. Da análise dos atos constitutivos da empresa E de M Silva Comercio e Transportes Eireli, depreende-se, estreme de dúvidas, que o Sr. Edilson é o titular da referida empresa individual. No regime das EIRELIs, a figura do titular confunde-se, via de regra, com a do administrador, possuindo poderes inerentes à condução dos negócios sociais. No caso concreto, resta demonstrado que o subscritor do título possuía, no momento da pactuação, amplos poderes para representar a pessoa jurídica, transigir, assinar contratos e assumir obrigações cambiais. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força de lei (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), e sua higidez depende da observância dos requisitos formais previstos no art. 29 do referido diploma legal. In verbis: “Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.” Ora, a natureza jurídica da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) — e, hodiernamente, da Sociedade Limitada Unipessoal — pressupõe que a concentração do capital social e o poder de comando residam na figura de seu titular. Ao firmar o título de crédito na qualidade de representante da empresa de que é dono, o signatário externa a vontade da própria entidade. A alegação de que faltariam poderes de representação ao titular de uma EIRELI para assinar contratos bancários de interesse da empresa beira o absurdo jurídico, ferindo a lógica do Direito Empresarial e o princípio da preservação dos contratos. Dessa forma, uma vez que a assinatura foi aposta por quem detinha legitimidade para tanto, o título goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios, vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO - A cédula de crédito bancário foi subscrita pelo titular da empresa de pequeno porte, não havendo nulidade na representação - Abusividade do vencimento antecipado da dívida - Não ocorrência - Presente a hipótese do art. 1.425, III do Código Civil, isto é, prestações não pagas pontualmente, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento - A cédula de crédito bancário que lastreia a execução é válida e consubstancia obrigação, certa, líquida e exigível - Além disso, não ficou provado o pagamento da dívida - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido e, por ser a sentença proferida já na vigência do NCPC, são majorados os honorários advocatícios de 15% para 18% do valor da execução (art. 85, § 11, do NCPC) observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP 10049089420178260032 SP 1004908-94.2017.8.26.0032, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 16/04/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2018) – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Arguição de ausência de assinatura da pessoa jurídica. Inadmissibilidade. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURAS ELETRÔNICAS. CAMPOS ESPECÍFICOS COM OS DADOS PESSOA JURÍDICA E DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. Inexistência de qualquer dúvida quanto à manifestação de vontade da empresa. Sócio/administrador expressamente autorizado para representação. Forma livre de manifestação de vontade. Aproveitamento do negócio jurídico pela pessoa jurídica. Proibição do comportamento contraditório. Desdobramento da boa-fé objetiva. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22273792420258260000 São Paulo, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 29/09/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Inconformismo contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegação de inexistência de título hábil por ausência de assinatura dos emitentes, pessoas jurídicas. Documento assinado pelos representantes legais, observados os critérios previstos nos respectivos Contratos Sociais. Vício inexistente. Discussão sobre eventual omissão de garantia dada no contrato. Matéria que demanda dilação probatória. Cabimento da exceção quando a ausência do título é demonstrada "prima facie", o que não é o caso dos autos. Decisão acertada. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22623547220258260000 São Paulo, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 30/09/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) Além disso, incide na espécie a teoria da aparência. No tráfego comercial, a instituição financeira, ao contratar com quem ostenta a qualidade de titular e gestor da empresa perante os órgãos de registro, atua sob a égide da boa-fé objetiva. Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a regularidade da representação societária deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva, sobretudo quando o ato é praticado pelo titular da empresa. Portanto, constatada a regularidade formal da Cédula de Crédito Bancário e a inequívoca legitimidade do signatário enquanto titular da empresa embargante, o título é hígido e a execução deve prosseguir regularmente. Em tais condições, DOU PROVIMENTO à Apelação para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os embargos à execução e determinando o prosseguimento da execução nos termos da fundamentação supra. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração, de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator