Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805307-91.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
EXECUTADO: SILVIA HELENA DE SOUSA BRITO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução derivada de ação de busca e apreensão promovida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de SILVIA HELENA DE SOUSA BRITO. No ID 98935375 as partes informam a realização de acordo extrajudicial, que consiste, em suma, no reconhecimento, pela executada, do débito decorrente do contrato n° 3607025092, objeto da presente ação, devidamente corrigido até 08/08/2023 com todos os acréscimos contratuais descritos na petição inicial, bem como na obrigação assumida pela executada de pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como forma de liquidação do contrato devendo ser pago por meio de boleto bancário, entre outras providências. O exequente em seguida apresenta manifestação requerendo a retirada da restrição do veículo por meio do sistema RENAJUD, ID 99160749. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação"; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento das custas remanescentes e cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Procedi nesta data a retirada da restrição do veículo junto ao RENAJUD, conforme comprovante em anexo. Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das diligências de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 21 de agosto de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito