Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0822387-90.2018.8.10.0001.
AUTOR: KLEUBERTH OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - OAB/MA 11566-A
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A S E N TE N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por KLEUBERTH OLIVEIRA COSTA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, aduzindo, em suma que, firmou contrato com a ré para obter o serviço OI CONTA TOTAL 3, pelo que afirma que ficou acordado que a autora teria direito 500 minutos/mês em ligações locais e DDD (utilizando o código 31) para fixo e celular de qualquer operadora; DDD ilimitado pelo 31 para celular e fixo da OI; 10.000 minutos/mês em ligações locais para celular e fixo da OI, sem descontar da franquia; acesso à rede OI WIFI, 500 torpedos e 500 Mensagens para qualquer operadora; OI VELOX até 10 MEGA, COM MODEM WI-FI incluído; também constava a inclusão de 2 (dois) dependentes no plano. Contudo, aduz que passados mais de 20 dias após firmar aludido contrato, o serviço de internet OI VELOX não havia sido instalado, mesmo após vários contatos com a requerida. Insatisfeita com a prestação de serviço da ré, a parte autora alega que solicitou o cancelamento do contrato, contudo, mesmo sem ter prestado aludido serviço, a ré lhe cobrou a multa de fidelização, por quebra de contrato e ainda incluiu o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, razão pela qual, sentindo-se lesada em seus direitos, o autor ajuizou a presente demanda, postulando, preliminarmente a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, enquanto no mérito postula, a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 445,66 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), referente a MULTA DE FIDELIDADE VELOX, bem como que a demanda seja julgada procedente e que a parte ré seja condenada a pagar indenização pelos danos morais sofridos, além das demais cominações legais. Após ser citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. nº 27988569), arguindo que a parte autora está faltando com a verdade, pois afirma que o contrato firmado com a parte autora só lhe concederia a internet Velox 3G para telefone móvel, inexistindo pois a contratação de internet fixa residencial, o que foi devidamente oferecido ao autor, cumprindo pois estritamente o serviço que foi contratado, razão pela qual não pode ser atribuído a sua conduta nenhum ato ilícito. Em face disso argui que agiu dentro do exercício regular de seu direito. Aponta que não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano alegado, inexistindo, portanto, obrigação em indenizar a parte autora, além de que incabível a inversão do ônus da prova e conclui requerendo que seja a ação julgada improcedente. Audiência de Conciliação realizada nos termos da ata anexa ao Id. nº 31087684. Pedido liminar indeferido conforme decisão anexa ao Id. nº 31098402. Em face dessa decisão foi formulado pedido de reconsideração, contudo, não tendo a parte autora apresentado documentação que lhe foi requerida, foi proferido despacho (Id. nº 34526141), mantendo a decisão liminar proferida, sendo ainda determinada a conclusão dos autos para sentença, face o pedido de julgamento antecipado da lide, por parte do requerente. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, avaliando a necessidade ou não da realização de novas provas, pois, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, é destinatário delas. Assim, entendo que na presente demanda todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de novas provas em audiência, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido por meio de nova prova. Dos autos verifica-se que a controvérsia gira em torno de saber se a parte autora contratou ou não o plano de internet OI CONTA TOTAL 3, com direito a 500 minutos/mês em ligações locais e DDD (utilizando o código 31) para fixo e celular de qualquer operadora; DDD ilimitado pelo 31 para celular e fixo da OI; 10.000 minutos/mês em ligações locais para celular e fixo da OI, sem descontar da franquia; acesso à rede OI WIFI, 500 torpedos e 500 Mensagens para qualquer operadora; OI VELOX até 10 MEGA, COM MODEM WI-FI e, se a parte ré deixou de cumprir com o que foi contratado, caracterizando assim má prestação de seu serviço, o que incidiria na resolução contratual sem obrigação de pagamento de multa por fidelização. Isto posto, o art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Partindo-se desse ponto, não se pode fundamentar um juízo de procedência exclusivamente a partir das alegações da parte demandante. Vale enfatizar que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nos autos, verifico que a parte requerente afirma que firmou contrato com a empresa ré pelo que lhe devia ser concedido o serviço de internet fixa, por meio de Wi-Fi, contudo, aduz que tal serviço não foi prestado, apesar das várias solicitações. Situação que lhe fez requerer o cancelamento do plano, mas que se viu obstaculizado em face da cobrança de multa por fidelização, a qual o autor entende não ser devida, pois, quem estava dando causa ao pedido de cancelamento do serviço, seria a própria ré que não cumpriu com o que restou acordado no contrato firmado entre as partes. Contudo, em sua defesa a ré informa que o contrato firmado com a parte autora só lhe concebia a internet Velox 3G para telefone móvel, inexistindo pois a contratação de internet fixa residencial. Assim, afirma que vem cumprindo pois estritamente o serviço que foi contratado, razão pela qual não pode ser atribuído a sua conduta nenhum ato ilícito, pelo que pede improcedência da demanda. Pois bem, diante do que foi argumentado e devidamente demonstrado nos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, em que pese ter sido dado a oportunidade de requerer a produção de novas provas. Verifica-se que em face do argumento da parte ré, o autor não trouxe nenhum documento capaz de desmentir aquela afirmação, pois verifica-se dos autos, inclusive, que o autor junta apenas (Id. nº 11884316, pag. 2-3), “Contrato de Prestação do Serviço Móvel Pessoal Plano OI Conta Standard”, devidamente assinado, de onde se constata a contratação de serviço de internet móvel, mas que não menciona o serviço de internet fixa. Em contrapartida, verifica-se que o documento anexo ao Id. nº 11884316, pags. 4-13, não consta nenhuma assinatura, seja do autor, seja do requerido, além disso, tal documento não se encontra preenchido em nenhuma de suas folhas, o que não nos permite saber quais serviços poderiam está sendo contratados. Nesse caso, diante do que foi alegado, caberia ao autor comprovar a veracidade de suas alegações, juntando documento que permitisse concluir que a requerida se negou a prestar o serviço que lhe cabia. Sobre esse tema esclarecedoras são as palavras do doutinador, Humberto Theodoro Júnior: “Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra sub examine [refere-se ao art. 6º, VIII, do CDC], não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera da responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumidor etc. Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do onus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa. O sistema do art. 6º, VIII, do CDC só se compatibiliza com as garantias democráticas do processo se entendido como critério de apreciação das provas pelo menos indiciárias, disponíveis no processo. Não pode ser aplicado a partir do nada.” (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 433, item nº 422-c). No caso dos autos, reconhece-se que não restou demonstrado o defeito no serviço da ré alegado na inicial. Dito isso, importa mencionar que a reparação do dano moral, assegurada pelo art. 5º, inciso X da Constituição Federal, visa amenizar o dano sofrido, dando algum conforto material ao ofendido. Contudo, cumpre ressaltar que, conforme previsão do art. 186, do CC, prepondera em nosso ordenamento a real necessidade de configuração dos requisitos de responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, para que enseje a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a teor do disposto no artigo, acima mencionado, para fazer jus à indenização por danos morais, deveria a parte autora ter comprovado a ofensa a seu direito personalíssimo, de modo a atingi-lo em sua auto-estima, em sua dignidade e integridade pessoal, ensejando a reparação pecuniária, porquanto, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova constitutiva de seu direito. In caso, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA E RECONVENÇÃO - DANOS MATERIAIS - NÃO DEMONSTRADOS -AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. - Não comprovados os danos materiais decorrentes da necessidade em instalar gradil, caracterizando mera vontade da parte, deve ser indeferido o pedido indenizatório - Se ausente a prova de lesões à tranquilidade razoável das partes, deve ser julgado improcedente o pedido de responsabilização civil, pelos danos morais alegados, sendo certo que uma relação vicinal conturbada e hostil, por si, não se esquipara a danos morais.” (TJ-MG - AC: 10000212360754001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Assim, não tendo a parte autora trazido aos autos nenhuma prova que efetivamente embase sua pretensão, não há como acolher o pedido autoral, pois neste ponto, não se desincumbiu de ônus que lhe competia, não havendo suporte probatório idôneo a alicerçar os fatos narrados na inicial. FORTE NESSAS RAZÕES, com base nos argumentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), o pleito indenizatório postulado na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) o sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível