Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Sonilange da Silva Fontes Barbosa Advogados: Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730) e outro
Recorrido: Banco do Brasil S.A Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/PR 10.747-A) e outros DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0813574-54.2018.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto por Sonilange da Silva Fontes Barbosa com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato de cobrança de seguro prestamista entre as partes e devolução dos valores pagos mas sem condenação por danos morais (Id. 25426868). Ao julgar a apelação, o colegiado reformou a sentença de 1º grau favoravelmente ao recorrido, ante a comprovação da adesão clara e expressa da contratante aos termos do contrato, a denotar a regularidade da cobrança (Id. 35840948). Não foram opostos embargos de declaração ao acórdão. Em suas razões, a recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação ao art. 927, III do CPC além de divergência com entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Resp 1.639.320 (Tema 972), pois caracterizada a venda casada na falta de liberdade de contratar o seguro, bem como de escolher seguradora diversa (Id. 36528423). Contrarrazões de Id.37626744. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O acórdão concluiu pela existência de prova nos autos no sentido de que o recorrente tinha ciência inequívoca da opção do seguro prestamista ao contratar o empréstimo. A esse respeito, cito esse trecho do acórdão: “[…] o próprio autor, na petição inicial, juntou aos autos, a Cédula de Crédito Bancário (Id. nº. 28396256), devidamente assinado pelo Contratante/Requerente [...] Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto que o Requerente foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito de informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Agravado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação”. Para afastar a conclusão desta Corte Estadual, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório, providência não admitida na via especial em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: “2. No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.1. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 2095900, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 11/12/2023). Para examinar a tese recursal, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Assim: “A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos para propiciar a indenização por dano moral pleiteada - para assim acolher a pretensão recursal - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial dado o óbice da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.334.273/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Finalmente, sendo inviável o reexame do acórdão pelo STJ, por força do óbice da Súmula/STJ n. 7, deve ser negado seguimento ao recurso, uma vez que, na aplicação do direito, o entendimento local está em conformidade com a segunda tese fixada pelo STJ no Tema/Repetitivo n. 972 (“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, ‘b’). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente