Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA MARIA ALVES DE CARVALHO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801673-47.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese a demandante alega que passou a sofrer descontos em sua conta bancária sem sua anuência, por produto não adquirido. O demandado pontuou agir no exercício regular do direito, ao tempo em que houve aderência da requerente, não havendo que se falar em ilegalidade. Foi atravessada réplica. Defiro os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO Inicialmente indefiro a preliminar de ilegitimidade, pois o promovido fez parte da cadeia de consumo, logo, figura como legitimado para atuar no polo passivo da demanda. De plano cumpre esclarecer que não assiste razão a Demandante. A demanda judicial em apreço diz respeito a suposta cobrança de seguro pelo requerido, sem o consentimento do(a) autor(a),em conta de sua titularidade, que, ao contrário do informado na inicial reclamatória, foi devidamente creditado, consoante pacto firmado entre as partes. Em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade. O acidente de consumo nada mais é que uma espécie de ato ilícito, que, segundo o disp osto no art. 186, do Código Civil, consiste em toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole direito de outrem e a ele ocasione danos. Todavia, como acima mencionado, não houve violação de direito relativo à esfera jurídica do consumidor, tendo em vista que a quantia mutuada entre as partes foi devidamente creditada e utilizada em proveito da Demandante, razão pela qual não há se falar aqui em ato/fato passível de responsabilização civil. Registre-se que o Demandado apresentou documentos de valor probante que corroboram suas afirmações, qual seja, contrato de seguro firmado entre as partes. Do cotejo dos elementos de prova que instruem os autos afere-se que as partes firmaram pacto, devidamente carreado aos autos na contestação, possibilitando, desse modo, referidos descontos, não havendo que se falar em desconhecimento quanto aos termos ora avençados, cenário que torna inviável a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA