Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ALICE DA CONCEICAO Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: SAO LUIS REI DE FRANCA VILLE DE FRANC, 226A, BL 01 APT 104, TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA OAB: PI18649-A Endereço: SAO PEDRO, 3274, AP 202, FREI SERAFIM, TERESINA - PI - CEP: 64001-914 Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA OAB: SP173477-A Endereço: NILO, 155, CASA 13, ACLIMACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01533-010 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 14 de novembro de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0802076-57.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ALICE DA CONCEICAO Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: SAO LUIS REI DE FRANCA VILLE DE FRANC, 226A, BL 01 APT 104, TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA OAB: PI18649-A Endereço: SAO PEDRO, 3274, AP 202, FREI SERAFIM, TERESINA - PI - CEP: 64001-914 Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA OAB: SP173477-A Endereço: NILO, 155, CASA 13, ACLIMACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01533-010 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 14 de novembro de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0802076-57.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ALICE DA CONCEICAO Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: SAO LUIS REI DE FRANCA VILLE DE FRANC, 226A, BL 01 APT 104, TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA OAB: PI18649-A Endereço: SAO PEDRO, 3274, AP 202, FREI SERAFIM, TERESINA - PI - CEP: 64001-914 Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA OAB: SP173477-A Endereço: NILO, 155, CASA 13, ACLIMACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01533-010 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 14 de novembro de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
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AUTOR: MARIA ALICE DA CONCEICAO Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: SAO LUIS REI DE FRANCA VILLE DE FRANC, 226A, BL 01 APT 104, TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA OAB: PI18649-A Endereço: SAO PEDRO, 3274, AP 202, FREI SERAFIM, TERESINA - PI - CEP: 64001-914 Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA OAB: SP173477-A Endereço: NILO, 155, CASA 13, ACLIMACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01533-010 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 14 de novembro de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
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15/11/2022, 00:00
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AUTOR: MARIA ALICE DA CONCEICAO Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: SAO LUIS REI DE FRANCA VILLE DE FRANC, 226A, BL 01 APT 104, TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA OAB: PI18649-A Endereço: SAO PEDRO, 3274, AP 202, FREI SERAFIM, TERESINA - PI - CEP: 64001-914 Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA OAB: SP173477-A Endereço: NILO, 155, CASA 13, ACLIMACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01533-010 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 14 de novembro de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0802076-57.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2022, 00:00
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AUTOR: MARIA ALICE DA CONCEICAO Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: SAO LUIS REI DE FRANCA VILLE DE FRANC, 226A, BL 01 APT 104, TURU, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 Advogado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA OAB: PI18649-A Endereço: SAO PEDRO, 3274, AP 202, FREI SERAFIM, TERESINA - PI - CEP: 64001-914 Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA OAB: SP173477-A Endereço: NILO, 155, CASA 13, ACLIMACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01533-010 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 14 de novembro de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0802076-57.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 11:31
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/MA 173.477) EMBARGADA: MARIA ALICE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802076-57.2019.8.10.0029
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO FICSA S/A, visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito da decisão monocrática (Id. 12782665), que deu parcial provimento à Apelação interposta pelo Embargante, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto por MARIA ALICE DA CONCEIÇÃO, ora embargada. Regularmente intimada a embargada não apresentou contrarrazões. É o relato do essencial, DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vício a ser sanado. Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Nesse contexto, observa-se que a ora embargante objetiva apenas rediscutir matéria amplamente debatida na decisão embargada, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, uma vez que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar contradição. O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello); Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022). Assim, “(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2022, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl nos EREsp 1530637 SP 2015/0100634-8, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021; ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017. Com relação ao prequestionamento não se pode olvidar que o órgão julgador “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha).
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO aos embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB/SP-173477-A
EMBARGADO: MARIA ALICE DA CONCEICÃO ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/MA-9487-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802076-57.2019.8.10.0029
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO FICSA S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/MA 173.477)
APELADO: MARIA ALICE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802076-57.2019.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO FICSA S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Sídarta Gautama Farias Maranhão, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA ALICE DA CONCEIÇÃO, ora Apelada. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 6905295) que julgou procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado e, por conseguinte, inexistente o débito, com cancelamento definitivo dos descontos perpetrados, condenando, ainda, o Banco recorrente a restituição em dobro do indébito e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a ausência a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato apresentado, além de custas e honorários de sucumbência. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (id 6905308), aduzindo que o contrato foi regularmente celebrado, ressaltando, inclusive, que há assinatura a rogo, além de afirmar que o valor do empréstimo foi disponibilizado à recorrida. motivo pelo qual os descontos são legítimos, dessa forma afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais, tampouco para a repetição do indébito e, de forma alternativa, requer a diminuição do valor indenizatório. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Sem Contrarrazões (certidão Id 6905316). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 7509604). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Quanto ao mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela Apelada junto à instituição financeira Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Durante a instrução processual o apelante colecionou contrato (id. 6905272), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo a contratante analfabeta, não foi assinado por duas testemunhas conforme previsto no art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (Grifei) O acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer que além da participação de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, torna-se imprescindível a presença de duas testemunhas, conforme excerto que segue: “Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” (Grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita, sendo bem acertada a sentença também nesse aspecto. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Atenta as circunstâncias do caso concreto entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na sentença recorrida, deve ser reduzido, levando-se em conta o que prescreve o art. 944, parágrafo único do Código Civil, observando o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU O CONTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020) Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida de forma parcial, reduzindo-se, tão somente, o valor do dano moral.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim, tão somente, reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Deixo de invertes ou Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA ALICE DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0802076-57.2019.8.10.0029
22/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2020, 01:11
Documento (Certidão)
23/06/2020, 14:50
Decurso de Prazo
17/06/2020, 01:39
Decurso de Prazo
13/06/2020, 03:52
Decurso de Prazo
11/06/2020, 20:15
Decurso de Prazo
06/06/2020, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 22:47
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 22:46
Petição (Apelação)
13/05/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 11:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2020, 21:59
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 19:43
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 23:46
Procedência
27/04/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 15:34
Conclusão (para julgamento)
05/12/2019, 12:30
Documento (Certidão)
05/12/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 15:43
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 09:56
Petição (Contestação)
11/09/2019, 10:59
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 16:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))