Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017284-53.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: COOCARNE - COOPERATIVA DOS TALHADORES DE CARNE SAO LUIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A
EXECUTADO: WILLIAM DE ASSIS COSTA MATOS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em notas promissórias, cuja pretensão executiva se submete ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/66. Não obstante, o feito tramita há quase 17 (dezessete) anos, marcado por sucessivas e infrutíferas tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor. Consta dos autos que: * Em 28/08/2010, quando o débito perfazia R$ 19.641,70, houve bloqueio de apenas R$ 185,35, valor manifestamente irrisório (id nº 38244077 – pág. 55). * Em 23/10/2015, a audiência de conciliação restou frustrada (id nº 38244077 – pág. 103). * Em 13/01/2017, a penhora do veículo indicado pelo credor também restou frustrada, diante da não localização do bem (id nº 38244077 – pág. 119). * Em 14/09/2017, quando a dívida alcançava R$ 59.823,94, houve novo bloqueio irrisório, desta vez no montante de R$ 116,88 (id nº 38244077 – pág. 153). * Em 05/12/2017, foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (id nº 38244077 – pág. 166), bem como determinada a inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos (ID nº 38244077 – pág. 180). *Em 31/07/2018 e 14/03/2019, novas tentativas de bloqueio restaram infrutíferas (id nº 38244077 – págs. 213 e 262). * Em 27/08/2021 iniciou a vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC, estabelecendo como termo inicial da contagem do prazo prescricional a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. * Em 24/11/2021, quando o débito já somava R$ 117.759,29, houve bloqueio de apenas R$ 404,74 (id nº 59522822 – pág. 1), quantia manifestamente irrisória e incapaz de promover resultado útil à satisfação do crédito, revelando-se, portanto, materialmente infrutífera para os fins do art. 921, §§4º e 4º-A, do CPC. A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, tendo transcorrido aproximadamente 10 (dez) meses até a suspensão do feito em 11/10/2022, por meio da decisão de id nº 78142668, diante da ausência de bens penhoráveis, sendo dessobrestado em 05/08/2023, por meio da decisão de id nº 125677073. * Em 17/10/2024, quando o débito alcançava R$ 127.755,70, foi realizada nova tentativa de bloqueio, resultando na constrição de apenas R$ 144,45 (id nº 132241378 – pág. 1), valor igualmente inexpressivo. * Em 15/10/2025, nova tentativa de penhora revelou-se novamente infrutífera, tendo sido bloqueado o valor de R$ 154,00, posteriormente desbloqueado em razão de sua manifesta insignificância (id nº 163133364). * Em 03/11/2025, a parte exequente requereu expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado (id nº 164734764), pedido deferido na decisão de id nº 166158533, de 18/11/2025, ocasião em que também foi determinada nova suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, diante da inexistência de bens penhoráveis. *Em 12/02/2026, foi certificada a inexistência de valores efetivamente penhorados (id nº 172242698). * Em 10/03/2026, foi proferida decisão determinando a intimação da parte exequente para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente (id nº 173642663). * Em 26/03/2026, o exequente argumentou a não ocorrência da prescrição intercorrente, alegando, em síntese: (i) erro material no cômputo do prazo prescricional; (ii) ausência de inércia da credora; e (iii) ocorrência de causas interruptivas da prescrição intercorrente em razão de bloqueios judiciais realizados via SISBAJUD, ainda que em valores reduzidos, conforme petição de id nº 175885876. Era o que cabia relatar. Decido. 1 – Da prescrição intercorrente Antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente já encontrava previsão no Código de Processo Civil, estando sua configuração condicionada à demonstração da inércia da parte exequente. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser objetivamente fixado a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, independentemente da demonstração de inércia do credor. Referida alteração legislativa passou a produzir efeitos em 27/08/2021. Pois bem. No caso dos autos, considerando o marco temporal estabelecido pela Lei nº 14.195/2021, verifico que a primeira tentativa infrutífera de constrição ocorreu em 24/11/2021, mediante consulta via SISBAJUD que resultou no bloqueio de apenas R$ 404,74 (id nº 59522822 – pág. 1), quantia que correspondia a aproximadamente 0,34% do débito executado à época, então superior a R$ 117.000,00, revelando-se manifestamente irrisória e incapaz de promover resultado útil à satisfação do crédito. A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, tendo transcorrido aproximadamente 10 (dez) meses até a suspensão do feito, determinada em 11/10/2022, por meio da decisão de id nº 78142668, em razão da ausência de bens penhoráveis. O processo permaneceu suspenso de 11/10/2022 (id nº 78142668) até 05/08/2023 (id nº 125677073), período correspondente a mais de 09 (nove) meses de suspensão processual. Posteriormente, em 18/11/2025, o feito foi novamente suspenso diante da inexistência de bens penhoráveis (id nº 166158533), permanecendo nessa condição até 10/03/2026 (id nº 173642663), totalizando mais de 03 (três) meses de suspensão. Assim, somados os períodos de suspensão processual acima referidos, verifica-se que o feito permaneceu suspenso por lapso superior a 01 (um) ano, ultrapassando o limite máximo previsto no art. 921, §1º, do CPC. Com efeito, o art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, é expresso ao dispor que a suspensão do curso da prescrição intercorrente, em razão da ausência de bens penhoráveis, ocorre “por uma única vez”, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, não sendo juridicamente admissível a sucessiva renovação de suspensões com o propósito de impedir o curso do prazo prescricional. Considerando que, até a primeira suspensão do feito, já haviam transcorrido aproximadamente 10 (dez) meses do prazo prescricional trienal, o saldo remanescente — correspondente a 2 (dois) anos e 2 (dois) meses — voltou a fluir em 06/08/2023, concluindo-se em 06/10/2025, sem que houvesse localização de bens efetivamente penhoráveis ou prática de ato executivo útil à satisfação do crédito. Desse modo, consumado integralmente o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo irrelevante a posterior suspensão determinada em 18/11/2025, porquanto já operada a prescrição naquela oportunidade. 2 – Da petição do exequente de id nº 175885876 Por meio da petição de id nº 175885876, apresentada em 26/03/2026, a parte exequente alegou a não ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando, em síntese: (i) erro material no cômputo do prazo prescricional; (ii) ausência de inércia da credora; e (iii) ocorrência de causas interruptivas da prescrição intercorrente em razão dos bloqueios realizados via SISBAJUD, ainda que em valores reduzidos. Os argumentos, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 921, §§4º e 4º-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente teve início em 24/11/2021, data da primeira tentativa materialmente infrutífera de constrição patrimonial. Embora tenha havido bloqueio de R$ 404,74, o valor correspondia a aproximadamente 0,34% do débito executado, então superior a R$ 117.000,00, revelando-se incapaz de produzir resultado útil à satisfação do crédito. Transcorridos cerca de 10 (dez) meses, o feito foi suspenso em 11/10/2022 (ID nº 78142668), permanecendo nessa condição até 05/08/2023 (ID nº 125677073). Encerrada a suspensão legal, o saldo remanescente do prazo prescricional — correspondente a 2 (dois) anos e 2 (dois) meses — voltou a fluir, consumando-se em 06/10/2025. As posteriores constrições de R$ 144,45 e R$ 154,00, correspondentes a aproximadamente 0,11% e 0,12% do débito executado, igualmente não possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente, sobretudo porque os valores foram desbloqueados em razão de sua insignificância. Além disso, o art. 921, §4º, do CPC prevê apenas uma única suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano, não sendo admissível a sucessiva renovação de suspensões processuais para impedir o curso da prescrição. Também não prospera a alegação de ausência de inércia da credora, uma vez que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, a configuração da prescrição intercorrente não exige mais a desídia do credor, bastando a inexistência de bens úteis à satisfação do crédito durante o prazo prescricional. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Firmado em tais razões, com fundamento no art. 921, §§4º e 5º, do CPC, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, diante do transcurso do prazo prescricional trienal, acrescido da suspensão de 1 (um) ano, sem localização de bens penhoráveis. Sem custas e sem honorários. Por fim, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís