Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, ante juntada de resultados buscas de bens no sistema RENAJUD, promovo a intimação da autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Buriticupu-MA, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, ante juntada de resultados buscas de bens no sistema RENAJUD, promovo a intimação da autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Buriticupu-MA, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
21/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:44
Documento
18/07/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:40
Mero expediente
04/07/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 12:42
Documento (Certidão)
18/03/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:37
Publicação
13/03/2025, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU PROCESSO Nº 1418-84.2010.8.10.0028 DESPACHO Atento ao pedido de Id 139428039, INTIME-SE o exequente para que proceda ao recolhimento das custas da diligência requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. SERVE o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buriticupu/MA, data da assinatura. FLÁVIO GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2025, 09:51
Mero expediente
10/03/2025, 16:37
Decurso de Prazo
28/01/2025, 11:16
Decurso de Prazo
28/01/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:44
Documento (Certidão)
17/10/2024, 14:44
Documento (Ofício)
17/10/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:37
Publicação
21/11/2023, 00:21
Publicação
21/11/2023, 00:21
Publicação
20/11/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Rua São Francisco, 918, 1 andar, centro, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
EXECUTADO: V ALVES COMERCIO - ME, CARMELITA DE OLIVEIRA ALVES V ALVES COMERCIO - ME DAS MACIEIRAS, 138, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 CARMELITA DE OLIVEIRA ALVES DAS MARCIEIRAS, 138, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamado: SONIA LEDA PONTES FERNANDES (OAB 10496-MA) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0001418-84.2010.8.10.0028 Vistos em correição. Suspenda-se o feito, consoante requestado, ID 105983334, tendo em vista não haver notícias de bens penhoráveis ou meios de viabilizar a execução, que se realiza em favor do interesse do exequente (Art. 921, III, CPC/15). Por força de lei, o processo permanecerá suspenso por um ano, findo o qual serão arquivados os autos e, decorrido o prazo prescricional, será extinto o feito (Art. 921, § § 1º, 2º e 5º, CPC/15). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (Art. 921, §§ 1º e 3º, CPC/15). Buriticupu-MA, data do sistema. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu/MA
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Rua São Francisco, 918, 1 andar, centro, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
EXECUTADO: V ALVES COMERCIO - ME, CARMELITA DE OLIVEIRA ALVES V ALVES COMERCIO - ME DAS MACIEIRAS, 138, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 CARMELITA DE OLIVEIRA ALVES DAS MARCIEIRAS, 138, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamado: SONIA LEDA PONTES FERNANDES (OAB 10496-MA) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0001418-84.2010.8.10.0028 Vistos em correição. Suspenda-se o feito, consoante requestado, ID 105983334, tendo em vista não haver notícias de bens penhoráveis ou meios de viabilizar a execução, que se realiza em favor do interesse do exequente (Art. 921, III, CPC/15). Por força de lei, o processo permanecerá suspenso por um ano, findo o qual serão arquivados os autos e, decorrido o prazo prescricional, será extinto o feito (Art. 921, § § 1º, 2º e 5º, CPC/15). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (Art. 921, §§ 1º e 3º, CPC/15). Buriticupu-MA, data do sistema. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu/MA
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Rua São Francisco, 918, 1 andar, centro, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
EXECUTADO: V ALVES COMERCIO - ME, CARMELITA DE OLIVEIRA ALVES V ALVES COMERCIO - ME DAS MACIEIRAS, 138, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 CARMELITA DE OLIVEIRA ALVES DAS MARCIEIRAS, 138, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamado: SONIA LEDA PONTES FERNANDES (OAB 10496-MA) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0001418-84.2010.8.10.0028 Vistos em correição. Suspenda-se o feito, consoante requestado, ID 105983334, tendo em vista não haver notícias de bens penhoráveis ou meios de viabilizar a execução, que se realiza em favor do interesse do exequente (Art. 921, III, CPC/15). Por força de lei, o processo permanecerá suspenso por um ano, findo o qual serão arquivados os autos e, decorrido o prazo prescricional, será extinto o feito (Art. 921, § § 1º, 2º e 5º, CPC/15). Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (Art. 921, §§ 1º e 3º, CPC/15). Buriticupu-MA, data do sistema. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu/MA
17/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/11/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 08:05
Documento (Certidão)
10/11/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:20
Publicação
25/10/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Rua São Francisco, 918, 1 andar, centro, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
EXECUTADO: V ALVES COMERCIO - ME, CARMELITA DE OLIVEIRA ALVES V ALVES COMERCIO - ME DAS MACIEIRAS, 138, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 CARMELITA DE OLIVEIRA ALVES DAS MARCIEIRAS, 138, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamado: SONIA LEDA PONTES FERNANDES (OAB 10496-MA) DECISÃO Noto que a intimação da parte executada para a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça depende da comprovação de indícios patentes de ocultação de bens. Não constatado tal contexto na presente execução. Deste modo,
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0001418-84.2010.8.10.0028 indefiro o pleito pela exequente formulado, devendo esta, em dez dias, indicar bens aptos a saciar o crédito exequendo, sob pena de suspensão do feito em razão da execução frustrada, retroagindo o termo inicial da prescrição intercorrente à data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Intime-se. Buriticupu-MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ N° 3578/2023)
24/10/2023, 00:00
Outras Decisões
20/10/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 17:09
Documento (Certidão)
24/07/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:05
Publicação
10/07/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Rua São Francisco, 918, 1 andar, centro, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
EXECUTADO: V ALVES COMERCIO - ME, CARMELITA DE OLIVEIRA ALVES V ALVES COMERCIO - ME DAS MACIEIRAS, 138, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 CARMELITA DE OLIVEIRA ALVES DAS MARCIEIRAS, 138, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamado: SONIA LEDA PONTES FERNANDES (OAB 10496-MA) DECISÃO Citada a executada, id 57730573, p. 32. Formulado pleito de penhora on-line, bem como de busca de bens por sistemas informáticos diversos. Infrutífera a mencionada penhora on-line. Deferidas as consultas. Chamo o feito à ordem. Revogo a busca de bens por sistema SIEL, tendo em vista que incabível. O referido sistema não se presta à diligência requerida.
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0001418-84.2010.8.10.0028 Intime-se a exequente a fim de que, em dez dias, se manifeste acerca do teor das consultas efetuadas, impulsionando o feito, sob pena de suspensão da execução em razão da execução frustrada. Cumpra-se. Buriticupu-MA, data do sistema. Assinatura conforme sistema.
07/07/2023, 00:00
Outras Decisões
06/07/2023, 11:35
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:06
Mero expediente
19/01/2023, 14:26
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 13:30
Documento (Certidão)
07/12/2022, 09:24
Publicação
29/10/2022, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001418-84.2010.8.10.0028.
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) PROMOVIDO: V ALVES COMERCIO - ME e outros ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: SONIA LEDA PONTES FERNANDES (OAB 10496-MA) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ tendo em vista a juntada de ID 76028502 - Certidão de resposta negativa promovo a intimação do exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias. Buriticupu-MA, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2022, 13:16
Documento (Certidão)
14/09/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:13
Documento (Certidão)
06/07/2022, 10:36
Retificação de Classe Processual
06/07/2022, 10:31
Retificação de Classe Processual
06/07/2022, 10:30
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
07/06/2022, 13:27
Recebimento (competência exclusiva)
07/06/2022, 13:10
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 08:58
Decurso de Prazo
05/04/2022, 14:42
Decurso de Prazo
05/04/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:28
Publicação
18/03/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 00:59
Publicação
18/03/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 00:59
Publicação
18/03/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PJe - Processo Judicial Eletrônico COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA DA 1ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA – CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-6030 – e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Quinta-feira, 10 de Março de 2022. Felipe Pereira Noronha Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Buriticupu matrícula 186536 ⊃1; Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PJe - Processo Judicial Eletrônico COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA DA 1ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA – CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-6030 – e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Quinta-feira, 10 de Março de 2022. Felipe Pereira Noronha Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Buriticupu matrícula 186536 ⊃1; Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PJe - Processo Judicial Eletrônico COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA DA 1ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA – CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-6030 – e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior. Buriticupu/MA, Quinta-feira, 10 de Março de 2022. Felipe Pereira Noronha Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Buriticupu matrícula 186536 ⊃1; Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
11/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2022, 09:52
Recebimento (competência exclusiva)
07/12/2021, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto na PORTARIA-GP 1027/2020, que regulamenta a digitalização e virtualização de processos físicos do Sistema Themis SG para o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, INTIMAM-SE AS PARTES, por seus respectivos procuradores, a fim de que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, bem como para se manifestar sobre irregularidades na formação dos autos digitais, correção de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Após a conclusão do procedimento de virtualização, as partes estarão cientes da exclusiva tramitação por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com a consequente BAIXA no Sistema Themis SG. São Luís/MA, 27 de outubro de 2021. CELUTA LISBOA CORREA DE FREITAS MIRANDA Servidor(a) da 6ª Câmara Cível
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL N.º 000417/2020 - BURITICUPU/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0001418-84.2010.8.10.0028 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3796) 1° APELADO: V. ALVES COMÉRCIO ADVOGADO: CHRISTIANO FERNANDES DE ASSIS FILHO (OAB/MA 8363) 2ª APELADA: CARMELITA DE OLIVEIRA ALVES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº _________ EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE QUE CONFIGURA NEGLIGENCIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I.Nos casos de negligência das partes ou de abandono de causa, é imprescindível que a parte seja intimada pessoalmente para impulsionar o feito antes da extinção do processo sem resolução do mérito. II. No presente caso, a sentença terminativa foi prolatada sem atenção à exigência da intimação pessoal da parte autora, motivo pelo qual restou equivocada e prematura a extinção do processo. III. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. São Luís (MA), 30 de setembro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A,em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriticupu/MA, que, nos autos da ação de execução proposta pelo ora apelante, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Em suas razões recursais (42/48), alega o apelante que ao longo do processo sempre se manteve diligente, se manifestando todas as vezes que foi solicitado. Ressalta que ainda que tivesse realmente abandonado processo por negligência ou inércia, não poderia ter sido extinto o processo, em a intimação pessoal do apelante para dar prosseguimento ao feito. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a baixa do processo para o prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas às fls. 58/63. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico assistir razão ao apelante. Na espécie, após o requerimento de penhora online formulado pelo ora apelante, o juiz de base, em despacho de fl. 27, determinou a intimação do demandante (apelante), por seu procurador, para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas judiciais relativas à solicitação de informações via BACENJUD, sob pena de extinção por ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Dentro do prazo estipulado, o apelante se manifesta, apresentando cópias xerográficas da petição e do comprovante das referidas custas. Posteriormente, já ultrapassado o prazo determinado, junta aos autos a petição original. Entendendo caracterizada a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, o juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, nos seguintes termos: (...) Contudo, resta caracterizada a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, haja vista que mesmo devidamente intimado não cumpriu a determinação judicial, - na medida em que apresentou às fls. 30 mera petição por xerox, sendo incabível sequer análise deste pedido, e a original após o prazo concedido, haja vista que protocolada apenas no dia 12/11/2018 (fl. 33) Assim, diante da inércia da parte autora, e caracterizada a ausência de interesse processual para o adequado prosseguimento do feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma, impende verificar se a extinção do processo foi ou não prematura. Entendo que a decisão recorrida merece reparo, uma vez que ao autorizar a extinção sumária, por ausência de interesse processual, por inércia da parte autora no atendimento no prazo da providência determinada pelo despacho de fl. 27, o juízo sentenciante qualificou como tal uma situação processual que, na melhor das hipóteses, poderia representar em negligência ou abandono de causa. O interesse processual deflui do binômio necessidade-adequação (necessidade concreta do processo e adequação do procedimento para solução do litígio), de modo que o não cumprimento da determinação judicial no prazo não torna, por si só, inútil a prestação jurisdicional, tampouco desnecessária a utilização do processo para a satisfação do direito do autor. Assim, não há que se falar em falta de interesse processual superveniente à propositura da ação, pois o caso em comento trata de hipótese diversa, tendo o magistrado consignado que " resta caracterizada a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, haja vista que mesmo devidamente intimado não cumpriu a determinação judicial ", de onde se conclui que a falta de interesse no seguimento do feito estaria vinculada à inércia do apelante no atendimento à determinação judicial. Nesse contexto, a qualificação jurídica dos fatos da demanda como ausência de interesse processual, ensejou a indevida dispensa de intimação pessoal do apelante antes da extinção do feito, eis que na realidade a hipótese dos autos seria, quando muito, extinção do processo por abandono da parte. Sobre a extinção do processo por abandono, o art. 485, incisos II e III e §1°, do CPC/15 preceitua que: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (?) II- o processo ficar parado durante mais de 01 (um ano) por negligência das partes; III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (?) §º 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos da norma disposta no §1°, do artigo 485, do CPC supra transcrito, nos casos de negligência das partes ou de abandono de causa, é imprescindível que a parte seja intimada pessoalmente para impulsionar o feito antes da extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que a intimação para dar andamento ao feito deve ser pessoal, em nome da parte autora, bem como de seu advogado pela imprensa oficial. Nesse sentido, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. A extinção do processo por uma das hipóteses contidas no art. 485, III, c/c §1° do CPC exige a observância de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção. 2. A extinção do processo por abandono também supõe a prévia intimação do procurador mediante publicação em Diário Oficial. 3. Evidenciado que a extinção do feito se deu sem a prévia intimação pessoal da Apelante e sem a intimação do seu procurador para dar andamento ao feito, entende-se que há violação ao devido processo legal e, por conseguinte, error in procedendo, motivo porque deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento do art. 485, III do CPC. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 838-17.2010.8.10.0115 (19104/2017) - ROSÁRIO, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INC. III E VI, DO CPC/2015,POR ABANDONO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ILEGALIDADE. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL SUFICIENTE PARA REFORMA DA DECISÃO. APELO PROVIDO. I - A exigência da intimação pessoal para suprir omissão em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito com base no art. 485, do CPC/2015, é necessária para as situações dos incisos II e III, conforme dispõe o seu §1º e entendimento jurisprudencial; II- Não restou observada a lei processual civil, pois a intimação do autor para cumprir a diligência fora realizada via Diário de Justiça Eletrônico, e não pessoalmente, conforme estabelece o §1º do art. 485, do CPC; III - Apelo provido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL N° 0001632-76.2015.8.10.0068 (030796/2017)- ARAME, Relator desembargador JOSÉ CASTRO, Quinta Câmara Cível TJMA) No presente caso, como afirmado, a sentença terminativa foi prolatada sem atenção à exigência da intimação pessoal da parte autora, motivo pelo qual restou equivocada e prematura a extinção do processo. Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação interposta, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator