Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DELAMAR C. RODRIGUES JUNIOR E CIA LTDA - ME ADVOGADO: KLEBSON JOHNNY SANTOS DA SILVA (OAB/MA nº 30.627)
APELADO: ATACADAO SAO JOAO LTDA ADVOGADOS: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB/MA nº 5.455) E FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA (OAB/MA nº 18.051) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Apelante, pessoa jurídica, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, deixando de efetuar o recolhimento do preparo. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntou documentação consistente, em síntese, em certidão de situação cadastral inapta do CNPJ, declarações fiscais sem movimento e demonstrativos genéricos de endividamento. Todavia, tais elementos não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A inaptidão cadastral perante a Receita Federal, bem como a ausência de movimentação declarada, não se confundem com incapacidade financeira, podendo decorrer de irregularidade fiscal ou administrativa, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a concessão da benesse. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 481, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova robusta e idônea da impossibilidade de suportar os encargos do processo, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. Inexistem nos autos demonstrações contábeis formais, tais como balanço patrimonial, demonstração de resultados ou outros documentos aptos a evidenciar situação de efetiva miserabilidade jurídica. Dessa forma, ausente comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803491-75.2019.8.10.0029
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Em consequência, INTIME-SE a Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetue o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora